TJRN - 0813406-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813406-86.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS Advogado(s): DANIEL BARROS DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE DO DECISUM QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO CUSTEASSE, EM 10 DIAS, OS PROCEDIMENTOS E OS MATERIAIS INDICADOS NA EXORDIAL, FICANDO EXCLUÍDOS OS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO-DENTISTA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo interno em sede de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o pedido de suspensividade (ID 27187328).
Em suas razões alega que de acordo com recente decisão do STJ, o laudo médico assistente não pode ser considerado como verdade absoluta, cabendo à parte produzir elementos de prova necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de ilegítima invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito e, no caso, se faz necessária a realização de perícia judicial prévia para determinar se os materiais solicitados para a realização da cirurgia são imprescindíveis e cumprem com as funções as quais se destinam e, no caso, a agravada tenta forçar uma suposta urgência/emergência na realização dos procedimentos/tratamentos/exames, quando no laudo emitido pela própria médica assistente não consta tal informação, inexistindo indicativo expresso a suposta urgência no caso retratado.
Diz, ainda, que o laudo odontológico possui data de elaboração como sendo 24/04/2024, tendo ingressado com a ação judicial apenas em 25/07/2024 e ainda que a parte agravada alegue a necessidade de realização do procedimento com a maior urgência possível, tem-se que o que se pleiteia é um procedimento de caráter eletivo, que não possui qualquer urgência, fato demostrado que levou mais de 4 meses para ajuizar a ação.
Assevera que “as maloclusões e deformidades dentofaciais, na sua maioria, não se enquadram como condições de urgência clínica, exceto em circunstâncias extremas onde as deformidades são tão severas que comprometem a funcionalidade vital, a exemplo da Síndrome de Pierre-Robin” e a classificação do procedimento cirúrgico para correção de maloculsão dentária como ‘urgente’ não se justifica neste contexto.
Ao final, requereu “que a decisão terminativa proferida pelo MM.
Relator seja reformada para que haja o regular andamento do Recurso de Agravo de Instrumento, bem como seja alterada a decisão proferida em primeiro grau.
Em sede de contrarrazões (ID 27907285), o agravado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Penso não ser o caso de retratação.
No caso em estudo, ANDRÉ JUSTINO GOMES DANTAS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela (ID 126879273) alegando sofrer de apneia do sono severa, tendo sido diagnosticado com disfunção respiratória patológica, com IAH (53), apresentando o quadro de Enfisema Pulmonar, em que corria sério risco de vida, sendo necessária a realização de cirurgia ortognática em caráter de urgência, pelo método do “benefício antecipado”, cirurgia esta realizada em novembro de 2020 e, posteriormente, iniciou o tratamento ortodôntico, entretanto tinha dores na mandíbula, principalmente no lado direito e “ATM”, e por diversas vezes tentou, mesmo sofrendo diversas dores, “encaixar a mordida” para não ser submetido a uma nova cirurgia, porém em abril de 2024, o dentista responsável pelo tratamento ortodôntico, Dr.
Pedro Varela, informou que seria impossível “encaixar a sua mordida” e as dores sofridas seriam provavelmente da “ATM e maxila”, devendo o autor procurar um cirurgião bucomaxilofacial.
Acrescentou que ao ser atendido por Dr.
Marco Aurelio Medeiros Filho (CRO/RN nº 1.300), este identificou que era portador de diversas anomalia dento faciais mandibular/maxilar, CID K07 presença de inclusões dentárias – CID 07.1 anomalias entre mandíbula com a base do crânio, CID K 07.2 – Anomalia entre as arcadas, CID K 07.5 Anormalidade dento faciais funcionais, CID K 07.6 – Transtorno da ATM, EXOSTOSE ÓSSEA, as quais lhe provocam forte dores, necessitando o uso diário de analgésicos e reabsorção (perda) óssea generalizada maxilar e mandibular, informando o citado profissional que as condições anato morfológicas de maxila só serão corrigidas através de cirurgia ortognática.
Ao final requereu que a operadora demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em seu favor (“reconstrução de mandibula com encherto osseo; Osteotomia Segmentar da Maxila; Osteotomia Le Fort 1; Osteoplastia para Micrognatismo; Osteoplastia de Mandibula”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em Hospital credenciado, de acordo com o “Laudo Cirúrgico”, ambos exarados por Dr.
Marco Aurélio Medeiros da Silva (CRO/RN n° 1300).
Pugnou, ainda, pela fixação de multa diária e danos morais (R$ 5.000,00), além da condenação da parte adversa no ônus sucumbencial, fixando-se os honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Anexou, entre outros, os seguintes documentos: 1) “GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO” (ID 126880332) com a seguinte indicação clínica: “Paciente portador de Anomalia Odonto Facial Maxilar e Mandibular, aonde essa discrepância óssea interfere diretamente nas funções de todo sistema estomatognatico”. 2) Decisão da Junta Médica ou Odontológica Documental (ID 27156098): “1.
Paciente submetido a Cirurgia Ortognática no ano de 2020, em benefício antecipado, para tratamento de SAHOS.
Encontra-se em tratamento ortodôntico e apresenta ao exame intra-oral: em maxila, podem-se observar recessões gengivais em dentes maxilares superiores que limitam a movimentação transversal da maxila; apresenta no posicionamento antero-posterior e vertical adequado posicionamento do incisivo central. (...) 3.
A avaliação da perícia constatou que o paciente é portador de má oclusão em mandíbula com desvio para o lado direito.
Esta condição clínica está associada a um desvio ósseo mandibular (...) 5.
No pedido de cirurgia ortognática, foi atribuído pelo profissional solicitante um caráter de urgência ao procedimento.
Contudo, é importante esclarecer que as maloclusões e deformidades dentofaciais, na sua maioria, não se enquadram como condições de urgência clínica, exceto em circunstâncias extremas onde as deformidades são tão severas que comprometem a funcionalidade vital, a exemplo da Síndrome de Pierre-Robin.
Portanto, a classificação do procedimento cirúrgico para correção de maloclusão dentária como 'urgente' não se justifica neste contexto. 2.
Parecer descrito quanto a história clínica, exame físico e dados exames complementares.
Paciente submetido a Cirurgia Ortognática no ano de 2020, em benefício antecipado, para tratamento de SAHOS.
Encontra-se em tratamento ortodôntico e apresenta ao exame intra-oral: em maxila, podem-se observar recessões gengivais em dentes maxilares superiores que limitam a movimentação transversal da maxila; apresenta no posicionamento antero-posterior e vertical adequado posicionamento do incisivo central.
Estes aspectos clínicos indicam o bom posicionamento da maxila e limitam a intervenção de aumento transversal do segmento ósseo para não comprometer a saúde periodontal.
Em mandíbula, foram observadas alterações oclusais de desvio de linha média da mandíbula para o lado direito, com presença de diastema em região dos dentes 31/41, quadro de mordida cruzada posterior do lado direito e mordida aberta anterior, evidenciando assim um mal posicionamento do corpo da mandíbula.
No aspecto funcional, o paciente apresenta abertura bucal normal - 48mm, movimentos de lateralidade, abertura e fechamento normais sem alterações.
Essas características clínicas mostram o funcionamento adequado das ATMs bilaterais, que se encontram saudáveis e sem alterações.
No aspecto extra-oral, apresenta padrão facial normal tipo I de Capelozza, com mento posicionado corretamente no sentido antero-posterior, baseado na linha vertical verdadeira de Arnett.
No aspecto frontal, encontra-se desviado para a direita devido à alteração de corpo da mandíbula e não da região anterior mentoniana. À palpação em região de masseter do lado direito, apresenta dor quando realiza movimento de mastigação de alimentos com consistência endurecida, entretanto, sem prejuízos para as atividades diárias.
Ademais, não existem alterações clínicas em terços superior, médio e inferior da face, observadas através de exame clínico”. 3) Solicitação médica (ID 126880333): “André Justino Gomes Nóbre, beneficiário deste plano de saúde, reclama de dores miofasciais, dores em região de ATM, deformidade facial e portador de mal oclusão severa, essa discrepância óssea maxilo/mandibular torna inviável a sua reabilitação.
Além disso esse transtorno interfere diretamente nas funções de todo sistema estomatognático.
As condições anátomo-morfológicas da maxila em relação a mandíbula só são corrigidas através de cirurgia ortognática, onde através desta, serão recolocadas suas bases ósseas em harmonia.
O paciente foi submetido anteriormente a cirurgia ortognática de urgência, benefício antecipado, devido a sua condição de apneia do sono severa. (...) A má oclusão severa pode acarretar sérios riscos para a articulação temporomandibular (ATM) e ao disco articular do paciente.
Essas condições estão relacionadas a um desequilíbrio estrutural e funcional na região bucomaxilofacial, o que pode levar a uma séria de complicações.
Um dos riscos mais significativos decorrente da atresia maxilomandibular severa é o aumento da carga e do estresse sobre as estruturas da ATM e do disco articular, o deslocamento do disco articular e pode causar um desalinhamento na articulação temporomandibular, resultando na movimentação anormal do disco que separa a mandíbula do osso temporal.
Esse deslocamento pode gerar dor, estalos, travamento da mandíbula e limitação dos movimentos mandibulares.
Esse aumento de pressão pode resultar em inflamação, degeneração e desgste progressivo destas estruturas ao longo do tempo, outra complicação comum é a sobrecarga dos músculos da mastigação, isso leva a dores musculares, espasmos, fadiga e a distúrbios temporomandibulares.
Caso a cirurgia não seja realizada o mais rápido possível, o paciente pode apresentar um agravamento da situação clinica atual, estes motivos por si só já caracterizam URGÊNCIA, o que seria um transtorno ainda maior.
Associado a este quadro temos um transtorno que interfere no funcionamento do sistema estomatognático, com alteração deste, consideração importante que deve ser levado em conta”.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN deferiu o pleito liminar empregando os fundamentos transcritos abaixo (ID 130869003): “Em casos semelhantes analisados anteriormente, este Juízo --- seguindo precedentes da 3ª Câmara Cível do TJRN (AI nº 0800428-14.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 24/05/2023, Publicado em 24/05/2023; AI nº 0813452-80.2021.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Assinado em 06/05/2022) --- considerava ausente o perigo de dano, requisito previsto no art. 300 do CPC, quando não havia demonstração clara da urgência do procedimento cirúrgico, especialmente quando a urgência relatada pelo cirurgião não coincidia com a informação constante na guia de solicitação de internação (que apontava o caráter eletivo), o que corroborava o entendimento de que o contraditório deveria ser exercido antes de qualquer concessão antecipada.
Nesse contexto, os julgados citados reforçavam a necessidade de prudência e cautela ao conceder medidas de urgência em procedimentos classificados como eletivos, e a tutela era indeferida até que o caso fosse melhor instruído.
Contudo, atualmente, observo que as três Câmaras Cíveis do TJRN vêm concedendo tutela antecipada para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, bastando que a urgência seja demonstrada pelo laudo do profissional que acompanha o usuário do plano de saúde, a quem também cumpre indicar os materiais necessários à realização do procedimento. (...) Analisando o caso sub judice, verifico presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não havendo necessidade de oitiva prévia da parte ré.
A probabilidade do direito e o perigo de dano se revelam a partir dos documentos de ids 126880333 e 126880332, fornecidos por cirurgião buco-maxilo-facial (Dr.
Marco Aurelio Medeiros da Silva - CRO 1300 RN), onde descreve o estado clínico do paciente, ora autor; informa procedimentos realizados anteriormente; e recomenda abordagem cirúrgica para correção das deformidades, listando e justificando os procedimentos e materiais solicitados.
Com efeito, a parte autora tem diagnóstico de anomalia dento facial mandibuar/maxilar, CID K07, K07.1, K07.2, K07.5 e K07.6, e o quadro clínico justifica a realização do procedimento com a maior brevidade possível, a fim de estabelecer melhorias ao paciente, haja vista os riscos a que está exposto, também descritos no documento de id 126880333 - pags 4 e 5.
No id 126880334, a junta odontológica do plano réu informa que, "após análise das justificativas e dados apresentados, no caso específico do(a) paciente supracitado(a), houve divergência de opinião odontológica no(s) procedimento(s) e/ou medicamento(s) e/ou OPME(s) solicitado(s) pelo(a) profissional assistente e o parecer emitido pelo(a) profissional auditor(a) da operadora.".
Não obstante a negativa de atendimento pelo plano de saúde se baseie na ausência de indicação clínica para o uso de alguns materiais, na existência de OPME sem aplicabilidade técnica, na falta de evidência científica que justifique a utilização de determinado material ao invés de outro, bem como na não contemplação de alguns materiais pelo rol de cobertura da ANS, tem-se que deve prevalecer, pelo menos neste momento processual, a indicação do cirurgião buco-maxilo-facial assistente do autor, não cabendo a esta Magistrada discutir acerca da adequação e da necessidade do procedimento pleiteado para a doença que acomete o consumidor.
Destaco que os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e os materiais necessários para a cirurgia durante a internação hospitalar são de cobertura obrigatória, conforme a Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. (...) Isto posto, DEFIRO em parte o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorizar/custear, em 10 (dez) dias úteis, os procedimentos e os materiais indicados no documento de id 126880333 em favor do requerente ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS, ficando excluídos os honorários do cirurgião-dentista.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Sobre o tema, o art. 19, incisos VIII e IX da Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o rol de procedimentos da ANS, estabelece: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: [...] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; No tocante à divergência observada no presente caso, esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que prevalece o tratamento indicado pelo médico assistente do paciente, veja-se (com as devidas adaptações): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL BUCOMAXILO QUE RECOMENDA O PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA ILEGÍTIMA.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803956-22.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE QUE PADECIA DE ENFERMIDADE RARA.
IMPERATIVA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA (HOSPITAL SANTA ISABEL SITUADO EM SÃO PAULO/SP).
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRURGICO BUCOMAXILO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
ATENDIMENTO À PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE A PACIENTE.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA EM OUTRA UNIDADE FEDERADA, DECORRENTE DA PRECARIEDADE DA REDE LOCAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0822751-84.2019.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes, Primeira Câmara Cível, Julgado em 20/06/2022).
Ademais, consoante posicionamento pacífico de nossos Tribunais, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (Resp n. 1053810/SP, Terceira Turma, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j.
Em 17.12.2009).
Em outras palavras, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado para a cura.
Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar que a decisão combatida deve ser mantida, isso porque, conforme consta nos documentos da própria operadora do plano de saúde demandada e laudo médico, o agravado já foi submetido a uma cirurgia no ano de 2020, encontrando-se em tratamento ortodôntico e o profissional buco maxilar que o acompanha disse que o mesmo necessita passar por novo procedimento e que este é urgente.
Enfim, com tais argumentos, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo meu posicionamento anterior para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813406-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813406-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
06/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 05:46
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
16/10/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813406-86.2024.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Pedro Sotero Bacelar Agravado: ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
10/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802365-48.2024.8.20.5101
Maria de Fatima Rodrigues de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 14:37
Processo nº 0801670-15.2020.8.20.5108
Edverton Francilino do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2020 16:21
Processo nº 0805879-09.2024.8.20.5101
Jaime Torquato de Lucena
Ace Seguradora S/A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 15:10
Processo nº 0805867-92.2024.8.20.5101
Maria Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Daniel Jose de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 23:49
Processo nº 0831972-18.2024.8.20.5001
Illuminance Iluminacao LTDA - ME
Facheiro Restaurante LTDA - ME
Advogado: Karen Cardoso Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 12:30