TJRN - 0800161-79.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800161-79.2023.8.20.5161 Polo ativo MARILDA PEREIRA DE SOUZA BERNARDO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-79.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADA: MARILDA PEREIRA DE SOUZA BERNARDO ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE PAGAMENTO DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE O DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da consumidora e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da instituição bancária, nos termos do voto do Relator; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 3).
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Marilda Pereira de Souza Bernardo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato “Bradesco Vida e Previdência”; a restituição em dobro de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos), bem como os eventuais descontos que sejam comprovados em sede de cumprimento de sentença e que sejam referente ao contrato sub judice, acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC desde a data de cada desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (art. 405 CC); o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação (art. 405 do CC); pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Apelação da instituição bancária (ID nº 26338029) suscitando a prejudicial de mérito de prescrição trienal, decadência e, no mérito, a legalidade do contrato (descontos devidos), inexistência de ato ilícito, princípio da mitigação do próprio prejuízo, necessidade de exclusão dos danos materiais, inexistência de danos morais, como pedidos alternativos que seja os danos morais arbitrados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a não incidência de juros a partir da citação para os danos morais, afastando o pagamentos de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico e, que todas as publicações sejam em nome da advogada Larissa Sento-Sé Rossi.
Apelação da parte consumidora (ID nº 26338034) alegando ser beneficiária da justiça gratuita, pedindo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (art. 944, CC) e majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões foram ofertadas pela instituição financeira (ID nº 26338037) pedindo pela inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, impossibilidade de majoração dos danos morais, que os danos morais sejam a partir de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora a partir do arbitramento da ação (arts. 394 e 397 CC), ratificando o pedido de exclusividade para a causídica Larissa Sento-Sé Rossi.
Deixou transcorrer in albis a consumidora o prazo para as contrarrazões. É o relatório.
V O T O Preenchidos nos requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
O banco apelante levantou as prejudiciais de mérito de prescrição trienal e decadência.
Rejeito a prescrição “trienal” arguida, visto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, referir-se às relações de consumo, caso dos autos, em prescrição quinquenal.
Melhor sorte não teve a instituição financeira apelante em relação à decadência vislumbra-se que ela não pode ser acolhida no caso em análise, visto que a relação entre as partes ser de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem de prazo decadencial considerando-se a perpetuação da prestação de serviço.
Em relação de consumo, entende-se que o prazo decadencial se inicia a partir do término do serviço.
Cinge-se a análise recursal, no seu mérito propriamente dito, acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação, como exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo de primeiro grau.
No decorrer da instrução processual o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos são legais e referentes ao seguro Bradesco Vida e Previdência, não anexando contrato ou qualquer outro documento que corrobore a assertiva.
A falta dos contratos nos autos, porém, leva à constatação que não se desincumbiu o banco de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento das irregularidades de sua conduta.
No caso em análise pode-se afirmar a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço bancário.
A debitação direta de descontos indevidos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo, posto tratar-se de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor, por menor que seja, configura privação do patrimônio.
No entanto, diminuo o montante indenizatório fixado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo novo entendimento dessa Segunda Câmara Cível, que tem dito valor como razoável e proporcional aos danos sofridos pela recorrente/consumidora, com correção monetária (pelo índice do INPC) a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Indefiro o pedido da consumidora para majorar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, visto tratar-se de matéria simples de simples compreensão e de demanda repetitiva.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S/A, diminuindo o valor indenizatório concedido aos danos morais e conheço e nego provimento ao apelo da consumidora.
Defiro a publicação em nome da advogada Larissa Sento-Sé Rossi. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800161-79.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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