TJRN - 0801128-14.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:39
Juntada de termo
-
03/04/2024 09:37
Processo Reativado
-
03/04/2024 09:23
Determinado o Arquivamento
-
03/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:31
Decorrido prazo de Delegacia de Policia Civil de Apodi/RN em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:42
Decorrido prazo de Delegacia de Policia Civil de Apodi/RN em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:24
Juntada de diligência
-
24/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
17/08/2023 07:27
Decorrido prazo de IRIA HIGINO DE ARAÚJO BARROS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:19
Juntada de termo
-
09/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801128-14.2022.8.20.5112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: IVAN LUCAS AMORIM S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada à Representação instaurada em desfavor de IVAN LUCAS AMORIM, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do crime de consumo pessoal de drogas (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06) e corrupção ativa (art. 333 do CP).
Após ser determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, este Juízo recebeu a informação de seu falecimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção de punibilidade do mesmo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De fato, não há motivos para se contestar o pensamento Ministerial, posto que restou demonstrado o óbito do réu IVAN LUCAS AMORIM, no dia 21/06/2023, às 18h15min, no Município de Mossoró/RN, conforme certidão de óbito acostada ao caderno processual (ID 103017968).
Desta feita, restando regularmente comprovado nos autos o óbito do acusado, não há mais sentido no prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual a lei elenca como uma das causas de extinção de punibilidade o óbito do agente.
Nesse sentido, considerando que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo ser transferida, o falecimento do acusado é causa extintiva da punibilidade, devendo os presentes autos serem arquivados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de IVAN LUCAS AMORIM, relativamente aos fatos apurados nestes autos e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos.
Com relação à droga apreendida determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme predetermina o § 3º, do art. 50, da Lei nº 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o processo penal determino a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova.
Quanto ao valor apreendido nos autos, no importe de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), conforme ID 80384863 – Pág. 16, considerando que não ficou demonstrado que é proveniente de ilícitos, intime-se herdeiros do acusado, conforme endereço e meios de contato indicados no ID 97666253, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem conta bancária para fins de restituição do valor apreendido, cientes que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia.
Informado a conta, proceda-se à transferência bancária acrescida dos rendimentos legais.
Decorrido o prazo supracitado sem manifestação de eventuais herdeiros, DECRETO A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN.
Cumpridas as determinações e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:49
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
18/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801128-14.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o presente feito a ordem nos termos do art. 139, IX, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que há certidão de Oficial de Justiça demonstrando a suposta inimputabilidade do réu, dotado assim de fé pública, senão vejamos: “DESTINATÁRIO SEM CONDIÇÕES MENTAIS DE ENTENDIMENTO DO ATO E COMPARECIMENTO EM JUÍZO (…) embora havendo encontrado ali o destinatário do mandado, o Sr.
IVAN LUCAS AMORIM, o mesmo não apresentou, a meu sentir, condições de compreender o objetivo do mandado ou o significado do ato.
Trata-se de homem adulto jovem, magro, camiseta bem maior que seu tamanho, indo quase até seus joelhos, com barba enorme, cabelo escondido em um boné.
Arredio, não se aproximou e ficou na outra esquina, fumando.
Segundo a Sra.
IRIA HIGINO DE ARAÚJO, que identificou-se como sua MÃE, o destinatário encontrava-se à beira de um surto psicótico.
Não se alimentava.
Quando lhe ofertavam comida jogava-a no chão.
Bebia água dos esgotos.
Não tomava os remédios.
Já foi internado em instituições psiquiátricas, tanto em Mossoró como em outros locais (cf. prints anexos).
São visíveis suas dificuldades mentais.” (ID 97666253 – Destacado).
Logo, conforme certidão supracitada, verifico que o réu apresenta histórico de transtornos mentais e comportamentais, motivo pelo qual sua defesa pugnou pela instauração do incidente de insanidade mental, o que é permitido por força do art. 149 do CPP: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Não há como negar a dúvida sobre a integralidade mental do acusado, haja vista a certidão cujo teor fora transcrito nesta decisão e os históricos de internação do paciente.
Na dúvida, impõe-se sempre a realização da perícia para se investigar a imputabilidade do acusado, conforme o seguinte julgado: “O art. 149 do C.
Pr.
Pen.
Expressa que, em havendo qualquer dúvida sobre a integridade mental do acusado, será este submetido a exame pericial.
Trata-se de meio legal de prova, que não pode ser substituído nem mesmo pela inspeção pessoal do juiz, que, sobre a saúde psíquica do réu, só poderá formar juízo em laudo psiquiátrico produzido por médicos especialistas” (STF.
RTJ 63/70).
Ante o exposto, REVOGO o item I da decisão proferida ao ID 98828137 e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE DO RÉU IVAN LUCAS AMORIM, com fulcro no artigo 149 do CPP, nomeando seu advogado habilitado como Curador Especial.
Nesse sentido, SUSPENDO O PROCESSO até que seja homologado o laudo pericial neste sentido, nos termos do art. 140, § 2º do CPP.
Lavre-se a Portaria de instauração do incidente e autue-se em apartado (art. 153 do CPP), juntando-se cópias da presente ação penal.
Formulo ao perito os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, após a lavratura do laudo pericial: 1º) O acusado é portador de doença mental? 2º) O acusado sofre de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 3º) Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, qual o distúrbio psíquico de que padece o acusado (mencionar o CID)? 4º) É o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 5º) Na época do fato o acusado sofria de perturbação de sua saúde mental? 6º) Em caso afirmativo, qual era doença (mencionar o CID)? 7º) Na época do fato, em razão de perturbação de sua saúde mental, era o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 8º) Na época do fato, em razão de perturbação de sua saúde mental, não era o acusado inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Intime-se o Ministério Público e Defesa, para que, querendo, ofereçam quesitos complementares no prazo de 05 (cinco) dias ou limitem-se a aderirem aos já listados acima.
Oficie-se a (o) Coordenador (a) do Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ) solicitando a realização do exame de insanidade mental, de acordo com as diretrizes do convênio firmado com o ITEP (Psiquiatria forense).
Ademais, mantenho o item II da decisão de ID 98828137, ao passo que ratifico a decisão que recebeu a denúncia, determinando a inclusão do feito em pauta de AIJ, após a realização do laudo psiquiátrico (art. 149 § 2º, do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
29/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:58
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:45
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
11/04/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 19:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 15:54
Recebida a denúncia contra IVAN LUCAS AMORIM
-
17/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 07/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:47
Juntada de termo
-
31/03/2022 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819127-61.2018.8.20.5001
Rick Frankson Lobo Varela 01107228417
Muito Facil Arrecadacao e Recebimento Lt...
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 13:22
Processo nº 0100681-47.2014.8.20.0133
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Giovannu Cesar Pinheiro e Alves
Advogado: Francisco Wilker Confessor
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 14:38
Processo nº 0102747-07.2017.8.20.0129
Ivanoska Kaliny de Araujo Cipiao Ananias
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 11:52
Processo nº 0800794-42.2020.8.20.5114
Luiz Sergio da Silva
Municipio de Canguaretama
Advogado: Maria Aline Freire Vieira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2020 17:09
Processo nº 0802413-47.2019.8.20.5112
Banco Bmg S/A
Maria das Dores de Souza
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2019 19:54