TJRN - 0802489-95.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 08:53
Decorrido prazo de apelada em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802489-95.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que o recurso de apelação acima foi interposto tempestivamente.
Outrossim, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Apodi/RN, 23 de julho de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
23/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802489-95.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA LIMA BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que há a erro material com relação aos valores a serem restituídos a título de repetição de indébito, uma vez que o extrato acostado no caderno processual faz menção a apenas 2 (dois) descontos sob a rubrica de “VIDA E PREVIDÊNCIA” (o extrato acostado ao ID 129770761 – Pág. 2 é apenas cópia do constante na página anterior), ambos no importe de R$ 32,06 (trinta e dois reais e seis centavos), o que totaliza o valor histórico de R$ 64,12 (sessenta e quatro reais e doze centavos).
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor a ser restituído a título de indenização por danos materiais será no importe de R$ 128,24 (cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), a ser atualizado.
Por outro lado, com relação à suposta omissão pela não aplicação da Lei nº 14.905/2024 por este Juízo, verifico que almeja a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente fundamentou a aplicação dos índices de correção monetária e juros em enunciados sumulados pelo Colendo STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 154873234, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, modificando parcialmente o dispositivo da sentença proferida por este Juízo, a qual passará a ficar com o seguinte teor: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO DO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados na conta da autora sob a rubrica ‘VIDA E PREVIDÊNCIA’, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 128,24 (cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (…)”.
No mais, mantenho a sentença proferida nos demais termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 153787387.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802489-95.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 16 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802489-95.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA LIMA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA LIMA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais em face do BANCO DO BRADESCO S.A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores descontado ilicitamente dos seus proventos, bem como, indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual a instituição seguradora suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence ao autor.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Seguro que alega não ter celebrado.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados mensalmente na conta bancária da parte autora.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 133547598), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam na peça questionada não provieram do punho escritor da Sra.
Raimunda Bezerra da Silva Lima, ou seja, são falsos.”. (ID 151025305 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Considerando que foram realizados descontos que perfazem o importe de R$ 128,24 (cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), com a dobra os valores passam ao valor de R$ 256,48 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 04 (quatro) descontos indevidos, em valores módicos, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTO ÚNICO DE PEQUENO VALOR.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-04.2024.8.20.5153, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO E ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0826771-55.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO ÚNICO DE VALOR ÍNFIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA SIGNIFICATIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800375-60.2024.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO DO BRADESCO S.A : a) a restituir os valores descontados na conta da autora sob a rubrica "VIDA E PREVIDÊNCIA", na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 256,48 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o Contrato de Seguro com descontos sob a rubrica "VIDA E PREVIDÊNCIA", ao passo que proíbo a seguradora de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; c) b) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem, nos autos do art. 1010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802489-95.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:25
Juntada de laudo pericial
-
12/05/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802489-95.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento do perito.
Apodi/RN, 4 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:32
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
05/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
05/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
29/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802489-95.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 133547598) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:01
Nomeado perito
-
11/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802489-95.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
15/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802489-95.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA LIMA.
-
24/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805995-15.2024.8.20.5101
Maria da Luz de Castro Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 23:41
Processo nº 0809369-16.2024.8.20.0000
Nara Regina Bezerra
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 12:50
Processo nº 0801456-06.2024.8.20.5101
Hamilton Morais
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniela Assis Ponciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 15:23
Processo nº 0801456-06.2024.8.20.5101
Hamilton Morais
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 15:38
Processo nº 0802489-95.2024.8.20.5112
Raimunda Bezerra da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 11:28