TJRN - 0832559-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0832559-74.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: M.
L.
A.
B.
Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença não transitada em julgada e com pendência de julgamento Agravo em Recurso Especial proferida nos autos do processo de nº 0858431-96.2020.8.20.5001, promovido por M.
L.
A.
B., nesses autos representado pela Sra.
Francisca Evani Alves em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Nos autos do processo principal restou proferida sentença nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e em consonância com o parecer Ministerial, acolhendo o pedido autoral, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de CONDENAR a UNIMED NATAL a autorizar a realização do tratamento médico e acompanhamento multidisciplinar de que o autor necessita – aí incluídas as Terapias de Integração Sensorial, Psicopedagogia, Psicomotricidade, além das Metodologia ABA e PECS – tudo a ser cumprido na exata forma e periodicidade prescrita pelo médico assistente (fl. 36 e 36 do PDF – Ids. 61444851 e 61444852).
Nesse compasso CONFIRMO a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela”.
Em virtude do dispositivo sentencial a parte executada ficou com o encargo de custear o tratamento do autor nos termos em que foi determinada na decisão da tutela de urgência, qual seja: “PELO EXPOSTO, presentes os requisitos do disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro a ordem liminar pleiteada, fazendo-o para impor à UNIMED NATAL que, em improrrogável prazo de 72 horas a contar da intimação da presente, disponibilize ao autor os tratamentos médicos e multidisciplinar, com profissionais capacitados e nos limites de frequência e sessões determinados pelo profissional, de acordo com as requisições médicas ao norte explicitados (fls. 35 – Id 61444852), sem embaraço de ampliação do rol, acaso necessário e devidamente justificado no curso da ação, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o consequente bloqueio dos referidos valores”, assim, veio o autor informar o descumprimento da referida determinação pela Unimed”.
Segundo relata o exequente, na autorização para o mês de maio de 2023, foi o mesmo surpreendido pela decisão unilateral da executada em restringir o tratamento para o ambiente exclusivamente clínico, indo de encontro as recomendações médicas, que prescreveu tratamento em ambiente natural e clínico.
Decisão de Id. 102620901 determinou a intimação da executada para cumprir a sentença proferida.
Irresignada, a parte demandada interpôs agravo de instrumento, proc. 0808702-64.2023.8.20.0000, o qual foi provido para reconhecer a ausência de descumprimento de determinação judicial pela Operadora de Plano de Saúde.
Dessa forma, nos termos do artigo 924, II, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0832559-74.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: M.
L.
A.
B.
Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832559-74.2023.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor:EXEQUENTE: M.
L.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EVANI ALVES Réu: EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte Ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos acerca do andamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808702-64.2023.8.20.0000, para dar continuidade ao presente cumprimento provisório da sentença.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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09/07/2024 00:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832559-74.2023.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor:EXEQUENTE: M.
L.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EVANI ALVES Réu: EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte Ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos acerca do andamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808702-64.2023.8.20.0000, para dar continuidade ao presente cumprimento provisório da sentença.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832559-74.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: M.
L.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EVANI ALVES EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando o comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que deferiu o efeito suspensivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808702-64.2023.8.20.0000 interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aguarde-se o trânsito em julgado do referido agravo para dar continuidade ao presente cumprimento provisório da sentença.
Após o julgamento do agravo, retornem os autos conclusos.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 08:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832559-74.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: M.
L.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EVANI ALVES EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença não transitada em julgada e com pendência de julgamento Agravo em Recurso Especial proferida nos autos do processo de nº 0858431-96.2020.8.20.5001, promovido por M.
L.
A.
B., nesses autos representado pela Sra.
Francisca Evani Alves em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Nos autos do processo principal restou proferida sentença nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e em consonância com o parecer Ministerial, acolhendo o pedido autoral, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de CONDENAR a UNIMED NATAL a autorizar a realização do tratamento médico e acompanhamento multidisciplinar de que o autor necessita – aí incluídas as Terapias de Integração Sensorial, Psicopedagogia, Psicomotricidade, além das Metodologia ABA e PECS – tudo a ser cumprido na exata forma e periodicidade prescrita pelo médico assistente (fl. 36 e 36 do PDF – Ids. 61444851 e 61444852).
Nesse compasso CONFIRMO a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela”.
Em virtude do dispositivo sentencial a parte executada ficou com o encargo de custear o tratamento do autor nos termos em que foi determinada na decisão da tutela de urgência, qual seja: “PELO EXPOSTO, presentes os requisitos do disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro a ordem liminar pleiteada, fazendo-o para impor à UNIMED NATAL que, em improrrogável prazo de 72 horas a contar da intimação da presente, disponibilize ao autor os tratamentos médicos e multidisciplinar, com profissionais capacitados e nos limites de frequência e sessões determinados pelo profissional, de acordo com as requisições médicas ao norte explicitados (fls. 35 – Id 61444852), sem embaraço de ampliação do rol, acaso necessário e devidamente justificado no curso da ação, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o consequente bloqueio dos referidos valores”, assim, veio o autor informar o descumprimento da referida determinação pela Unimed”.
Segundo relata o exequente, na autorização para o mês de maio de 2023, foi o mesmo surpreendido pela decisão unilateral da executada em restringir o tratamento para o ambiente exclusivamente clínico, indo de encontro as recomendações médicas, que prescreveu tratamento em ambiente natural e clínico. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, observa-se que a parte executada foi condenada a autorizar e custear o tratamento terapêutico prescrito para a parte autora, nos termos descritos pelos médicos.
Conforme comprovado pelo autor, através dos documentos de ID 101991545, os atendimentos em ambiente natural da criança – escolar e domiciliar – foram negados pelo executado, indo, portando, de encontro aos comandos da sentença do processo 0825387-81.2023.8.20.5001.
Diante disso, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, ou qualquer outra medida que sirva a fazer cumprir a tutela específica ou ao resultado prático equivalente, tudo nos termos do artigo 536 do CPC.
No caso em exame, a obrigação a ser cumprida é no sentido de custear o tratamento multidisciplinar do autor.
Portanto, para fins de efetivação da tutela e garantia de continuidade do tratamento do autor, proceda a Secretaria a INTIMAÇÃO do executado para que no prazo de 10 (dez) dias cumpra ao que foi determinado na sentença de ID 72635345 do processo 0858431-96.2020.8.20.5001 e AUTORIZE o tratamento do exequente nos termos em que foi determinado pelo seu médico, sob pena de serem bloqueados valores necessários ao custeio do tratamento do exequente.
P.
I.
R.
CUMPRA-SE.
NATAL /RN, 29 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:09
Outras Decisões
-
19/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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