TJRN - 0100345-46.2014.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100345-46.2014.8.20.0132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSÉ MARCILIO PESSOA DESPACHO Considerando que o Ministério Público é o autor da ação e é isento de custas, bem como as diferenças dos valores são discrepantes, sendo prudente a análise por especialista, determino a realização da perícia contábil pelo NUPEJ.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN solicitando a designação do perito (contador).
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria 1693/2024-TJRN.
Em 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos.
Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
As partes devem disponibilizar os documentos requisitados pelo(a) perito(a), a fim de viabilizar a perícia.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100345-46.2014.8.20.0132 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSÉ MARCILIO PESSOA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o executado foi condenado a ressarcir o dano sofrido pelo Município de Riachuelo com o desvio da verba do FUNDEF, no ano 2000, no valor de R$ 16.146,36 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) - ID 49513077.
O Ministério Público requereu o pagamento no valor de R$ 54.674,20 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) - ID 61927588.
De outro lado, o executado opôs embargos à execução (ID 65094009), sustentando o excesso de valor e requerendo justiça gratuita e a suspensão dos autos.
Intimado, o Ministério Público discordou do pedido de justiça gratuita e requereu o recolhimento das custas (ID 97327516). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o executado foi condenado em custas judiciais na sentença de ID 49513077, tendo em vista sua sucumbência, não tendo sido concedida justiça gratuita.
Logo, não há mais o que se discutir neste momento processual de cumprimento de sentença diante daquela condenação.
Ademais, não há previsão no Código de Processo Civil, tampouco na Lei de Custas Judiciais, nº 11.038/2021, sobre custas em fase de cumprimento de sentença, restando o pedido do executado sem objeto.
Assim, deve o executado proceder com o pagamento das custas judiciais conforme determinado em sentença. À secretaria judiciária, proceda-se com a autuação do exequente no sistema de Cobrança de Custas Judiciais - CCJ.
No tocante ao efeito suspensivo requerido pelo executado, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi garantida, tampouco há perigo de grave dano ao executado, uma vez que o valor será devidamente apurado para cumprimento de sentença.
Desse modo, afastados os requisitos exigidos pelo art. 525, §6º, do CPC.
De outro lado, considerando a divergência discrepante dos valores apresentados pelas partes, faz-se necessária a resolução da controvérsia por expert competente.
Assim, nomeio ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO (CRC/RN 12055O) para realização de perícia contábil, a qual deverá ser intimado(a) para formular sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor dos honorários periciais.
Em 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração do laudo pericial, após o que, as partes poderão se manifestar em 10 (dez) dias.
As partes devem disponibilizar os documentos requisitados pelo(a) perito(a), a fim de viabilizar a perícia.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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06/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 21:56
Conclusos para decisão
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29/08/2022 21:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:49
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2021 12:13
Decorrido prazo de José Marcilio Pessoa em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/12/2020 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 17:27
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2020 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 12:43
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 08:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 23:12
Outras Decisões
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04/11/2020 09:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
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29/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:41
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:44
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2019 10:33
Digitalizado PJE
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15/10/2019 10:30
Recebidos os autos
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09/07/2019 02:44
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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01/07/2019 03:15
Expedição de ofício
-
28/06/2019 04:49
Expedição de ofício
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28/06/2019 01:12
Juntada de Contrarrazões
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25/06/2019 05:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/06/2019 05:30
Recebidos os autos do Ministério Público
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22/03/2019 01:10
Remetidos os Autos ao Promotor
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19/03/2019 05:17
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2019 05:16
Juntada de mandado
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19/03/2019 02:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 02:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/03/2019 02:17
Mero expediente
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12/02/2019 05:37
Certidão de Oficial Expedida
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06/02/2019 10:22
Concluso para despacho
-
05/02/2019 03:52
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2019 02:12
Recebido os Autos do Advogado
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25/01/2019 09:33
Remetidos os Autos ao Advogado
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16/01/2019 10:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/01/2019 10:24
Recebidos os autos do Ministério Público
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19/12/2018 04:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/12/2018 08:32
Certidão expedida/exarada
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12/12/2018 04:17
Relação encaminhada ao DJE
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11/12/2018 02:26
Expedição de Mandado
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11/12/2018 02:12
Expedição de notificação
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04/12/2018 03:04
Sentença Registrada
-
28/11/2018 11:11
Procedência
-
28/11/2018 03:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 03:02
Recebidos os autos do Magistrado
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20/06/2017 01:50
Concluso para despacho
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20/06/2017 01:47
Petição
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27/05/2017 02:47
Juntada de mandado
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24/05/2017 04:19
Certidão de Oficial Expedida
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25/03/2017 05:19
Expedição de Mandado
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09/02/2017 09:53
Recebimento
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12/11/2014 11:27
Concluso para despacho
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12/11/2014 11:14
Juntada de Parecer Ministerial
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11/11/2014 05:42
Recebimento
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05/11/2014 09:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/11/2014 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2014 10:18
Juntada de mandado
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26/08/2014 01:32
Certidão de Oficial Expedida
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25/07/2014 11:12
Expedição de Mandado
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23/07/2014 08:40
Mero expediente
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22/07/2014 05:08
Recebimento
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02/07/2014 04:10
Mero expediente
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12/06/2014 09:42
Concluso para despacho
-
12/06/2014 09:39
Juntada de Parecer Ministerial
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11/06/2014 05:36
Recebimento
-
10/06/2014 09:20
Remetidos os Autos ao Promotor
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09/06/2014 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2014 10:26
Juntada de Contestação
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27/05/2014 10:40
Juntada de mandado
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26/05/2014 11:15
Certidão de Oficial Expedida
-
02/05/2014 02:12
Expedição de Mandado
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08/04/2014 11:47
Mero expediente
-
08/04/2014 05:47
Recebimento
-
31/03/2014 05:05
Concluso para despacho
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26/03/2014 04:30
Certidão expedida/exarada
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26/03/2014 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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