TJRN - 0829541-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829541-45.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Givaldo do Nascimento Melo Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos em correição.
Por meio da petição de id. 130002824, a parte autora requereu a entrega de um pendrive com os vídeos.
Contudo, o PJE possui suporte técnico suficiente para anexação de arquivos de vídeo e imagem, devendo ser utilizado esse meio para a prática dos atos processuais.
Desse modo, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada dos arquivos aos autos.
Ressalto que, caso os arquivos ultrapassem o limite de tamanho estabelecido pela plataforma, a parte poderá realizar a compartimentação e o fracionamento do conteúdo, promovendo o protocolo em arquivos separados, com a devida identificação sequencial, a fim de viabilizar sua correta análise e regularidade da tramitação processual.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Givaldo do Nascimento Melo em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 17:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829541-45.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Givaldo do Nascimento Melo Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que cumpra o determinado no despacho de ID 130002824.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 26/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:49
Publicado Petição em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829541-45.2023.8.20.5001 AUTOR: Givaldo do Nascimento Melo REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para se manifestarem sobre os vídeos anexados com a certidão de ID 126345779 e o extrato de ID 127209854, conforme determinado em audiência, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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03/09/2024 05:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829541-45.2023.8.20.5001 AUTOR: Givaldo do Nascimento Melo REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para se manifestarem sobre os vídeos anexados com a certidão de ID 126345779 e o extrato de ID 127209854, conforme determinado em audiência, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2024 01:54
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/07/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2024 16:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:31
Decorrido prazo de Givaldo do Nascimento Melo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 09:56
Juntada de diligência
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17/06/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829541-45.2023.8.20.5001 AUTOR: GIVALDO DO NASCIMENTO MELO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMNAR “inaudita altera partes” promovida por GIVALDO DO NASCIMENTO MELO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante afirma, em síntese, que: a) teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela demandada; b) estava devidamente adimplente com as contas de energia; c) ao se dirigir a sede da COSERN, recebeu a informação de que para ter sua energia novamente restabelecida precisaria pagar um valor de R$ 4.032,56 referente à suposta “INCONSISTÊNCIA” por desvio de energia, tecnicamente chamado de “jampe”. d) nenhuma perícia foi apresentada nesse sentido, e nenhum prazo defensivo lhe foi concedido.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, determinando-se que a demandada, sob pena de multa, restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel.
No mérito pugna pela indenização por danos morais, a declaração de inexistência do débito, a determinação de perícia no medidor e o restabelecimento, em definitivo, do fornecimento de energia elétrica.
Justiça gratuita e inversão do ônus da prova deferidas no ID.
Num. 102632281.
Contestação com reconvenção apresentada no ID.
Num. 104862369 com preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial.
Intimado para manifestar-se sobre a contestação e reconvenção, a parte autora manteve-se inerte – ID.
Num. 110594507.
As partes foram intimadas sobre a produção de prova, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita Não há que se acolher a impugnação à justiça gratuita levantada pelo réu, uma vez que continuam presentes os motivos que ensejaram a concessão do benefício à autora, coerente com o art. 98 do CPC, não tendo o réu apresentado fato novo a contrariar a concessão em tela.
II - Da alegação de inépcia da inicial Em relação à preliminar de inépcia, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da autora formular pedido genérico de indenização por danos morais, sem quantificá-lo na inicial, e que tal fato não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado.
Assim, o valor será fixado pelo Juiz, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância ao caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ é pacífica, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DANO MORAL.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio"( REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 1º /12/2016). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1956083 RJ 2021/0235279-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
LEI DE IMPRENSA.
NÃO RECEPÇÃO.
DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade.
Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal" (REsp n. 942.587/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/8/2011). 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior, nos casos de indenização por danos materiais, é firme no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG, PRIMEIRA TURMA Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 12.9.2005). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1321219 RS 2012/0091764-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Inépcia da inicial rejeitada - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. (TJ-MG - AC: 10000210688263001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
III – Da fixação de pontos controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) falha na prestação do serviço b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. c) legalidade do débito cobrado Ante o exposto: i) REJEITO as preliminares; ii) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Considerando o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelas partes, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução, devendo esta ocorrer no dia 18/07/2024, às 9h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Natal.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:22
Decorrido prazo de Givaldo do Nascimento Melo em 07/12/2023.
-
08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0829541-45.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 13 de novembro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:37
Decorrido prazo de Parte Autora: Givaldo do Nascimento Melo em 31/07/2023.
-
13/09/2023 15:42
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 11/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:55
Juntada de custas
-
27/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0829541-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Givaldo do Nascimento Melo Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829541-45.2023.8.20.5001 AUTOR: GIVALDO DO NASCIMENTO MELO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMNAR proposta por Givaldo do Nascimento Melo em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante afirma, em síntese, que: a) teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela demandada; b) estava devidamente adimplente com as contas de energia; c) ao se dirigir a sede da COSERN, recebeu a informação de que para ter sua energia novamente restabelecida precisaria pagar um valor de R$ 4.032,56 referente à suposta “INCONSISTÊNCIA” por desvio de energia, tecnicamente chamado de “jampe”/ d) nenhuma perícia foi apresentada nesse sentido, e nenhum prazo defensivo lhe foi concedido.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, determinando-se que a demandada, sob pena de multa, restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente a capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Ademais, concedo o benefício da justiça gratuita.
De início, cumpre destacar que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Na hipótese dos autos, observando as exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, ante a declaração expressa do postulante de que sempre adimpliu suas obrigações financeiras com a demandada, bem como não lhe foi oportunizada, administrativamente, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa acerca das alegações da demandada.
No mais, também vislumbro caracterizado o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo (perigo da demora), mormente quando consta dos autos que a unidade consumidora do requerente está com o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do inadimplemento dos valores insurgidos.
Por outro lado, o caso posto não traduz hipótese de irreversibilidade da medida, porquanto, acaso a lide seja julgada improcedente, o fornecimento de energia da residência da autora poderá voltar a ser suspenso sem maiores dificuldades.
Nesse norte, entendo ser viável e necessário o deferimento da tutela de urgência reclamada na inicial para determinar o restabelecimento da prestação do serviço, bem como suspender as cobranças insurgidas na presente lide.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA em parte e, em decorrência, determino que a parte ré: a) no prazo de 3 dias, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora, sob pena de suportar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa; b) suspenda, até o julgamento da lide, ou posterior determinação deste Juízo, a exigibilidade dos débitos constituídos, referentes à unidade consumidora de titularidade da demandante.
Os débitos supervenientes a esta decisão poderão ser cobrados de acordo com o consumo aferido.
Com urgência, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de intimação e citação da ré, com cópia integral da presente decisão.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 05:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 15:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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