TJRN - 0819127-61.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819127-61.2018.8.20.5001 Polo ativo RICK FRANKSON LOBO VARELA *11.***.*28-17 Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS, ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA Polo passivo MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
Advogado(s): RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADAS.
RECURSO COERENTE, FUNDAMENTADO E CLARO QUANTO ÀS MATÉRIAS DECIDIDAS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por RICK FRANKSON LOBO VARELA contra o acórdão desta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação, nos moldes a seguir ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO FRANQUEADO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO RECONHECIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA DA FRANQUEADORA REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” RICK FRANKSON LOBO VARELA aduz que o acórdão possui vícios de omissão, obscuridade e contradição, pois: 1 - “se faz necessário que esse Juízo esclareça como a empresa Embargada identificou a ausência de repasse no valor de R$ 6.290,22 no dia 29/01/2018, quando no Extrato Consolidado de Agente (Id. 16864695), o suposto não repasse ocorreu na data de 05/02/2018”; 2 - “observa-se que o acórdão incorreu em uma sensível omissão, ao olvidar de mencionar que o suposto débito em aberto foi apontado após a rescisão deliberada do contrato, o que demonstra a fragilidade do documento apresentado pela Embargada.”; 3 - há contradição, pois consta a afirmação de que o Extrato Consolidado do Agente é um documento unilateral e não informa a existência de saldo devedor que justificou a suspensão da convenção firmada entre as partes, contudo, entende como verdadeiro o suposto débito apontado no referido Extrato, imputando ao Embargante a responsabilidade de apresentar provas contrárias a produzida pela franqueadora; 4 - “a contradição apontada ser eliminada para que esse respeitável Juízo examine a incapacidade do Extrato Consolidado do Agente em comprovar a ausência de repasse alegada, tendo em vista que configura prova unilateral produzida pela Embargada e apresenta diversas inconsistências, tais quais: i) data que consta a ausência de repasse é posterior a rescisão contratual; ii) compensação com crédito de mesmo valor; e iii) inexistência de qualquer saldo devedor, uma vez que o saldo final indica valor 0,00”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para: “Suprir a omissão com relação a data a qual foi apontada a ausência de repasse, tendo em vista que consta a data de 05/02/2018, período posterior à rescisão contratual, que se deu no dia 30/01/2018;” “Eliminar a contradição apontada, para que o juízo examine a inaptidão do Extrato Consolidado do Agente em comprovar a ausência de repasse alegada, tendo em vista que configura prova unilateral produzida pela Embargada e apresenta diversas inconsistências, tais quais: i) data que consta a ausência de repasse é posterior a rescisão contratual; ii) compensação com crédito de mesmo valor; e iii) inexistência de qualquer saldo devedor, uma vez que o saldo final indica valor 0,00; d) Sucessivamente a isso, que o referido vício seja eliminado, e o consequente provimento da apelação interposta, com o acolhimento da pretensão indenizatória, por danos materiais e morais em razão da rescisão unilateral e imotivada do contrato de franquia, restando demonstrada a sua culpa exclusiva.” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
RICK FRANKSON LOBO VARELA afirma que o julgado possui vícios de obscuridade, omissão e contradição.
Analisando os argumentos do embargante verifica-se que os vícios apontados não existem.
De fato, o julgado esclarece que no contrato de franquia consta a advertência de que a violação a qualquer cláusula do contrato implicaria no imediato bloqueio do sistema de operação de transmissão de dados e na resolução do negócio por culpa do franqueado.
Está expresso no voto que a Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda, realizou uma vistoria na franqueada e identificou que no dia 29/01/2018, não foi feito o repasse integral do valor de R$ 100.873,22 (cem mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), ocorrendo “a ausência de repasse no valor de R$ 6.290,22 (seis mil, duzentos e noventa reais e vinte e dois centavos), conforme “Extrato Consolidado do Agente” Sobre a contradição existente na análise do Extrato consolidado, o vício não existe, pois, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições do julgado, o que no caso não acontece.
Nesse sentido, confira-se arestos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão (AI nº 788.612/SP-AgR-ED-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 11/2/15), o que não ocorreu no caso em tela. 2.
A pretensão do embargante é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”(STF - Ext 943 Extn-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) “(...) Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl 31689 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021) De fato, o acórdão foi claro no sentido de que o “Extrato Consolidado do Agente” é um documento unilateral pontuando que a ora embargante comentou sobre as informações nele contidas, asseverando que ” em momento posterior a constatação do não repasse, o débito teria sido compensado com crédito do mesmo valor em data seguinte 08;02/2018, de modo que o saldo final do documento em questão indica o valor 0,00, o que denota a inexistência de qualquer saldo devedor”.
Complementou o acórdão de forma coerente que “A franqueada, apelante, não provou que o saldo “zero” decorreu de crédito a ela pertencente, a fim de contrapor-se à informação da MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. de que esse crédito resultou da soma de dois “alívios” feitos, por ela franqueadora, em favor do Banco do Brasil de quem é correspondente para cobrir o não repasse da franqueada substabelecida.” Manifestou-se o acórdão no sentido de que a violação da franqueada/ora embargante ao teor da Cláusula Oitava do contrato (falta de repasse) afastou o direito dela ao recebimento dos lucros cessantes e dos danos emergentes.
Houve manifestação no sentido de que os gastos realizados para a aquisição da “aquisição da franquia, móveis, maquinários, aporte, locação de um ponto comercial e blindagem deste mais a remuneração da funcionária, foram realizados no interesse dela própria em se estabelecer como franqueada da MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. no período de 2014 a 2018, tendo a franqueada, inclusive, lucrado uma média mensal de R$ 4.560;46 (quatro mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) no período de duração do contrato, conforme documentos de id nº 16864317 pags 59-83, superando o investimento realizado.” Quanto ao aporte, verificou-se que a MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. “atualizou a quantia, amortizou a dívida de R$ 6.416,02 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos) devolvendo o saldo de R$ 6.089,39 (seis mil, oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) no dia 14/03/2018 (id nº 16864697 - Pág. 272).” Conclui o julgado que: “na ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da RICK FRANKSON LOBO VARELA *11.***.*28-17 outra não é a conclusão senão a de que a apelante descumpriu as cláusulas do CONTRATO DE FRANQUIA E DE SUBSTABELECIMENTO DA ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE deixando de realizar o repasse de valores na extensão determinada, justificando o bloqueio imediato do seu sistema de transmissão e recebimento de dados da unidade franqueada e a posterior resolução do contrato.” Portanto o acórdão se manifesta, expressamente, sobre todas as matérias devolvidas de forma clara, objetiva e concatenada.
Na verdade, a embargante pretende a reanálise da matéria julgada, mas os embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir as razões de decidir.
Ante o exposto, conheço dos embargos e a ele nego provimento. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
11/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2022 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2022 10:15
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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