TJRN - 0802697-49.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802697-49.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: EDNA SANTOS DE ANDRADE Polo Passivo: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que há nos Autos, termo de Compromisso - Curatela Definitiva - ID - 147822185, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para subscrever o referido termo, juntando-o, uma cópia, no processo. 1ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 28 de agosto de 2025.
VALDENIR BATISTA DE ARAUJO SERVIDOR (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802697-49.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: EDNA SANTOS DE ANDRADE Polo Passivo: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 19/11/2024 foi prolatada sentença para interditar ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE CPF: 966.9XX.XXX-72, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0802697-49.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) EDNA SANTOS DE ANDRADE SILVA CPF: 966.9XX.XXX-87.
Limites da interdição: Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802697-49.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: EDNA SANTOS DE ANDRADE Polo Passivo: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 19/11/2024 foi prolatada sentença para interditar ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE CPF: 966.9XX.XXX-72, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0802697-49.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) EDNA SANTOS DE ANDRADE SILVA CPF: 966.9XX.XXX-87.
Limites da interdição: Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:46
Juntada de recibo de envio por hermes
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13/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:56
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:31
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:53
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802697-49.2023.8.20.5101 AUTOR: EDNA SANTOS DE ANDRADE RÉU: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por EDNA SANTOS DE ANDRADE SILVA, objetivando o reconhecimento da incapacidade da pessoa de ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE, e consequente nomeação de curador para ele(a).
A sentença fora proferida no ID 136617679, julgando procedente o pedido, na forma pleiteada.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença, tendo em vista está ausente o último nome da requerente, fazendo-se necessária a correção.
Sobre a matéria, o art. 494, inc.
I, do CPC, autoriza a correção de ofício, não estando a matéria sujeita à preclusão: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Assim, constatado o erro material, chamo o feito à ordem, para corrigir, de ofício, o trecho do dispositivo da sentença de ID 136617679, nos seguintes termos: Onde se lê: Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II,do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE, ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, EDNA SANTOS DE ANDRADE, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Leia-se: Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE, ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, EDNA SANTOS DE ANDRADE SILVA, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o competente Termo de Curatela Definitiva com o nome atualizado, com mandado de inscrição no Registro de Pessoas Naturais.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessárias.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:24
Outras Decisões
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11/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802697-49.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: EDNA SANTOS DE ANDRADE Polo Passivo: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE TERMO DE COMPROMISSO (Curatela Definitiva) De ordem da Juíza NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA foi providenciada a expedição do presente termo, tendo como compromissada a Sra.
EDNA SANTOS DE ANDRADE, CPF: *66.***.*02-87, a quem a referida MMa.
Juíza de Direito deferiu o compromisso de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar o encargo de CURADOR(A) na ação de interdição em epígrafe, até decisão ulterior, tendo como interditanda a Sra..
ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE, CPF: *66.***.*72-72, o que, com a assinatura, será aceito, ficando a compromissada responsável por cumprir a atribuição que lhe foi conferida, tudo conforme determinação judicial ID 136617679: "[...] Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II,do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE, ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, EDNA SANTOS DE ANDRADE, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, advirta-se a curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditada, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) a curadora sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens da interditada, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas. [...]".
CAICÓ, 28 de janeiro de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) EDNA SANTOS DE ANDRADE CPF: *66.***.*02-87 Curador(a) Definitivo(a) Em ____/____/____ -
28/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:32
Juntada de termo
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28/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802697-49.2023.8.20.5101 AUTOR: EDNA SANTOS DE ANDRADE RÉU: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por EDNA SANTOS DE ANDRADE, objetivando o reconhecimento da incapacidade da pessoa de ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE, e consequente nomeação de curador para ele(a).
Alegou em síntese que a interditanda é acometida de Transtorno Esquizoafetivos (CID10: F25) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID10: F31), patologias que lhe retiram o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz.
Juntou diversos documentos, dentre eles, atestados médicos informando problemas de saúde apontado, ID nº 104587316 – Pág.1 a 7.
Mediante a decisão de ID nº 106153626, foi deferido o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória da requerida.
Citada e decorrido o prazo para resposta, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora da requerida, a qual apresentou a contestação de ID nº 119562838 por negativa geral dos fatos.
Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo pericial de ID nº 134234813, em que o perito concluiu que a parte requerida está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade por ser apresentar deficiência física e sensorial ou anomalia permanente.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação (ID 134322229).
A Defensoria Pública (ID 134530289), assistindo a requerida, se manifestou pela procedência do pleito, não se opondo ao laudo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca do instituto da interdição, cumpre referir trata-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do Interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
De acordo com os documentos anexados à inicial, a requerida possui o diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo (CID10: F25) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID10: F31), estando o(a) interditando(a), portanto, incapacitado(a) de tomar decisões e, consequentemente, para a realização dos atos da vida civil.
Situação essa restada indubitável pelo resultado da perícia (ID. 134234813).
Ademais, é sabido que a requerente é a responsável de fato pelos cuidados e administração dos bens da curatelada.
Desta forma, pelas provas carreadas durante toda a marcha processual, torna-se imprescindível a procedência do pedido, em razão de o(a) interditando(a) possuir limitações que o(a) impedem de expressar sua vontade, bem como decisões no que diz respeito a decisões de cunho patrimonial e negocial. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II,do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE, ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, EDNA SANTOS DE ANDRADE, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Libere-se os honorários em favor do perito.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:14
Juntada de laudo pericial
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15/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:03
Juntada de diligência
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802697-49.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: EDNA SANTOS DE ANDRADE Polo Passivo: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO o Ministério Público e a parte autora para que, no prazo de comum quinze dias, se manifestem, podendo apresentarem quesitos e assistente técnico, relativamente à realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.
CAICÓ, 28 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/12/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 21:54
Juntada de diligência
-
29/11/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 21:51
Juntada de diligência
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802697-49.2023.8.20.5101 REQUERENTE: EDNA SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO EDNA SANTOS DE ANDRADE SILVA, por intermédio de advogado habilitado nos autos, ingressou com Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, em face ANA CLÁUDIA SANTOS DE ANDRADE, alegando em síntese que a interditanda é acometida de Transtorno Esquizoafetivos (CID10: F25) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID10: F31), patologias que lhe retiram o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz.
Juntou diversos documentos, dentre eles, atestados médicos informando problemas de saúde apontado, ID nº 104587316 – Pág.1 a 7.
Ao final, requereu a concessão da curatela provisória e definitiva, fundamentando os com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro. É o que importa relatar.
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que esta não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.
O instituto da curatela provisória possui amparo legal no Decreto 24.559, que demonstra os parâmetros a se adotar, contendo ainda as normas para tratamento dos bens do(a) curatelado(a).
Destarte, é previsto também a figura do curador provisório que possui as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do(a) curatelado(a) até que seja declarado o curador definitivo.
A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IDONEIDADE DO CURADOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERMO ADITIVO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO ANTES DE ASSINADO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INTERDITANDA.
COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA.
CÔNJUGE NATURALMENTE CURADOR DOS BENS DO CASAL.
ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL.
QUEBRA DE SIGILO MÉDICO DA INTERDITANDA.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Processo: 2012.016027-9.
Julgamento: 19/11/2013. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade.
Relator: Desª.
Judite Nunes Em suma, no caso concreto, para análise do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o laudo médico que acompanhou a petição inicial, ID nº 104587316 – Pág.1 a 7, demonstra a presença dos elementos ensejadores da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, principalmente porque expõe que a requerida não possui condições de praticar os atos da vida civil, por possui doença que não permite ter discernimento.
Diante do exposto e do que consta dos autos, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de ANA CLÁUDIA SANTOS DE ANDRADE, brasileira, solteira, balconista, inscrita sob o CPF nº *66.***.*72-72 , residente e domiciliada na Rua Espiridião Eloi de Medeiros, nº 495, João XXIII, Caicó/RN, CEP 59.300-000, reconhecendo em caráter provisório, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando nomeada EDNA SANTOS DE ANDRADE SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*02-87, residente e domiciliar na Rua Ana Maria da Conceição, nº 104, Bairro Soledade, Caicó/RN, CEP 59.300-000, como curadora da parte interditada, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que ao mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Fica dispensada a dispensada a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida (artigo 1.745, c.c. artigo 1.774, ambos do CC).
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta decisão.
Expeça-se termo de compromisso.
Deixo para marcar a realização de entrevista pessoal do interditando para momento posterior e oportuno.
Outrossim, CITE-SE e INTIME-SE a interditanda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao pedido formulado na petição inicial através de advogado, correndo o prazo em dias úteis a partir da juntada do mandado devidamente cumprido (art. 752 do CPC).
Sem a apresentação de impugnação, nomeio desde já Curador Especial a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que se manifeste no prazo de trinta dias, podendo apresentar os quesitos e assistente técnico para a realização de perícia judicial.
Após a apresentação de impugnação, intimem-se o Ministério Público e a parte autora para que, no prazo de comum quinze dias, se manifestem, podendo apresentarem quesitos e assistente técnico, relativamente à realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.
Por último, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que nomeie perito judicial, psiquiatra, para elaborar laudo médico em ação de interdição, considerando a possibilidade de nomeação de profissional da região deste foro, a fim de fazer as entrevistas e exames necessários nesta cidade de Caicó, RN, em razão de ser a parte autora hipossuficiente, servindo a presente decisão como o próprio ofício.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme dita a Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018.
Em caso de elevação deste valor deve-se justificar.
Quesitos do juízo: 1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória? 3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo Senhor Perito.
Designado o perito judicial, ficará este intimado para apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo judicial, deem-se vistas as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à possibilidade de julgamento do feito no estado em o processo se encontra, inclusive o Ministério Público.
Com a entrega do respectivo laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas manifestações, cumprindo-se ao final nos termos da RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Art. 14.
A solicitação de pagamento deverá ser registrada em sistema próprio após a entrega do trabalho, observando-se: I- o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados; e II- a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802697-49.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE DESPACHO Em análise dos autos, especialmente, do Laudo Pericial de ID nº 102495044 - Pág.1 a 7, o qual consta a informação de que a demandada é incapaz de realizar as atividades da vida diária, tem-se que o referido documento não consta assinatura do profissional.
Desta forma, a fim de evitar o indeferimento prematuro da liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, suprimir a omissão apontada.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802697-49.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: ANA CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE DESPACHO Tendo em vista que, nos termos do artigo 1.755 do CC, há uma ordem legal de preferência para exercer a atribuição de curador daquele que, pessoalmente, está incapacitado de exercer os atos da vida civil, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) juntar aos autos certidão de nascimento da demandada atualizada; b) informar nos autos se a demandada possui filhos e, em caso afirmativo, juntar aos autos as respectivas certidões de nascimento; c) informar nos autos se o demandado ainda possui pais vivos e, em caso negativo, juntar as respectivas certidões de óbito; d) anexar comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada (comprovante de benefício do INSS, se houver) e esclarecer se o interditando possui bens imóveis, juntando certidão de eventual matrícula do imóvel.
Desde já, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, devendo esta, munida de cópia deste despacho, solicitar as certidões acima referidas de forma gratuita junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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