TJRN - 0804405-03.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804405-03.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 15 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804405-03.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO LUCENA CARNEIRO - ME, TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega, em síntese, a inépcia da petição inicial, a prescrição do débito, a inobservância do litisconsórcio passivo necessário, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e a existência de encargos abusivos que comprometeriam a exigibilidade do título.
O Exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório.
Decido.
DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é admitida para o reconhecimento de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, dispensando dilação probatória, tais como nulidade do título executivo, prescrição e inobservância de pressupostos processuais.
Assim, passo à análise dos argumentos expendidos pelo Executado.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Executado alega a inobservância dos requisitos do art. 783 do CPC, sob o fundamento de que não foram apresentados cálculos detalhados dos encargos cobrados e não houve a comprovação da notificação para constituição da mora.
Contudo, a petição inicial da execução foi acompanhada de planilha de débito e do contrato firmado entre as partes, o que confere ao título executado os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, nos contratos bancários com vencimento antecipado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a notificação do devedor é necessária para constituição da mora (Tema 1132 do STJ), mas a mera ausência de comprovação desse ato nos autos não invalida, de plano, a execução.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO O Executado sustenta a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o vencimento antecipado ocorreu em 16/04/2018 e a execução só foi ajuizada em 09/08/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Defende o Banco do Brasil que houve causa interruptiva da prescrição, na medida em que teria promovido a Notificação Extrajudicial do executado, nos termos do que dispõe o art. 202 do CC: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.; (...) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Entretanto, a referida notificação não restou devidamente comprovada nos autos, pois a notificação de ID 128073149 não foi entregue, apesar do endereço ser o do executado, conforme comprovante de residência de ID 138912435.
Assim, a instituição financeira não apresentou documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que houve a devida interrupção do prazo prescricional nos termos do artigo 202 do Código Civil.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
IMPLEMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar de intempestividade da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação. É o caso dos autos, porquanto a alegação prescrição diz com a própria exigibilidade do título executivo.
A exceção de pré-executividade não possui prazo legalmente previsto, podendo ser interposta a qualquer momento e manejada até o trânsito em julgado da execução, pois a matéria é de ordem pública, que, no presente caso, se refere a alegação de prescrição do título executivo extrajudicial, não havendo no que se falar em intempestividade da interposição, pelo que desacolho a preliminar.
Mérito.
Prescrição quinquenal.
A prescrição aplicada ao caso é a prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/02 que dispõe prazo quinquenal nas hipóteses de obrigações líquidas, definidas em instrumento público ou particular.
Caso.
Interrupção inocorrente.
Não comprovado nos autos o suposto envio da Notificação Extrajudicial alegada pelo excepto.
Não há prova nos autos do envio de notificação ao endereço do excipiente e destinado a este, não havendo causa de interrupção do prazo prescricional.
Art. 202 do CC/02.DESACOLHERAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*81-16 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) Dessa forma, diante da ausência de comprovação de qualquer ato interruptivo eficaz e do transcurso do prazo de cinco anos, reconheço a prescrição da pretensão executória e determino a extinção da execução, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O Executado alega que a citação do litisconsorte passivo não foi realizada, inviabilizando o curso regular do feito.
Contudo, considerando o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise desta questão.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ENCARGOS ABUSIVOS O Executado sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de encargos abusivos.
No entanto, considerando o reconhecimento da prescrição do débito, torna-se desnecessária a análise dessas questões.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executória e EXTINGO a execução.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804405-03.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: RONALDO LUCENA CARNEIRO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
CAICÓ, 9 de janeiro de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 17:23
Juntada de diligência
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11/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804405-03.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: RONALDO LUCENA CARNEIRO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CAICÓ, 14 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 10:00
Juntada de diligência
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05/09/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:07
Juntada de diligência
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04/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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