TJRN - 0805470-18.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805470-18.2024.8.20.5300 AUTOR(A): 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros RÉ(U): THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS DESPACHO Intime-se o autor do fato pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado/Defensor Público, manifestar-se acerca do interesse em formular pedido de restituição de coisa apreendida, sob pena de destinação diversa.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAÍNA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição incidental
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14/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/07/2025 10:07
Determinado o Arquivamento
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18/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 18:31
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 PROCESSO: 0805470-18.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN RÉU: THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em desfavor de THIAGO VINÍCIUS SOARES DE MORAIS, já devidamente qualificado nos autos.
Consta que, em 12 de outubro de 2024, por volta das 23h, o investigado conduzia um veículo GM/Celta, cor preta, em estrada carroçável no bairro Walfredo Gurgel, município de Caicó/RN, quando foi abordado por policiais militares em patrulhamento.
Durante a revista pessoal e veicular, foram apreendidas 12 (doze) porções da substância conhecida por maconha, das quais 04 (quatro) estavam na posse direta do investigado, além de R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos).
Outras porções foram encontradas no interior do veículo, acondicionadas em sacos do tipo zip-locks, com peso líquido total de 21,99g.
Ainda foi apreendido um dichavador pertencente a outra ocupante do veículo.
Em sede policial, THIAGO VINÍCIUS confessou a posse do entorpecente, alegando que se destinava ao seu consumo pessoal.
Apesar de o relatório final da autoridade policial ter apontado para indícios da prática do crime de tráfico, o Ministério Público, com base na análise dos autos e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, manifestou-se expressamente pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, entendendo ausente prova robusta quanto à mercancia das substâncias apreendidas.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos de apreensão da substância, laudo de constatação preliminar e interrogatório prestado pelo investigado.
No que tange à autoria, embora se tenha encontrado o entorpecente fracionado em doze porções, a quantidade total é de apenas 21,99g de maconha, substância única, valor inferior ao limite de 40g estabelecido como critério de presunção relativa de uso pessoal, nos termos do Tema 506 do STF.
Ademais, não foram localizados elementos típicos da mercancia, como balança de precisão, anotações de contabilidade, grande quantia em dinheiro ou qualquer indício de comercialização.
A forma de acondicionamento, por si só, não é suficiente para configurar o tráfico, quando desamparada de outros elementos probatórios.
A jurisprudência, inclusive do STF, tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de cannabis sativa (maconha), em quantidade inferior a 40g e ausentes indícios concretos de comércio, presume-se a posse para uso próprio.
Nesse sentido: “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” (Tema 506 - STF).
Também não se pode presumir, apenas com base no fracionamento e no local da apreensão, o dolo de traficar.
Ao Estado incumbe o ônus da prova, não podendo a persecução penal se sustentar em meras suposições ou conjecturas.
Como já salientado, o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela desclassificação da conduta inicialmente imputada para aquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas, com o consequente declínio de competência ao Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo.
Nesse sentido, temos os posicionamentos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E PRECÁRIO.
INCOMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA.
SENTENÇA MANTIDA.
A prova, para justificar uma condenação por tráfico de entorpecentes, deve ser isenta de qualquer dúvida e apta a conduzir à conclusão inafastável da ocorrência de disseminação da droga.
Simples indícios, vagos e não comprovados, não bastam para alicerçar um Decreto condenatório, e havendo indicativos de que a substância entorpecente era para consumo pessoal, imperiosa a mantença da sentença desclassificatória, de tráfico para uso.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-GO; ACr 200991076087; São Luís de Montes Belos; Rel.
Des.
Itaney Francisco Campos; DJGO 15/06/2010; Pág. 258): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU DENUNCIADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE COCAÍNA.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXAME PERICIAL APONTANDO PRESENÇA DE DROGA NAURINADO RECORRIDO, QUE É PRIMÁRIO E COMPROVOU DESENVOLVER TRABALHO LÍCITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A decisão desclassificatória do delito de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para a figura penal do art. 28 da referida lex, deve ser mantida quando as provas dos autos demonstram de forma incontroversa ser o apelado apenas usuário de drogas.
A simples apreensão de droga em poder de usuário não induz a condenação por tráfico, mormente quando a prova dos autos é duvidosa. (TJ-MT; APL 61827/2009; Araputanga; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Ferreira da Silva; Julg. 28/04/2010; DJMT 12/05/2010; Pág. 35).
Demonstrado que o réu guardou substância tóxica, mas não havendo prova de finalidade de tráfico, impõe-se reconhecer propósito de uso, para o qual desnecessária a dependência (TJRS AC 695062489 – Rel.
Aristides Pedroso de Albuquerque Neto – RJTJRS 175/107).
Se do conjunto probatório não resulta saber se a posse do tóxico destinava-se à venda ou ao consumo, deve prevalecer o desfecho mais favorável ao agente (TACRIM-SP – AC 223.039 – Rel.
Papaterra Limongi – JUTACRIM 63/256) [grifos acrescidos] Desta feita, não restando caracterizado, senão a posse de droga para uso próprio, mister se faz a desclassificação do delito imputado ao réu THIAGO VINÍCIUS SOARES DE MORAIS daquele previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para o crime insculpido no art. 28 desta mesma Lei. 03.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, tendo em vista que a prova colhida é vacilante e sem robustez para afirmar, indubitavelmente, o crime imputado e assegurar justa condenação, senão a posse para uso próprio, julgo improcedente a pretensão ministerial e DESCLASSIFICO o crime imputado ao denunciado do previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 para o insculpido no art. 28 do mesmo diploma legal.
Por via de consequência, com a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a competência para o seu julgamento será do Juizado Especial Criminal desta Comarca, tendo em vista o regramento da Lei nº 9.099/95, em seu art. 61, que expõe como sendo infração de menor potencial ofensivo aquela cuja pena máxima, por expressa disposição legal, não ultrapasse dois anos, ou multa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, uma vez que, em análise à Lei nº 9.099/95, compete àquele órgão judicial julgar o ilícito ora em comento.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 17:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:55
Desclassificado o Delito
-
13/06/2025 13:55
Declarada incompetência
-
10/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:33
Outras Decisões
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
03/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:27
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:39
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0805470-18.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA, 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN FLAGRANTEADO: THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, ocorrida no dia 12/10/2024, no Município de Caicó/RN, em virtude deste, possivelmente, ter praticado a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Constam nos autos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do conduzido, nota de culpa e das garantias constitucionais e comunicação de prisão.
Parecer do Ministério Público no ID. 133448735, pugnando pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, eis que o flagranteado apenas foi flagrado com porções de maconha, as quais indicam ser para consumo pessoal e não tráfico de drogas.
Manifestação da defesa (ID. 133447867), pugnando pelo relaxamento da prisão, ou, pela concessão da liberdade provisória. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto a regularidade do flagrante, observo que o auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do acusado, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302, do CPP.
Foram ouvidos o condutor e as testemunhas, cujos depoimentos evidenciam a existência material do evento, o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagranteado, conforme recibo por este assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa, tendo sido observado o artigo 306 do CPP.
Considerando que foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo à análise da necessidade da prisão preventiva.
A prisão preventiva é medida cautelar criminal que se aplica quando se observa a plausibilidade mínima de existência do crime e indícios de autoria, e em decorrência da necessidade, que se consubstancia em uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, ou no caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força de outras medidas cautelares.
Além disso, deve ser decretada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º).
No caso dos autos, não está presente qualquer dos fundamentos que justifiquem a medida extrema, pois não há informação sobre qualquer tentativa de fuga ou ato que prejudique a instrução processual.
Por consequência, com fundamento nos artigos 310 e 319, I, IV e V todos do CPP, homologo o auto de prisão em flagrante e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, ocasião em que deverá portar documento de identidade com fotografia e comprovante de residência atualizado; 2) não se ausentar da Comarca de Caicó sem prévia autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer na prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, proceda-se à remessa destes ao Juízo Competente, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Cruzeta/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 19:35
Juntada de diligência
-
13/10/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
13/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
13/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 13:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
13/10/2024 13:13
Concedida a Liberdade provisória de THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS.
-
13/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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