TJRN - 0801117-48.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801117-48.2024.8.20.5133 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO MAXIMO FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por FRANCISCO MÁXIMO FERREIRA, na qual requer o registro de óbito tardio de seu genitor, SEBASTIÃO MÁXIMO FERREIRA.
Narra-se que o de cujus faleceu no dia 29 de março de 2022, às 12h21, em sua residência.
O requerente, à época do falecimento, ficou em estado de choque e, por isso, esqueceu-se de proceder aos ditames legais para registro do óbito de seu pai no prazo legal, motivo pelo qual recorre ao Poder Judiciário a fim de regularizar a demanda.
O Ministério Público acostou parecer e se manifestou pela procedência do pedido (ID. 138256148).
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa objeto de litígio trata de direito da personalidade, consoante o art. 6º, do CC/2002.
Além disso, o art. 77, da Lei nº 6.015/1973 dispõe que nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
Ademais, o art. 109, da Lei nº 6.015/1973 estabelece o suprimento de assento no Registro Civil deve ser requerido ao juiz.
De igual modo, tem-se que o demandante é parte legítima para integrar o polo ativo dessa ação, porquanto juntou aos autos documento que comprova o seu vínculo de parentesco para com o falecido (ID. 128138536), o que atende ao requisito do art. 79, item 3°, da Lei nº 6.015/1973.
No caso em tela, o autor anexou declaração de óbito que atesta o falecimento da sr.
Sebastião Máximo Ferreira em razão de enfisema pulmonar e pneumonia (ID. 128138539).
Portanto, em razão do acervo probatório que consta nos autos, este juízo alinha-se ao requerimento do postulante e ao parecer do Ministério Público a fim de concluir pela procedência da pretensão postulada em petição inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, determino a lavratura da Certidão de Óbito de SEBASTIÃO MÁXIMO FERREIRA no Cartório de Registro de Óbitos do Município de Boa Saúde/RN, devendo constar da certidão: a) A data do óbito: 29 de março de 2022, às 12h21; b) O local do óbito: Sítio Timbaúba, 8752, CEP: 59260-000, Zona Rural, Boa Saúde/RN; c) Os dados do falecido, conforme documentos anexo à petição inicial; d) As causas da morte enumeradas no documento de ID. 128138539.
Expeça-se mandado de averbação após o trânsito em julgado.
Custas pelo requerente, isento do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cumpridas todas as determinações supra e, independente de novas conclusões, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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22/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801117-48.2024.8.20.5133 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: FRANCISCO MAXIMO FERREIRA Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho id. 133297667, vista ao MP para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 10 de outubro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 23:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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