TJRN - 0805867-92.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão vistos em correição
-
24/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805867-92.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.138593094). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 134865574 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 07:56
Homologada a Transação
-
31/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 12:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/12/2024 10:05 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/12/2024 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
01/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805867-92.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:39
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
09/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866370-88.2024.8.20.5001
Fernando Batista de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 10:29
Processo nº 0865260-88.2023.8.20.5001
Caerlita Lucena de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 15:12
Processo nº 0802365-48.2024.8.20.5101
Maria de Fatima Rodrigues de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 14:37
Processo nº 0801670-15.2020.8.20.5108
Edverton Francilino do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2020 16:21
Processo nº 0805879-09.2024.8.20.5101
Jaime Torquato de Lucena
Ace Seguradora S/A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 15:10