TJRN - 0805995-15.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE CASTRO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE CASTRO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805995-15.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DA LUZ DE CASTRO SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA DA LUZ DE CASTRO SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$257.372,48 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 137978502).
O Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 140776330, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo o PASEP e a prescrição.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para réplica à contestação (Id 144610687). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora recebe aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo (Id 133717891), fazendo jus, portanto, ao deferimento da justiça gratuita.
Deve ser indeferida, outrossim, a impugnação ao valor da causa, notadamente diante dos cálculos apresentados pela parte autora no Id 133717893, os quais justificam o pedido indenizatório realizado no presente feito, no valor de R$257.372,48 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Outrossim, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo o PASEP e a prescrição.
Tais questões foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Desta feita, a tese quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP já restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, considerando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, impossível acolher a preliminar de incompetência deste juízo para julgar e processar o feito.
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
No presente caso, o documento de Id 133717892 - Pág. 31 comprova que a parte autora recebeu os valores referentes ao PASEP em 10 de novembro de 2011, ou seja, mais de 13 (treze) anos antes do ajuizamento da ação, que se deu em 15 de outubro de 2024.
Assim, vê-se que, em 10 de novembro de 2011, a parte autora realizou o saque dos valores referentes ao PASEP e, consequentemente, a partir de tal data, ficou ciente da existência, ou não, de desfalque de valores.
Ressalte-se que os Tribunais pátrios têm entendido que o conhecimento do dano não surge com o extemporâneo requerimento de extratos e formulação de cálculos, no caso, realizados mais de 13 anos após o resgate, pois isso configuraria livre arbítrio de uma das partes quanto à prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811064- 76.2020.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) (destacados) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806055-55.2020.8.20.5124, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) (destacados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe- se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (destacados) Da análise dos autos, verifico que a inequívoca ciência do valor em conta ocorreu ainda em novembro de 2011, quando a parte demandante sacou a quantia.
Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar eventual erro, dolo ou mesmo lesão que a impossibilitasse de ter a exata informação do montante depositado, tampouco demonstrou ter requerido ou ter obtido negativa quanto aos extratos das aplicações do PASEP na ocasião do levantamento do montante.
Assim, não existe qualquer justificativa plausível para a parte promovente ter deixado de questionar a quantia à época do saque.
Cumpre ressaltar que eventual alegação da requerente de que só tomou conhecimento dos desfalques ao perceber, recentemente, outros servidores impugnando os valores ínfimos por eles recebidos não possui amparo legal, uma vez que as normas sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), inclusive quanto aos cálculos, juros e correção monetária, estão previstas desde as Leis Complementares nº 7 e 8, de 1970, com suas posteriores alterações, não se admitindo o desconhecimento da lei como justificativa apta a afastar a prescrição.
Desta feita, o acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
Por fim, diante do reconhecimento da prescrição, deixo de determinar a suspensão dos autos, nos moldes do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:25
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 13:29
Decorrido prazo de LUZ DE CASTRO SILVA em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE CASTRO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE CASTRO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 13:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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05/12/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/12/2024 13:50
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2024 16:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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23/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 13:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805995-15.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DA LUZ DE CASTRO SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, por preencher os requisitos legais do art. 98 e seguintes do CPC, conforme comprovante de rendimentos juntado no ID 133717891, pp. 2 e 3.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento para realização de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a referida ação no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, CPC), intime-se a requerente, através de seu patrono, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria com o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:19
Recebidos os autos.
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17/10/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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16/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 23:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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