TJRN - 0803553-79.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803553-79.2024.8.20.5100 SENTENÇA FRANCISCO MOURA PEIXOTO, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de homologação da desistência, a parte ré manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não se opôs ao pedido formulado pela parte autora, impondo-se, assim, a sua anuência tácita, de modo que a homologação da desistência é a medida que se impõe.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte requerente em custas e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:26
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803553-79.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MOURA PEIXOTO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o requerido para falar sobre a petição de extinção.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
24/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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22/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803553-79.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MOURA PEIXOTO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
10/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MOURA PEIXOTO.
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12/08/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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