TJRN - 0810218-73.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCIELIO FIDELIS DE VALENCA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0810218-73.2023.8.20.5124 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: ERIONALDO SOARES DE ARAUJO SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs “Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar” em desfavor de ERIONALDO SOARES DE ARAUJO, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da marca/modelo HYUNDAI, modelo HB20 COMFORT 1.0 12V, fabricação e modelo: 2013, cor: VERMELHA, placa: OKA8C81, CHASSI: 9BHBG51CADP054146, RENAVAM: *05.***.*13-56 no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato de financiamento sob o nº 17744011 (Id 102574644).
Disse que a parte ré, após realizar o pagamento das 5 (cinco) primeiras prestações, deixou de efetuar o pagamento das parcelas restantes do negócio jurídico (Id 102574645) e, dessa forma, foi constituída em mora por meio da devida notificação extrajudicial.
Ressalta-se que o total de parcelas do contrato é de 48 (quarenta e oito).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor.
Intimada a parte autora para o recolhimento das custas processuais no Id 102613976.
Busca e apreensão deferida liminarmente (ID 135273879).
Custas recolhidas no Id 102916648.
Deferida a liminar e determinada a busca e apreensão do bem no Id 106859321.
Requereu a parte autora a inserção do impedimento de circulação, transferência e licenciamento do veículo no Id 113454500.
Auto de busca e apreensão no Id 121124816.
Após ser devidamente citada (Id 121124814), a parte ré apresentou Contestação, requerendo a gratuidade judiciária e manifestando interesse na audiência de conciliação (Id 122521455).
No mérito, afirmou ter celebrado o contrato de crédito, objeto da lide, mas, devido a dificuldades financeiras, entrou em contato com o companheiro da sobrinha de sua companheira, Sr.
Paulo Henrique Ferreira dos Santos, com o objetivo de locar o veículo e assegurar o pagamento das parcelas vincendas.
Mencionou que, contudo, o referido veículo foi negociado por Paulo Henrique com um terceiro, sem autorização da parte ré, razão pela qual registrou registrado boletim de ocorrência e prestou queixa contra o Sr.
Paulo Henrique, além de ter procurado a parte autora para negociar a dívida.
Acostou documentos nos Ids 113554762, 113554764, 113554765 e 113554768.
A parte autora apresentou manifestação solicitando o julgamento do processo, com a consolidação da posse do bem apreendido em favor do Banco autor (Id 122601976).
Posteriormente, peticionou requerendo a impugnação à justiça gratuita, manifestando desinteresse na audiência de conciliação e informando que não houve purgação da mora, além de registrar a rejeição da proposta de acordo pela parte ré (Id 137141892). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas. - Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré De início, observo que resta pendente a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, do mesmo Diploma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se fundamenta justamente na inadimplência do réu, o que demonstra, portanto, situação de dificuldade financeira.
Diante desse contexto e tendo em vista que a parte autora não trouxe elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, defiro tal benesse em prol da parte ré. - Do mérito O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de uma obrigação principal.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora do réu ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Tal circunstância autoriza a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A argumentação do réu relativa a dificuldades financeiras e tentativa de solução do problema, não afasta a inadimplência contratual nem elide o direito do autor à consolidação da posse e propriedade do bem.
As supostas ações do réu, como a tentativa de localizar o veículo ou a comunicação com representantes do credor, são insuficientes para obstar a mora.
Também a alegação de mudança de comportamento nas tratativas de diálogo com a parte autora não encontra respaldo para descaracterizar a sua mora, uma vez que a cobrança reflete valores devidos em razão do contrato celebrado, cuja inadimplência somente pode ser atribuída ao réu exclusivamente.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito, tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena deconsolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). (grifos acrescidos) No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC: 01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019).
Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a propriedade e posse plena do(a) veículo de marca/modelo HYUNDAI, modelo HB20 COMFORT 1.0 12V, fabricação e modelo: 2013, cor: VERMELHA, placa: OKA8C81, CHASSI: 9BHBG51CADP054146, RENAVAM: *05.***.*13-56 em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n. 911/69.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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02/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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06/11/2024 10:55
Decorrido prazo de ERIONALDO SOARES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ERIONALDO SOARES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:10
Juntada de diligência
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0810218-73.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
U.
S.
Réu: E.
S.
D.
A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Chefe de Secretaria em Substituição -
16/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ERIONALDO SOARES DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 10:39
Juntada de diligência
-
23/04/2024 14:06
Juntada de Ofício
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17/01/2024 12:45
Juntada de termo
-
16/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 07:22
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 06/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:34
Juntada de custas
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03/07/2023 08:49
Publicado Citação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim2 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0810218-73.2023.8.20.5124 AUTOR: B.
I.
U.
S.
REU: E.
S.
D.
A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais através do sistema e-guia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo CPC.
Efetuado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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