TJRN - 0848505-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848505-52.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO ALTO DO ORIENTE - SAO BENTO DO NORTE/RN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Natal, 1 de julho de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848505-52.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Executado: ASSOCIACÃO DO ASSENTAMENTO ALTO DO ORIENTE - SÃO BENTO DO NORTE/RN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 142404690.
Natal, 9 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 12:17
Decorrido prazo de executada em 08/04/2025.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO ALTO DO ORIENTE - SAO BENTO DO NORTE/RN em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO ALTO DO ORIENTE - SAO BENTO DO NORTE/RN em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0848505-52.2024.8.20.5001 Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO ALTO DO ORIENTE - SAO BENTO DO NORTE/RN D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 134980750, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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31/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848505-52.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO ALTO DO ORIENTE - SÃO BENTO DO NORTE/RN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, em conformidade com o dispositivo sentencial, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 15 de outubro de 2024.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 13:39
Decorrido prazo de réu em 10/10/2024.
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10/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO ALTO DO ORIENTE - SAO BENTO DO NORTE/RN em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO ALTO DO ORIENTE - SAO BENTO DO NORTE/RN em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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