TJRN - 0855744-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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09/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0855744-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JACKSON FRAN GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação tempestiva, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 5 de setembro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 08:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 04/09/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/09/2025 08:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2025 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CARMAIS BERN VEICULOS E PECAS LTDA em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MAX LIFE JARDINS SPE LTDA em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0855744-10.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON FRAN GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 04/09/2025 15:00, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 27 de maio de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:25
Recebidos os autos.
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12/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 18:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 04/09/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/01/2025 13:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0855744-10.2024.8.20.5001 Autor: JACKSON FRAN GOMES DE OLIVEIRA Réu: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
19/12/2024 10:21
Recebidos os autos.
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19/12/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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08/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0855744-10.2024.8.20.5001 AUTOR: JACKSON FRAN GOMES DE OLIVEIRA RÉU: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) DECISÃO Vistos etc.
Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, cabe à parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No vertente feito, o suplicante em nenhum momento comprova sua incapacidade financeira para o pagamento das taxas judiciais, eis que, apesar de intimado, não se manifestou, não fazendo, assim, jus ao dito benefício.
Dessa forma, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
17/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACKSON FRAN GOMES DE OLIVEIRA.
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04/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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