TJRN - 0809369-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809369-16.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSORRÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Conflito Negativo de Competência nº 0809369-16.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz convocado Roberto Guedes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ E A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM QUE USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE A EMPRESA CUSTEAR PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES OU DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AÇÕES COM MESMAS PARTES, MAS PEDIDOS DIVERSOS.
CADA PEDIDO DEVE SER ANALISADO À LUZ DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DO DEFERIMENTO, OU NÃO, DOS DEMAIS.
DEVIDA A OBEDIÊNCIA À DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO NA DEMANDA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e julgar procedente o conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora suscitado, como competente para processar e julgar a Ação nº 0815278-47.2024.8.205106, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Conflito negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN após decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN no processo nº 0815278-47.2024.8.20.5106, em que é demandante Renata Cristina Matias e demandado Hapvida Assistência Médica LTDA.
Na ação tombada sob o nº 0815278-47.2024.8.20.5106, Renata Cristina Matias pediu que a Hapvida fosse obrigada, em sede liminar, a realizar a intervenção cirúrgica neurológica de urgência requerida, nos termos da indicação médica anexa ao processo.
Em definitivo, pediu a confirmação da liminar e a condenação da empresa demanda a lhe pagar indenização por dano morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O feito foi distribuído aleatoriamente para a 2ª Vara cível da Comarca de Mossoró/RN, tendo o juízo declinado da competência (ID nº 25887965, p. 55-56) por entender que o processo apresenta a mesma discussão sobre a mesma situação de saúde já abordada nos processos nº 0819025-10.2021.8.20.5106, 0823476-10.2023.8.20.5106 e 0817837-45.2022.8.20.5106, que tramitam na 1ª e 3ª Vara Cíveis, de modo que a reunião das ações seria necessária para evitar decisões conflitantes.
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal declinou de sua competência para apreciar o feito (ID nº 22587965, p. 57-59), registrando que não existe conexão da ação com a ação nº 0819025-10.2021.8.20.5106, pois ela já foi sentenciada desde 16/09/2022, o que, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a conexão.
Quanto ao processo nº 0823476-10.2023.8.20.5106, disse que foi distribuído à 3ª Vara em 25/10/023, após a distribuição da ação nº 0817837-45.2022.8.20.5106, em 01/09/2022, para a 1ª Vara.
Como o registro e a distribuição desta última aconteceram cronologicamente antes, a 1ª Vara deve ser considerada o juízo prevento para a análise da questão.
Assim, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró declarou sua incompetência para julgar o feito e suscitou o presente conflito.
Designado juízo provisório no ID nº 26168205.
Em sua manifestação, o Ministério Público, através de sua 9ª procuradoria, opinou pelo julgamento de procedência do Conflito e o reconhecimento da competência do Juízo suscitado, o da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do conflito, nos termos dos artigos 951 e seguintes do CPC.
O Conflito deve ser julgado procedente.
A autora da ação originária é cliente da operadora de serviços de saúde complementar Hapvida.
Em virtude de problemas de saúde que demandaram procedimentos de alto valor e complexidade, ingressou com diversas ações judiciais, que ora caíram para a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, ora para a 1ª Vara Cível da mesma comarca.
Segue os dados importantes das ações Processo nº Data da distribuição Unidade a que foi distribuída originalmente Objeto da ação 0817837-45.2022.8.20.5106 01/09/2021 1ª Vara Cível Cirurgia para corrigir fÍstula dural de alto débito 0819025-10.2021.8.20.5106 07/10/2021 3ª Vara Cível Cirurgia para retirada de tumor cerebral hemorrágico transfenoidal 0823476-10.2023.8.20.5106 25/10/2023 3ª Vara Cível Cirurgia para correção de fístula licórica nasal de débito elevado 0815275-47.2024.8.20.5106 10/07/2024 1ª Vara Cível Cirurgia para correção de fistula licórica; cirurgia intracraniana por via endoscópica; sinustectomia maxilar por vídeo-endoscopia; etmoidectomia por vídeo-endocópia; sinusectomia esfenoidal por vídeo-endoscopia e sinusotomia frontal por vídeo-endoscopia.
Esta último processo é a ação que originou este conflito e, ao recebê-lo, o juiz da 1ª Vara Cível registrou que as 4 ações envolvem a discussão a respeito do mesmo dano neurológico e decorrem da mesma relação contratual, o que o fez concluir que a reunião das ações era necessária para evitar decisões conflitantes.
Disse que o primeiro processo distribuído foi para a 3ª Vara, razão por que esta unidade judiciária deveria receber o último feito.
Penso que o entendimento exposto por sua excelência, o magistrado da 1ª Vara Cível, não é o mais acertado.
Primeiramente, entendo que não existe a conexão identificada.
Apesar de ter as mesmas partes e causa de pedir remota (a relação contratual mantida entre elas), as ações têm causas de pedir próximas (requisições médicas para cada procedimento) diversas.
Não vejo risco de decisões conflitantes, pois, à luz do contrato, o plano pode ser obrigado a custear alguns procedimentos e outros não.
Pelo que compreendi dos documentos juntados, as ações não discutem unicamente a responsabilização da Hapvida pelo erro médico que a autora narra nas petições.
Esse alegado erro é apenas parte da narrativa, mas o que as ações têm por objeto é o reconhecimento de que a operadora de saúde tem obrigação contratual de custear determinados procedimentos.
Essa obrigação contratual independe de quem tem – ou teria – culpa pelo problema de saúde de origem.
Diante da inexistência de conexão, deve prevalecer a distribuição aleatoriamente feita pelo sistema para cada uma delas.
Ainda que existisse a alegada conexão, pelo critério de prevenção estabelecido no art. 59 do Código de Processo Civil, as ações seriam reunidas no juízo para que foi distribuído o primeiro processo, ou sejam, para a 1ª Vara Cível (juízo suscitado).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto por conhecer e julgar procedente o conflito de competência, declarando o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora suscitado, como competente para processar e julgar a Ação nº 0815278-47.2024.8.205106. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
12/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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