TJRN - 0800419-94.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0800419-94.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: VALQUIRIA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: AIRTON COSTA FILHO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31421554) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800419-94.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800419-94.2022.8.20.5300 RECORRENTE: VALQUIRIA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: AIRTON COSTA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29190632) interposto por VALQUIRIA PAULINO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28617757): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.823/2003, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA APLICADA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ENTENDIMENTO REITERADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL.
RÉU QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APELANTE QUE FOI PRESA EM FLAGRANTE POR ARMAZENAR, COM FINS COMERCIAIS, 63 PORÇÕES DE MACONHA (439,79G) E 81 PORÇÕES DE CRACK (20,62G), EM DESACORDO COM A LEI, JUNTAMENTE COM A APREENDIDOS UMA BALANÇA DE PRECISÃO, SACOS PLÁSTICOS, DINHEIRO EM ESPÉCIE E UM CELULAR, ITENS TÍPICOS DO TRÁFICO DE DROGAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29471102). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 386, IV e VII, do CPP, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação penal, verifico que o acórdão ora combatido (Id. 28617757) entendeu da seguinte maneira: (...) A materialidade e a autoria dos fatos foram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 27258881, págs. 1-15), Auto de Exibição e Apreensão (ID 27258881, págs. 27-28), Boletim de Ocorrência (ID 27258881, págs. 17-20), Laudo de Constatação (ID 20350324, pág. 2), Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 27258881, pág. 30) e pela prova oral colhida em juízo.
Os depoimentos prestados, em juízo, pelos agentes policiais envolvidos no caso corroboram, de forma clara e consistente, o envolvimento da recorrente em atividade de tráfico de drogas.
O agente Edson Manoel da Silva relatou que, ao chegarem ao imóvel, observaram pessoas saindo e visualizaram a droga de fora da casa, que era praticamente um único cômodo.
Ele afirmou que questionaram quem residia ali, e Valquíria negou morar no local, que aparentava ser um tipo de comércio, pois não possuía móveis, apenas uma geladeira, dando a impressão de não ser uma residência.
Segundo ele, Valquíria e sua filha estavam dentro do imóvel (ID 27259383).
O agente Flávio Luiz da Silva Fernandes relatou que receberam a informação de que havia uma "boca de fumo" no local indicado.
Ao se aproximarem, avistaram um homem na porta do imóvel que se evadiu em seguida.
No local, encontraram Valquíria e A. dentro do imóvel e visualizaram as drogas sobre algumas banquinhas do lado de fora.
Após a abordagem, verificaram que dentro da casa havia ainda mais drogas (ID 27259383).
Os depoimentos dos policiais mostraram-se coerentes com as circunstâncias da apreensão e harmônicos entre si, reafirmando os fatos narrados na denúncia.
Ademais, não há nos autos qualquer indício que comprometa a idoneidade das declarações dos servidores, que possuem plena força probatória.
Ao contrário do alegado pela defesa sobre a insuficiência probatória, os elementos dos autos evidenciam claramente a prática do tráfico de drogas pela apelante.
Os depoimentos policiais confirmam a flagrância, com relatos precisos sobre a movimentação em frente ao imóvel e a presença da apelante e sua filha saindo do local onde o material ilícito foi encontrado.
As drogas, armazenadas e fracionadas, estavam expostas de forma visível, tornando implausível a alegação de desconhecimento por parte da recorrente.
Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente seja surpreendido no ato de comercialização, bastando que os elementos probatórios indiquem a intenção de praticar uma das condutas previstas no tipo penal.
No caso, ficou demonstrado que a apelante, no mínimo, mantinha as drogas em depósito, caracterizando o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. (...) Posto isto, para alterar as conclusões firmadas no acórdão objurgado, a respeito do acervo das provas, imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL.
MATÉRIA REGIDA POR NORMA LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
APREENSÃO DE 285G DE MACONHA E 70G DE CRACK.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 2.
A organização judiciária interna dos tribunais estaduais rege-se por normas de competência local, insuscetíveis de discussão em sede de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF. 3.
O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas na instrução criminal, destacando a existência de depoimentos em juízo, circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas e quantidade de droga apreendida.
A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à dosimetria da pena, a fundamentação do acórdão recorrido evidencia a observância dos parâmetros legais, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 5.
A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (Grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADES PROCESSUAIS E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na obtenção de provas de celulares apreendidos, se existiria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, e se estaria configurado o animus associativo quanto à condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 3.
A questão suscitada no recurso especial, quanto à suposta análise do conteúdo de um dos aparelhos celulares antes da devida autorização judicial, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF). 4.
Não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto, e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. 5.
A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído dos aparelhos celulares devidamente autorizados nos autos - demonstram a materialidade e a autoria delitivas, houve apreensão de entorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o entorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o réu faz parte. 6.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo improvido.Teses de julgamento: "1.
Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento. 2.
A obtenção de provas de celulares apreendidos com autorização judicial não configura nulidade. 3.
A transcrição parcial das conversas captadas é suficiente para a validade das provas, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 4.
A realização de perícia para identificação de vozes captadas não é obrigatória quando a autoria pode ser aferida por outros meios de prova. 5.
A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.755.609/RO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800419-94.2022.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29190632) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800419-94.2022.8.20.5300 Polo ativo VALQUIRIA PAULINO DOS SANTOS Advogado(s): AIRTON COSTA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0800419-94.2022.8.20.5300.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Valquíria Paulino dos Santos.
Advogado: Dr.
Airton Costa Filho – OAB/RN 9.809.
Apelado: Ministério Público Estadual.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.823/2003, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA APLICADA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ENTENDIMENTO REITERADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL.
RÉU QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APELANTE QUE FOI PRESA EM FLAGRANTE POR ARMAZENAR, COM FINS COMERCIAIS, 63 PORÇÕES DE MACONHA (439,79G) E 81 PORÇÕES DE CRACK (20,62G), EM DESACORDO COM A LEI, JUNTAMENTE COM A APREENDIDOS UMA BALANÇA DE PRECISÃO, SACOS PLÁSTICOS, DINHEIRO EM ESPÉCIE E UM CELULAR, ITENS TÍPICOS DO TRÁFICO DE DROGAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pleitos de concessão da justiça gratuita e de exclusão da pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, bem como do pleito de absolvição do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.823/2003, por ausência de sucumbência, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, negar provimento ao recurso interposto, mantendo todos os termos da sentença proferida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Valquíria Paulino dos Santos, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que a condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Nas razões recursais, a apelante pleiteou a: a) absolvição do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de insuficiência probatória e com base no princípio do in dubio pro reo; b) absolvição do delito descrito no art. 12 da Lei nº 10.823/2003; c) exclusão da pena de multa em razão das condições financeiras do recorrente; d) os benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Ministério Público rechaçou os argumentos levantados pela defesa e pleiteou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quantos aos pleitos de concessão da justiça gratuita e de exclusão da pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução, bem como do pleito de absolvição do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.823/2003, por ausência de sucumbência.
No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, para que fosse mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.823/2003, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pleitos de concessão da justiça gratuita e de exclusão da pena de multa, com base na situação financeira dos réus, bem como do pleito de absolvição do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.823/2003. É entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
A apelante também requer absolvição pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.823/2003.
Contudo, verifico que não houve denúncia quanto a esse delito, configurando ausência de sucumbência. À vista do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que a concessão de justiça gratuita e exclusão da pena de multa tratam de matérias relativas à competência do Juízo da Execução, enquanto o pleito de absolvição do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.823/2003 resta ausente sua sucumbência.
MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
O recorrente pleiteia a absolvição quanto ao delito a ele imputado.
Sem razão nesse ponto.
A denúncia relata que, em 21 de janeiro de 2022, por volta das 15h, na Rua Padre Cícero, s/n, atrás da "Sucata de Abigail", bairro Felipe Camarão, nesta capital, a apelante foi presa em flagrante por armazenar, com fins comerciais, 63 porções de maconha (439,79g) e 81 porções de crack (20,62g), em desacordo com a lei.
Também foram apreendidos uma balança de precisão, sacos plásticos, R$ 992,50 em espécie e um celular, itens típicos do tráfico de drogas.
Segundo os autos, policiais militares em patrulhamento foram informados por populares sobre um ponto de venda de drogas no local.
Ao chegarem, avistaram um homem não identificado alertando sobre a presença dos agentes.
Na sequência, duas mulheres, sendo a apelante e sua filha adolescente, apareceram na porta do imóvel e foram abordadas.
A denúncia descreve que, pela porta do imóvel, os policiais visualizaram uma quantidade expressiva de entorpecentes sobre uma prateleira, além de materiais associados ao tráfico.
A apelante foi presa e conduzida à delegacia junto com a menor, onde ambas negaram a posse dos itens e alegaram que apenas estavam passando pela frente da residência.
A materialidade e a autoria dos fatos foram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 27258881, págs. 1-15), Auto de Exibição e Apreensão (ID 27258881, págs. 27-28), Boletim de Ocorrência (ID 27258881, págs. 17-20), Laudo de Constatação (ID 20350324, pág. 2), Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 27258881, pág. 30) e pela prova oral colhida em juízo.
Os depoimentos prestados, em juízo, pelos agentes policiais envolvidos no caso corroboram, de forma clara e consistente, o envolvimento da recorrente em atividade de tráfico de drogas.
O agente Edson Manoel da Silva relatou que, ao chegarem ao imóvel, observaram pessoas saindo e visualizaram a droga de fora da casa, que era praticamente um único cômodo.
Ele afirmou que questionaram quem residia ali, e Valquíria negou morar no local, que aparentava ser um tipo de comércio, pois não possuía móveis, apenas uma geladeira, dando a impressão de não ser uma residência.
Segundo ele, Valquíria e sua filha estavam dentro do imóvel (ID 27259383).
O agente Flávio Luiz da Silva Fernandes relatou que receberam a informação de que havia uma "boca de fumo" no local indicado.
Ao se aproximarem, avistaram um homem na porta do imóvel que se evadiu em seguida.
No local, encontraram Valquíria e A. dentro do imóvel e visualizaram as drogas sobre algumas banquinhas do lado de fora.
Após a abordagem, verificaram que dentro da casa havia ainda mais drogas (ID 27259383).
Os depoimentos dos policiais mostraram-se coerentes com as circunstâncias da apreensão e harmônicos entre si, reafirmando os fatos narrados na denúncia.
Ademais, não há nos autos qualquer indício que comprometa a idoneidade das declarações dos servidores, que possuem plena força probatória.
Ao contrário do alegado pela defesa sobre a insuficiência probatória, os elementos dos autos evidenciam claramente a prática do tráfico de drogas pela apelante.
Os depoimentos policiais confirmam a flagrância, com relatos precisos sobre a movimentação em frente ao imóvel e a presença da apelante e sua filha saindo do local onde o material ilícito foi encontrado.
As drogas, armazenadas e fracionadas, estavam expostas de forma visível, tornando implausível a alegação de desconhecimento por parte da recorrente.
Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente seja surpreendido no ato de comercialização, bastando que os elementos probatórios indiquem a intenção de praticar uma das condutas previstas no tipo penal.
No caso, ficou demonstrado que a apelante, no mínimo, mantinha as drogas em depósito, caracterizando o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Portanto, não há fundamento para o acolhimento do pedido absolutório, devendo ser mantida a condenação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita e de exclusão da pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, bem como do pleito de absolvição do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.823/2003, por ausência de sucumbência, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, nego provimento ao recurso interposto, mantendo todos os termos da sentença proferida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800419-94.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:54
Juntada de intimação
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05/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/11/2024 11:10
Juntada de termo de remessa
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01/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal nº 0800419-94.2022.8.20.5300.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Valquíria Paulino dos Santos.
Advogado: Dr.
Airton Costa Filho – OAB/RN 9.809.
Apelado: Ministério Público Estadual.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, retornando o feito concluso em seguida.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator em substituição -
14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:34
Juntada de termo
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07/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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