TJRN - 0834403-59.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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25/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:19
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0834403-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: LAURIANY ALVES DE ALCANTARA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE – PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA Vistos etc., LAURIANY ALVES DE ALCANTARA, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar valores depositados em conta bancária, não recebidas em vida pela genitora falecida, Sra.
LAURINÊZ ALVES, consoante exordial de Id. 102458817.
Instruindo a inicial, vieram procuração e documentos.
A postulante anexou a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte (Num. 102461193).
Extrato do SISBAJUD de Num. 108925714.
Através da petição de Num. 109332763, a parte autora requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores encontrados nas contas da de cujus.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, inexiste interesse de incapaz, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o citado órgão tem reiteradamente vaticinado perante este juízo.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A postulante figura como única dependente habilitada perante o órgão previdenciário, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de LAURIANY ALVES DE ALCANTARA, os valores depositados em conta bancária, não recebidas em vida pela genitora falecida, Sra.
LAURINÊZ ALVES, consoante extrato do SISBAJUD de Num. 108925714, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito.
Ciência à Fazenda Estadual.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 23:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURIANY ALVES DE ALCANTARA.
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02/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0834403-59.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAURIANY ALVES DE ALCANTARA DESPACHO Vistos etc., Analisando os autos verifico que a parte autora não juntou a cópia do extrato bancário, conforme informado em exordial, com o valor e dados bancários da conta de titularidade da falecida LAURINÊZ ALVES.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar os referidos documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente a requerente para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:11
Declarada incompetência
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27/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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