TJRN - 0801980-69.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
30/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:35
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 08:27
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO: 0801980-69.2021.8.20.5113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILEUDA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: LUIS WILSON DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por EDILEUDA DE SOUSA E SILVA contra LUIS WILSON DOS SANTOS, fundado em execução de acordo extrajudicial atinente à dissolução de união estável e à partilha de bens.
No decorrer do feito, foi realizada Audiência de Conciliação na data de 08/02/2023, ocasião na qual as partes conciliaram e concordaram com a desistência deste processo em epígrafe, consoante Termo em ID 94907997. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita das partes (ID 94907997), conforme regulamenta o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
O CPC já disciplina a matéria no art. 487, inciso III, alínea b, retratando a possibilidade de homologação da transação, que tem por consequência a coisa julgada material e o julgamento do feito com resolução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo pactuado em audiência (ID 94907997), pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas processuais remanescentes pelas partes.
Contudo, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita a ambos, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:49
Homologada a Transação
-
24/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 15:58
Audiência conciliação realizada para 08/02/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/02/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 14:06
Audiência conciliação designada para 08/02/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
05/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 06:54
Decorrido prazo de LUIS WILSON DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 17:19
Outras Decisões
-
27/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 05:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-58.2023.8.20.5133
Marcos Alves da Silva
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 18:35
Processo nº 0826051-45.2019.8.20.5004
Targinox
Joao Batista de Morais Nascimento
Advogado: Marilia Gabriela Mota Oliveira Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:10
Processo nº 0826051-45.2019.8.20.5004
Joao Batista de Morais Nascimento
Targinox
Advogado: Lorrana Nascimento dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2019 17:18
Processo nº 0834403-59.2023.8.20.5001
Lauriany Alves de Alcantara
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lucia Helena Flor Soares Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0804638-87.2021.8.20.5300
Wervleys da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Joao Paulo Ferreira Pinto Filgueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 11:03