TJRN - 0860818-50.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860818-50.2021.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IBAMA) RECORRIDO: KL SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A ADVOGADO: MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28469143) com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27346915): EMENTA: DIREITOS AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA NO CURSO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL N.º 2021-165907/TEC/LP-0152.
 
 CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
 
 IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONAMA N° 271/2001.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE SE PROCEDER À APRESENTAÇÃO DO EIA-RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL).
 
 PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 6º, II, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e o art. 36 da Lei nº 9.985/2000, além do art. 4º, §1º e §2º, da Resolução CONAMA nº 279/2001.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 O recorrente postula, em apertada síntese, que a recorrida seja compelida a apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) acompanhado do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme exigido pelo IDEMA no curso do Processo de Licenciamento nº 2021-165907/TEC-LP, relativo à Licença Prévia para a implantação do parque de energia fotovoltaica.
 
 Pleiteia, ainda, que a tramitação do referido pleito se dê com fundamento no Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para o Complexo Fotovoltaico FUTURO, composto pelas UFVs Futuro II, III e IV, com potência de 50 MW cada, e pela UFV Futuro V, com potência instalada de 30 MW, totalizando 180 MW, no município de Açu/RN.
 
 Transcrevo, ipsis litteris, o requerimento do recorrente: Seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto, declarando-se a violação do r.
 
 Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao art. 6º, II, §1º, da Lei Federal n.º 6.938/1981 e o art. 36 da Lei Federal 9.985/2000, bem como o art. 4º, §§1º e 2º, da Resolução n.º CONAMA 279/2001, assim entendidas como Lei Federal, reformando-se o r.
 
 Acórdão proferido pelo e.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para DETERMINAR que a Recorrida apresente Estudo de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme imposto pelo IDEMA no curso do Processo de Licenciamento n.º 2021- 165907/TEC/LP- 0152, que trata da Licença Prévia para a implantação do parque de energia fotovoltaica e, consequentemente, fazer tramitar o pleito com fundamento no Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para o Complexo Fotovoltaico FUTURO (UFV Futuro II, UFV Futuro III, UFV Futuro IV, com potência de 50,0 MW cada e UFV V, com potência instalada de 30 MW), totalizando assim 180 MW, no município de Açu/RN.
 
 Acerca da suposta violação ao art. 4º, §1º e §2º, da Resolução nº CONAMA 279/2001, destaco, desde logo, que os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
 
 Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões.
 
 Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 MICROEMPRESA.
 
 ISENÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94.
 
 ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 
 ART. 11, DA LEI 7.256/84.
 
 AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1.
 
 Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min.
 
 Castro Meira, DJ de 07.11.05).
 
 Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min.
 
 Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min.
 
 Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min.
 
 José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min.
 
 Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2.
 
 A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984.
 
 Precedente: REsp 330.715/RS, Rel.
 
 Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) (Grifos acrescidos) Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
 
 ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº 358/2002.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 VENDA DE AÇÕES.
 
 OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ACTIO NATA.
 
 ADOÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA.
 
 CIÊNCIA DA LESÃO.
 
 DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg.
 
 Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
 
 O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se). 4.
 
 Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, adotando a acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a prescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou que, "ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores, não tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão perpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação que tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)". 5.
 
 Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6.
 
 Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 958.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC.
 
 UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e) que inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes fundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
 
 Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois recursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam: agravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso especial de fls. 1303/1310 (e-STJ). 3.
 
 Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário, é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
 
 Houve portanto, na hipótese dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4.
 
 Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.388/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024) (Grifos acrescidos) Sigo, por fim, ao exame da suposta violação ao art. 6º, II, §1º, da 6.938/1981, e 36 da Lei 9.985/2000, os quais tratam, respectivamente, da estruturação do SISNAMA, incluindo o CONAMA como órgão consultivo e deliberativo responsável por propor diretrizes e estabelecer normas ambientais, além de prever que os Estados editem normas complementares, observando os padrões fixados pelo CONAMA.
 
 Todavia, constato que a referida tese recursal não se sustenta.
 
 Isso porque a matéria aventada não foi devidamente prequestionada, uma vez que não houve sua apreciação pelo colegiado.
 
 Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente não manejou embargos de declaração com o intuito de provocar o tribunal a se manifestar sobre o ponto omisso, o que inviabiliza sua análise nesta instância recursal.
 
 Desse modo, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
 
 Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LEI 13.670/2018.
 
 VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
 
 A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3.
 
 A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996.
 
 A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica. 4.
 
 Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 5.
 
 Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do IRPJ e da CSLL. 6.
 
 Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade porque a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo.
 
 A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito de recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 27/02/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
 
 DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
 
 USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
 
 Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
 
 Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
 
 Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4.
 
 No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 282 e 356 STF, aplicadas por analogia.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860818-50.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28469143) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860818-50.2021.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KL SERVICOS DE ENGENHARIA S.A Advogado(s): MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ EMENTA: DIREITOS AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA..
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA NO CURSO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL N.º 2021-165907/TEC/LP-0152.
 
 CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
 
 IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONAMA N° 271/2001.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE SE PROCEDER À APRESENTAÇÃO DO EIA-RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL).
 
 PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória (proc. nº 0860818-50.2021.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por KL SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A, julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da exigência de apresentação do EIA/RIMA no curso do Processo de Licenciamento Ambiental n.º 2021-165907/TEC/LP-0152, garantindo a continuidade do licenciamento com a apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
 
 Nas razões recursais (ID 26001535) o apelante relatou que a empresa KL Serviço de Engenharia S.A ajuizou a presente ação objetivando o “provimento judicial para invalidar a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) no Processo de Licenciamento n.º 2021- 165907/TEC/LP-0152, que trata da Licença Prévia para a implantação de parque de energia fotovoltaica e, consequentemente, fazer tramitar o pleito com fundamento no Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para o Complexo Fotovoltaico Futuro, composto por 4 (quatro) Usinas Solares Fotovoltaicas (UFV), assim denominadas: UFV Futuro II, UFV Futuro III, UFV Futuro IV, com potência de50,0 MW cada e UFV V, com potência instalada de 30 MW, totalizando assim 180 MW, na Fazenda Futuro, no município de Assú/RN”.
 
 Informou que “o CONAMA estabeleceu regras para conferir eficiência ao processo de licenciamento mediante o procedimento simplificado com base no RAS para empreendimentos com com pequeno potencial de impacto, o que significa que não se aplicaria a TODOS os EMPREENDIMENTOS, mas APENAS AQUELES COM PEQUENO POTENCIAL DE IMPACTO – o que não se confunde com o porte do empreendimento”.
 
 Esclareceu que com base na Resolução CONAMA nº 279/2001, “o Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução CONEMA nº 002/2014, que, na TABELA IX, confere uma “aparência” regulatória de critérios sobre os portes e potencial poluidor, pois torna AUTOMATICAMENTE todos os empreendimentos eólicos e solares - inclusive os de porte excepcional, acima de 135 MW - como de pequeno potencial poluidor.” Destacou que diante do conflito de normas - federal e estadual - “permite-se à legislação estadual adotar regras mais restritivas que a da União”, de modo que “ao considerar AUTOMATICAMENTE todos os empreendimentos solares – inclusive os de porte excepcional, acima de 135 MW como de “pequeno potencial poluidor”, a Resolução CONEMA nº 002/2014 mutilou e afrontou objetivamente a regra do art. 4º da Resolução CONEMA Nº 279/2001, que impõe ao órgão ambiental definir o enquadramento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado via RAS ou impor o EIA/RIMA”.
 
 Asseverou a necessidade de reforma da sentença em razão do desrespeito da Resolução CONEMA nº 002/2014 às regras prescritas pela Resolução CONAMA nº 462/2014, que prevê efeitos cumulativos e sinérgicos do conjunto de parques ou complexos, bem como em razão da desconsideração dos impactos sobre o ar, água, solo e subsolo do local.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26001538) afirmando que a sentença atendeu a legislação ambiental, tendo aplicado ao caso “a Res.
 
 CONEMA nº 02/2014, que enquadrou os empreendimentos solares como “PEQUENO” potencial poluidor/degradador, o fez em plena consonância e harmonia com a Resolução CONAMA 279/2001, que estabeleceu um procedimento de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, sujeito à prévia apresentação do Relatório Ambiental Simplificado”.
 
 Defendeu que “tanto a CONEMA 02/04, quanto a CONAMA 279 tratam da presunção relativa para exigência do RAS, ambas se complementam e não são, portanto, excludentes”.
 
 Destacou que “o IDEMA ao exigir EIA/RIMA da Autora vai na contramão das leis e normas que buscam simplificar e garantir a celeridade dos processos de licenciamento da matriz energética brasileira, em flagrante ilegalidade e ferindo o princípio basilar do direito ambiental traduzido no direito ao desenvolvimento sustentável que se pauta no equilíbrio entre o uso dos recursos naturais e sua devida preservação”.
 
 Esclareceu que o licenciamento ambiental simplificado,com a apresentação do RAS, não significa que os impactos ambientais são desconsiderados, pois tais questões foram devidamente analisadas no Relatório Ambiental.
 
 Por fim, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido, para declarar a ilegalidade da exigência de apresentação do EIA/RIMA no curso do Processo de Licenciamento Ambiental n.º 2021-165907/TEC/LP-0152, garantindo a continuidade do licenciamento com a apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
 
 No caso em tela, o pedido autoral tem por fundamento o art. 1º, inciso IV, da Resolução Conama 279/2001, que estabelece que o empreendimento em referência deve ser enquadrado como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetíveis de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), transcrito a seguir: Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II - Usinas termelétricas e sistemas associados; III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).
 
 IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.
 
 Por sua vez, a defesa do órgão ambiental Recorrente, acatando posição da PGE, expõe que a exigência de EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) ao empreendimento da ora apelada se deu por manifesto conflito da Resolução do CONEMA (Estadual) com normas do CONAMA (Federal), que acabam por desconsiderar impactos sobre os recursos ambientais quando da instalação de energias renováveis.
 
 Do exame dos autos, constato que não prosperam as alegações do IDEMA.
 
 Isto porque, a empresa autora/apelada já possui histórico de requerimento e concessão de licenças prévias anteriores em idênticos moldes e solicitação pelo IDEMA apenas de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) em razão do pequeno potencial poluidor do empreendimento, tendo a última, com vencimento em julho/2021, referente ao processo nº 2019-132548/TEC/LP-0013 em que só fora exigida a apresentação do RAS.
 
 Contudo, quando do processo de novo pedido de licença prévia, requerida antes da expiração da última concedida, o IDEMA acabou por exigir a apresentação de EIA/RIMA do empreendimento, mesmo se tratando de idêntico fato gerador (mesma área e mesma capacidade produtiva) autorizado na Licença Ambiental nº 2019-132548/TEC/LP-0013 Nesse passo, o já citado o art. 1º, inciso IV, da Resolução Conama 279/2001 estabelece que o empreendimento em referência (empreendimento fotovoltáico) deve ser enquadrado como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetível de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não necessariamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
 
 Por sua vez, de acordo com a mesma Resolução, especificamente em seu art. 4°, pode ainda o EIA/RIMA ser exigido na hipótese do órgão ambiental, com base no relatório simplificado, e fundamentado em parecer técnico, afastar o enquadramento do empreendimento como de pequeno porte, in verbis: Art. 4º O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. § 1º Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor. § 2º Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão ser utilizados no Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com ou sem complementação, após manifestação favorável do órgão ambiental.
 
 Portanto, diferentemente da perspectiva apresentada pela PGE e acatada pelo IDEMA, o fato de o empreendimento ter capacidade de gerar energia superior a 10 MW simplesmente não o enquadra como não sendo de pequeno porte, inclusive de acordo com a norma federal em referência.
 
 Assim, entendo que, só depois da análise do órgão ambiental, e em decisão fundamentada, analisando as peculiaridades de cada empreendimento individualmente, é que poderá ser afastado o enquadramento como de pequeno porte e exigir estudo mais complexo, como é o EIA/RIMA.
 
 A matéria em comento, inclusive, já possui entendimento jurisprudencial, pelo que colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 PARALISAÇÃO DE OBRAS.
 
 PARQUE EÓLICO.
 
 IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE.
 
 RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS.
 
 LEI Nº 6938/81.
 
 RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
 
 I.
 
 A Lei 6938/81, em seu artigo 8º, atribuiu ao CONAMA, mediante proposta do IBAMA, o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.
 
 Assim, editou o CONAMA a Resolução 279/2001, prevendo o Relatório Ambiental Simplificado - RAS para empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País, sendo incluídas as usinas eólicas.
 
 II.
 
 Desta forma, tratando-se o empreendimento da presente lide de usina eólica, classificada como de impacto ambiental de pequeno porte, suscetível é de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não obrigatoriamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).
 
 III. É fato que a Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu artigo 10, caput, que a implantação de empreendimentos que envolvam a utilização de recursos naturais e que possam causar, de qualquer forma, a degradação do meio ambiente, dependerá de prévio licenciamento do órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter supletivo.
 
 Entretanto, reserva a competência da autarquia federal quando se tratar de licenciamento de obras que envolvam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional.
 
 IV.
 
 O Ministério Público Federal não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de vistoria nas obras, sequer relatório substancial do IBAMA, que indique os prejuízos ao meio ambiente alegados na exordial.
 
 V.
 
 Agravo de instrumento improvido.
 
 VI.
 
 Agravo regimental prejudicado." (TRF 5ª Região, AGTR 86786/CE – Rel.
 
 Des.
 
 Federal (Convocado Marco Bruno Miranda Clementino – DJU 07/07/2008). (destaques acrescidos).
 
 ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 PARALISAÇÃO DE OBRAS.
 
 PARQUE EÓLICO.
 
 IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE.
 
 RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS.
 
 LEI Nº 6938/81.
 
 RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
 
 CONDENAÇÃO DO MINISTÉIRO PÚBLICO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.I.
 
 A Lei 6938/81, em seu artigo 8º, atribuiu ao CONAMA, mediante proposta do IBAMA, o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.
 
 Assim, editou o CONAMA a Resolução 279/2001, prevendo o Relatório Ambiental Simplificado - RAS para empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País, sendo incluídas as usinas eólicas.II.
 
 Tratando-se o empreendimento da presente lide de usina eólica, classificada como de impacto ambiental de pequeno porte (art. 1º, IV, da Resolução 279/2001), suscetível é de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado - RAS e não obrigatoriamente pelo EIA - RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). (...) V.
 
 Apelação parcialmente provida, apenas para tornar sem efeito a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 497350/CE; 4ª Turma; Rel.
 
 Juiz Federal convocado Emiliano Zapata Leitão; Data de publicação: 23/09/2010). (destaques acrescidos).
 
 Ainda, em recente análise nos autos dos seguintes recursos: AI n° 0800154-84.2022.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro e AI nº 0800393-88.2022.8.20.0000, de Relatoria deste Desembargador, idêntica temática foi discutida, tendo sido reconhecida a possibilidade de continuidade do processo administrativo de licenciamento ambiental apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
 
 Vejamos: EMENTA: DIREITOS AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENÇA AMBIENTAL.
 
 LICENÇA PRÉVIA PARA OS PROJETOS FOTOVOLTÁICOS DENOMINADOS DE “SANTA RITA V”, “SANTA RITA VI” E “SANTA RIA VII”, COM CAPACIDADE INSTALADA TOTAL DE 83,79 MW DE POTÊNCIA.
 
 INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO TÉCNICO DE QUE O EMPREENDIMENTO NÃO SE ENCONTRA EM ÁREA COM RESTRIÇÕES LEGAIS.
 
 IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE.
 
 RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
 
 LEI Nº 6.938/81.
 
 RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA – CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
 
 PRECEDENTE DO TRF5.
 
 PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PREJUDICADO. (AI nº 0800154-84.2022.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 13/04/2022) Nesse diapasão, considerando que no caso em espeque o IDEMA indo de encontro à exigência do art. 4° da Resolução do CONAMA n° 271/2001, impôs à empresa autora/apelada, de forma genérica, sem fundamentação técnica a exigência de um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, mesmo diante do histórico anterior de concessão de outras licenças com objeto similar, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida, que declarou a ilegalidade da exigência de apresentação do EIA/RIMA no curso do Processo de Licenciamento Ambiental n.º 2021-165907/TEC/LP-0152, garantindo a continuidade do licenciamento com a apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
 
 Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            25/07/2024 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 08:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            24/07/2024 22:12 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/07/2024 17:13 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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