TJRN - 0801456-06.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801456-06.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HAMILTON MORAIS Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 16 de janeiro de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
27/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/11/2024 04:38
Decorrido prazo de HAMILTON MORAIS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de HAMILTON MORAIS em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801456-06.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: HAMILTON MORAIS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual proposta por HAMILTON MORAIS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também identificado.
Alegou o autor, na inicial, que é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Informou que tomou conhecimento acerca da existência de um contrato de refinanciamento de empréstimo registrado em seu nome (contrato n.º 0070085753), junto ao Banco Facta, no valor de R$3.298,16 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$72,00 (setenta e dois reais), com início em janeiro de 2024.
Sustentou que não celebrou, com a empresa requerida, o contrato objeto do presente feito.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n.º 0070085753, com a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (dez mil reais).
Através da decisão de Id 117738732, foi deferido pedido de antecipação de tutela, para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em relação ao contrato n.º 0070085753.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou a defesa de Id 121710125, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato firmado.
Foi apresentada, no Id 128191961, cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
A parte autora apresentou réplica à contestação, nos termos da petição de Id 128540689.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 130352260).
Por intermédio da decisão de Id 130729679, foi rejeitada a preliminar de mérito suscitada na contestação, bem como designada audiência de instrução.
Na audiência, apenas compareceu o promovente, desacompanhado de advogado (Id 132648563).
A empresa demandada, através da petição de Id 132820368, requereu o chamamento do feito a ordem, para designação de nova audiência. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente demanda, cumpre a este juízo analisar a petição de Id 132820368, apresentada pelo requerido.
Compulsando o feito, vê-se que este juízo designou audiência de instrução.
Na data designada para o ato, compareceu apenas o autor, sem seu advogado, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença.
Posteriormente, o banco réu peticionou, requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que não foi intimado com a antecedência mínima necessária para a audiência de instrução, alegando que a intimação ocorreu apenas alguns dias antes do ato processual.
No caso em tela, verifica-se que a intimação do réu ocorreu com a antecedência de 6 (seis) dias corridos, o que corresponde a um prazo razoável para o comparecimento da parte.
Além disso, observa-se que a audiência de instrução designada foi realizada de forma virtual, tendo sido disponibilizado o link de acesso na própria intimação.
Esse formato, além de facilitar o comparecimento das partes, reduz significativamente os ônus e dificuldades logísticas para o réu, que poderia participar do ato diretamente de qualquer local com acesso à internet.
Assim, não há que se falar em ausência de tempo hábil ou qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que foi assegurada a sua intimação com antecedência suficiente, e o meio utilizado para a realização do ato processual foi amplamente acessível.
Desta feita, indefiro o pedido formulado na petição de Id 132820368 e passo à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenizações pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de refinanciamento de empréstimo supostamente fraudulento.
Na espécie, a parte demandante requereu a condenação da demandada à restituição em dobro de valores descontados de sua aposentaria, bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, sob o fundamento de que não firmou, com a empresa ré, o contrato n.º 0070085753.
Por outro lado, o banco demandado, no Id 128191961, acostou aos autos cópia do contrato 70085753, no qual se observa suposto aceite digital exarado pela parte promovente. É sabido que o art. 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, §2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP- Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
No caso dos autos, em análise à Cédula de Crédito (Id 128191961), verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário, tais como data e hora, nome, autorretrato (selfie), IP e localização, acompanhada de documento pessoal do autor.
Especificamente em relação à geolocalização apresentada (-6.8151941,-37.2007867), esta coincide com o endereço do autor que, segundo consta na inicial, reside na Rua João Manoel, n.º 113, Centro de Ipueira/RN.
Tal afirmação pode ser verificada no print abaixo, extraído do Google Maps: Outrossim, a selfie apresentada no contrato igualmente corresponde ao autor, conforme mídia de Id 132648562.
Assim, no caso ora em análise, inexiste ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes.
Destaque-se que, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao demandado capaz de ensejar dever reparatório, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentido são os precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802507-65.2023.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor, além de se exigir que suas alegações sejam no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda.
II - É de se reconhecer, no caso concreto, que o banco apelado logrou êxito em evidenciar a regularidade do contrato assinado eletronicamente, restando clarividente, portanto, que ele se incumbiu do ônus processual que lhe cabia conforme os arts. 373, II, do CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800902-76.2022.8.20.5122, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de antecipação de tutela deferida no Id 117738732.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita anteriormente deferido em favor do promovente.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:51
Audiência Instrução realizada para 02/10/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 08:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/09/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:16
Juntada de diligência
-
26/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:21
Audiência Instrução designada para 02/10/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:34
Outras Decisões
-
05/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:35, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/09/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 11:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/06/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
23/06/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800180-86.2024.8.20.5117
Maria das Vitorias de Azevedo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 16:05
Processo nº 0855747-62.2024.8.20.5001
Ambitalle Marmores LTDA
Francisco Jandir Junior
Advogado: Jose Pinheiro de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 11:14
Processo nº 0805995-15.2024.8.20.5101
Maria da Luz de Castro Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 23:41
Processo nº 0809369-16.2024.8.20.0000
Nara Regina Bezerra
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 12:50
Processo nº 0801456-06.2024.8.20.5101
Hamilton Morais
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniela Assis Ponciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 15:23