TJRN - 0800071-58.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:55
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:05
Homologada a Transação
-
10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 05:06
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:57
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:19
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800071-58.2023.8.20.5133 AUTOR: MARCOS ALVES DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória na qual o demandante apresentou pedido de desistência em face da empresa Allian Engenharia Eireli ao argumento de que não logrou êxito em localizar seu endereço atual e por sustentar que o Banco BV Financeira também é responsável pelos fatos guerreados na inicial.
Fundamento e decido.
A jurisprudência brasileira possui vasto precedente reconhecendo a dispensa da anuência do corréu em virtude de pedido de desistência em face de um dos demandados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 485, § 6º, DO NCPC. É lícito ao autor postular a desistência da ação em relação ao corréu não citado, sendo válida a extinção do feito em relação a este, independentemente da anuência dos demais réus, mormente quando o litisconsórcio passivo é facultativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*21-80 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em relação a demandada Allian Engenharia Eireli a qual deverá ser excluída do polo passivo da presente lide, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Cível.
Dando continuidade ao feito, intimem-se os litigantes para informar se possuem interesse na produção de provas, devendo justificar a pertinência do pedido para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e imediato julgamento da lide.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
04/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:21
Outras Decisões
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15/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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15/06/2023 05:30
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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19/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 11:05
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 15/03/2023 23:59.
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03/04/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2023 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 18:35
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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