TJRN - 0869160-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0869160-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO BORGES E PIRES Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em petição inicial de ID nº 133271992, a autora solicitou, dentre outros requerimentos, o benefício da gratuidade judiciária.
O qual constou deferido em decisão de ID nº 133340341.
A parte ré, no curso do feito, apresentou contestação de ID nº 135469550, em que arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 137004840.
Em relação à preliminar da impugnação da justiça gratuita, deferida em favor da autora, a despeito de que atualmente a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo não ser mais suficiente, sendo necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal, a autora apresentou suficientemente os requisitos a concessão do benefício.
Indo de encontro a isso, tem-se que o banco réu não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiária da justiça gratuita, ônus que lhe cabe por força do inciso II, do art. 373, CPC.
No que se refere à preliminar sobre ilegitimidade de passiva, verifica-se que o entendimento jurisprudencial denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a presente demanda.
Vejamos a tese jurídica do Tema Repetitivo nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos próprios: (…) "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (…).
Quanto à inépcia da inicial, divergindo daquilo afirmado pela parte ré, a petição inicial está bem especificada e apresentando fundamentação suficiente.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, de ilegitimidade passiva e da inépcia da inicial.
A autora, através da petição de ID nº 139590448, informou não possuir interesse na produção de novas provas.
O réu,
por outro lado, através da petição de ID nº 139434713, solicitou a realização de perícia contábil.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, com julgamento referente ao Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Vejamos o respectivo Acórdão, com grifos próprios: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.).
Com isso posto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até que seja delimitada a supramencionada tese no decorrer do processo do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, a saber: “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Por fim, INTIMO as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0869160-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO BORGES E PIRES Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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26/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869160-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO BORGES E PIRES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:04
Publicado Citação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0869160-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BORGES E PIRES REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A Avenida Rio Branco, nº 510, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-900, endereço de e-mail [email protected] CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101109523823600000124465630 - PETIÇÃO INICIAL: 24101012140988700000124404757 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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