TJRN - 0810217-88.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810217-88.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MAGDA MONALLY OLIVEIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca dos resultados das pesquisas de endereço da parte demandada, através dos Sistemas Judiciais (Ids 162066306 - 161217729), indicando, se for o caso, a ordem de preferência para expedição de novos expedientes de citação/intimação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810217-88.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MAGDA MONALLY OLIVEIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID 131239279, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:20
Juntada de diligência
-
31/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 07:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:33
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810217-88.2023.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo MAGDA MONALLY OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, I E IV DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0810217-88.2023.8.20.5124, por si movida em desfavor de Magda Monally Oliveira de Lima, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24253650): Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido a parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24253652), defende que: i) “Quanto ao fato de o veículo sobre o qual recai o litígio encontrar-se em nome de terceiro, é sabido que isso não obsta o deferimento da liminar reclamada”; ii) “na exegese do art. 123 do CTB, incumbe ao adquirente do veículo proceder à transferência da sua titularidade perante o órgão de trânsito competente, circunstância que não interfere no exercício dos direitos do credor fiduciário, notadamente, quando há no registro do veículo junto ao DETRAN gravame de alienação fiduciária em favor do banco”; e iii) “o registro do veículo junto ao DETRAN implica presunção relativa de propriedade, dado que a propriedade dos bens móveis se transfere entre vivos pela tradição (arts. 1.226 e 1267 do CC)”.
Cita julgados que entende subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença com determinação de regular processamento do feito na origem.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular da extinção da demanda fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, por ausência de prova da transferência de titularidade do veículo do antigo proprietário para o nome do novo adquirente.
Adianto que a irresignação recursal é digna de acolhimento.
O artigo 3º, do Decreto Lei número 911/69 (com a redação dada pelas Leis números 10.931/04 e 13.043/14), estabelece que: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Portanto, possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante ainda que o registro da titularidade do bem esteja em nome de terceiro.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Veículo registrado em nome de terceiro – Ausente a anotação da alienação fiduciária no documento do veículo – Descabida a imposição da garantia de alienação fiduciária a terceiro – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – Possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante – Liminar de busca e apreensão poderá ser cumprida caso o veículo seja encontrado na posse do Requerido e não haja reclamação daquele que consta como seu titular no CRV – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSEGUIMENTO DO FEITO, NA VARA DE ORIGEM (TJ-SP - AC: 10044178320188260604 SP 1004417-83.2018.8.26.0604, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/05/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019) (destaques acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
REQUISITO DESNECESSÁRIO.
COMPROVANTE DE GRAVAME APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 2.
Contudo, deve-se oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, deverá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora. 4.
Havendo a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é possível o aviamento da ação de busca e apreensão, independente da anotação do gravame sobre o veículo ou da alteração do registro de propriedade perante o DETRAN. 5.
A transferência da propriedade do registro do bem no DETRAN cabe ao devedor fiduciário no ato da aquisição, já que demanda realização de vistoria, contratação de despachante ou adoção pessoal de procedimentos perante órgãos de trânsito, além do pagamento de licenciamento e outros encargos.
Desse modo, obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão da inércia do devedor seria premiá-lo pela própria torpeza. 6.
In casu, sendo desnecessária a juntada do gravame do veículo em que conste junto com o chassi a restrição de alienação fiduciária, a fim de se constatar as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial representa error in procedendo, devendo a sentença ser tornada sem efeito. 7.
Apelação provida. (TJ-DF 07224484720208070003 DF 0722448-47.2020.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques acrescidos) Vale ressaltar que a ausência de anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo o que, em tese, ensejaria a aplicação da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça (“A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”) poderá ser alegada pelo terceiro interessado pelos meios processuais adequados (se o caso).
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para cassar a sentença hostilizada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810217-88.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
12/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:41
Juntada de custas
-
03/07/2023 08:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim2 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0810217-88.2023.8.20.5124 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
M.
O.
D.
L.
D E S P A C H O Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas.
Em consulta ao sistema do Detran/RN, constato que o veículo objeto desta ação está registrado em nome de terceiro.
Conquanto a propriedade de bem móvel se transfira pela tradição, no caso presente, inexiste qualquer documento, além do registro do gravame em nome do demandado, evidenciado que o veículo, de fato, pertence ao réu.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR REVOGADA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
GRAVAME NÃO REGISTRADO.
I - O fato de o veículo encontrar-se em nome de terceiro estranho à relação processual, bem como a ausência de registro do gravame no órgão competente, conforme informações obtidas no sistema Renajud, impossibilitam a manutenção da liminar de busca e apreensão.
II - Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07324522120218070000 DF 0732452-21.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE - - Apesar de estarem presentes os requisitos necessários da concessão da liminar da busca e apreensão, deve ser mantida a decisão que revoga a liminar de busca e apreensão diante da constatação de que o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide. (TJ-MG - AI: 10000211270905001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Outrossim, constato que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do réu, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor.
Assim, não restou comprovada a mora do requerido, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor.
Súm. 7/STJ. 2.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416645 SC 2013/0346044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) Grifos acrescidos.
Ressalto que, exceto no caso de mudança de endereço, o simples envio da correspondência não valida a notificação, se esta não chegou a ser efetivamente entregue a qualquer pessoa no local de destino.
Assim, intime-se a parte autora para, em quinze dias: a) apresentar algum documento que comprove ser o bem de propriedade do réu ou, não dispondo de referida prova, que inclua a pessoa em nome de quem está registrado o veículo, no polo passivo da lide; b) comprovar o recolhimento das custas através do sistema e-guia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo CPC; c) apresentar notificação valida.
Atendida a determinação, tornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, conclusos para cancelamento da distribuição.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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