TJRN - 0806671-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Vitor de Góis Ribeiro Dantas em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Vitor de Góis Ribeiro Dantas em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806671-69.2024.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS, no exercício da função de curador de sua genitora TEREZINHA CABRAL, a qual veio a óbito 26/05/2021 (Id. 11465359).
O curador apresentou a escritura pública de renúncia de herança do outro herdeiro da curatelada no Id. 114958248.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas oferecida pelo requerente, cujo períodode análise compreende o mês de mês de julho de 2013 a março de 2015. É certo que a curatela se extingue com a morte da curatelada, mas subsiste o dever de prestar contas do curador a fim de resguardar os interesses do espólio.
No caso dos autos, observa-se que o curador e seu irmão, Antônio Omar de Medeiros Filho, são filhos e herdeiros da curatelada, conforme indicado na certidão de óbito de Id. 11465359.
Além disso, por ocasião da escritura pública de renúncia à herança do Sr.
Antônio Omar de Medeiros Filho (Id. 114958248), e também na ação de arrolamento sumário nº 0835707-64.2021.8.20.5001, já sentenciada, constata-se que, com o falecimento da curatelada, todo seu patrimônio foi automaticamente transferido para o herdeiro Eduardo Jorge Cabral de Medeiros, ora curador.
Assim, pode-se concluir que há confusão patrimonial, ocorrendo a falta do interesse de agir, pois eventual rejeição das contas e condenação do autor será ineficaz, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MORTE DA CURATELADA.
CURADORA COMO ÚNICA HERDEIRA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em face da finalidade da curatela, a regra legal obriga o curador a prestar constas de sua administração, o que se justifica em razão de o curador estar na posse e gestão dos bens de terceiro.
Ressalte-se que, ainda que haja o falecimento do curatelado, remanesce, ao menos em tese, o interesse na prestação de contas. É que o patrimônio administrado pelo curador, pelo princípio da saisine, passa a pertencer aos herdeiros do curatelado, o que demonstra a necessidade de proteger o patrimônio contra possíveis abusos praticados pelo curador no exercício de seu mister.
Tratando-se que múnus público, na qual o cidadão presta um benefício coletivo, é aconselhável acompanhamento do Estado, a fim de evitar que a prestação desse serviço humanitário converta-se em oportunidade de locupletamento do administrador.
Embora o mero falecimento do curatelado não ocasione a extinção da demanda de prestação de contas, quando o curador é o único herdeiro do curatelado, configurando-se a confusão patrimonial, não há propósito em se determinar a prestação de contas, haja vista que não há sentido em se condenar alguém a pagar obrigação a si mesmo.
Materializada a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, o feito deve ser extinto, com fulcro no inciso X, art. 267 do Código de Processo Civil.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 579395, 20090111848705APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2012, publicado no PJe: 19/04/2012.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS FAMÍLIAS.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DA CURATELADA APÓS A SENTENÇA.
CURADOR. ÚNICO HERDEIRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESNECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA POSTERIOR DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para fins de julgamento em Segunda Instância, deverão ser considerados os fatos novos e supervenientes à sentença, no sentido de proferir decisão condizente com a realidade fática atual, evitando possíveis prejuízos desnecessários às partes. 2.
In casu, a certidão de óbito – juntada após a sentença e as razões recursais - demonstra a ocorrência de fato novo, qual seja, a morte da curatelada – ocorrida antes da formação do título executivo judicial -, capaz de ensejar a modificação dos termos da sentença. 3. É imprescindível que a decisão reflita a realidade no momento em que é proferida, solucionando o conflito submetido ao crivo do Poder Judiciário, de forma a garantir a adequada e efetiva tutela jurisdicional.
Exegese dos artigos 4º, 493, 505, inc.
I, e 1.014 do Código de Processo Civil. 4.
Não se justifica, por ausência de error in procedendo ou de error in judicando, a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição quando a modificação do estado fático ocorreu após a sentença de primeiro grau. 5.
A curatela é uma medida excepcional de proteção ao incapaz, sendo indicada para aqueles casos em que a pessoa, por enfermidade ou deficiência mental, apresente dificuldade ou impossibilidade para exercício, de maneira independente, dos atos da vida civil.
Em tais situações, confere-se ao curador o encargo de zelar pelos interesses do curatelado, que possui discernimento reduzido para administrar seus bens e direitos.
Inteligência dos artigos 1.767 do Código Civil e 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).6.
Ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro, o curador é responsável pela gestão do patrimônio alheio, o que inclui o dever de prestação de contas para conferir transparência às atividades realizadas.
A prestação de contas possibilita o acompanhamento da administração do curador, e configura dever decorrente do encargo público que lhe foi atribuído.
Disposição do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).7.
Mesmo em caso de falecimento do curatelado, subsiste, ao menos em tese, o interesse na prestação de contas.
Isto porque, pelo princípio da saisine, o patrimônio do interditado, administrado pelo curador, passa a pertencer aos herdeiros do curatelado, havendo a necessidade de proteger o acervo hereditário contra eventuais abusos praticados pelo curador.
Aplicação do artigo 1.784 do Código Civil.8.
No caso concreto, contudo, o curador é o único herdeiro da curatelada e, com o seu falecimento, todo seu patrimônio transferiu-se automaticamente ao filho/administrador, inclusive eventuais créditos decorrentes da não homologação da prestação de contas.9.
Resta configurada, portanto, a confusão patrimonial, uma vez que as posições jurídicas de credor e devedor - dos valores oriundos da homologação parcial da prestação de contas - se concentram na mesma pessoa, devendo ser extinto o processo, por ausência superveniente do interesse de agir.
Inteligências dos artigos 381 do Código Civil e 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Literatura Jurídica.
Precedentes.10.
Havendo o falecimento da interditada e sendo o curador seu único herdeiro, não há qualquer utilidade no provimento jurisdicional que condena o curador a restituir quantias ao espólio da curatelada, pois as partes aqui, credor e devedor, são a mesma pessoa.
Aplicação analógica do artigo 1.783 do Código Civil, pautada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB).11.
Recurso conhecido e provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012165-46.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 19.06.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DO CURATELADO NO CURSO DO PROCESSO.
CURADOR. ÚNICO HERDEIRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESNECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A curatela se extingue com o falecimento do interditado e, constatando-se que o respectivo curador é seu único herdeiro, torna-se desnecessária a prestação de contas, em virtude da confusão patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026040-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021) Ademais, não vislumbro indícios de crime contra pessoa com deficiência e seu patrimônio.
Ressalto que, caso houvesse tais indícios, a obrigação de prestar contas persistiria.
Dessa forma, ausente o interesse processual e como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de prestação de contas de nº 0832555-42.2020.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
19/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806671-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: EDUARDO JORGE CABRAL DE MEDEIROS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: VITOR DE GÓIS RIBEIRO DANTAS Parte ré/requerida: TEREZINHA CABRAL D E S P A C H O Verifico que as transferências para conta poupança indicado nos extratos se referem à conta poupança de titularidade de terceiras pessoas, conforme extrato de Id. 114653871 - Pág. 4.
Ademais a consulta ao SISBAJUD localizou apenas as contas correntes e os investimentos vinculados, conforme extratos de Id. 131719637 - Pág. 1 a 42.
Dito isto, intime-se o Ministério Público para manifestação por 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
18/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:33
Outras Decisões
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31/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 07:22
Declarada incompetência
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05/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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