TJRN - 0804405-03.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804405-03.2024.8.20.5101 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo RONALDO LUCENA CARNEIRO e outros Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804405-03.2024.8.20.5101 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelado: TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO Advogado: JOSÉ VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Tiago Douglas Cavalcante Carneiro, em razão do inadimplemento de contrato de Abertura de Crédito Fixo.
O juízo de origem extinguiu a execução com base na prescrição quinquenal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória, considerando o transcurso superior a cinco anos entre o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da execução; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de culpa do credor pela extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes. 4.
A dívida venceu antecipadamente em 16/04/2018 e a execução foi ajuizada somente em 09/08/2024, configurando-se lapso temporal superior ao prazo prescricional de cinco anos. 5.
A notificação extrajudicial supostamente enviada em 10/07/2014 não possui eficácia interruptiva, por ter sido posterior ao prazo prescricional e, sobretudo, por não haver prova de sua efetiva entrega ou ciência do devedor, conforme exigência do artigo 202, VI, do Código Civil. 6.
Inexistem nos autos outros atos válidos que possam ser considerados interruptivos da prescrição nos moldes do artigo 202 do Código Civil. 7.
O ajuizamento da ação de execução após o decurso do prazo legal não produz efeito retroativo capaz de reviver a pretensão executiva já prescrita. 8.
Não há como afastar a condenação em honorários advocatícios, pois a parte credora deu causa à extinção da execução ao propor a demanda quando já configurada a prescrição, atraindo para si o ônus processual correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão executória fundada em instrumento particular de dívida prescreve em cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
A notificação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional se realizada após seu transcurso ou sem comprovação de recebimento pelo devedor. 3.
O ajuizamento de execução após o prazo prescricional não produz efeitos interruptivos retroativos. 4.
O exequente que propõe execução de dívida prescrita assume o ônus processual pela extinção da demanda e deve arcar com os honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e VI; 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, julgou nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executória e EXTINGO a execução.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, basicamente, que foi celebrado entre as partes um contrato de Abertura de Crédito Fixo para pagamento em 96 parcelas mensais, com início em 15.04.2018 e término previsto para 15.03.2026.
Contudo, o inadimplemento ocorreu já em 16.04.2018, acarretando o vencimento antecipado da dívida e diante disso, a execução foi ajuizada em 09.08.2024.
Defende que, conforme o artigo 202 do Código Civil, a prescrição é interrompida por "qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor", como é o caso da intimação para pagamento, além de que, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 202, I, do CC).
Sustenta ainda que a paralisação processual não se deu por culpa da parte credora, que teria adotado as medidas cabíveis, inclusive com tentativa de citação por edital.
Dessa forma, argumenta que não houve inércia que pudesse ensejar a prescrição intercorrente, e que o juízo de origem agiu com excesso de formalismo ao extinguir a execução, ferindo os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.
Ao final, requer que seja reformada a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com base no artigo 487, II do CPC, e que a execução tenha seu regular prosseguimento, pelo que requer ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, destacando que a extinção ocorreu por motivo não imputável ao credor, como reconhecido em precedentes do STJ e tribunais estaduais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO No caso em comento, temos uma apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Alega o apelante, em síntese, que a prescrição não teria se operado, uma vez que houve interrupção do prazo prescricional em decorrência do envio de notificação extrajudicial e de atos judiciais que, a seu ver, teriam constituído o devedor em mora, nos termos do artigo 202 do Código Civil.
Visto isso, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o presente caso, haja vista se tratar de uma execução oriunda de um contrato particular de abertura de crédito fixo, conforme Id. 31750697.
No presente caso, restou incontroverso que o contrato celebrado entre as partes teve vencimento antecipado em 16/04/2018, enquanto a execução foi ajuizada somente em 09/08/2024, ou seja, após o transcurso de mais de seis anos, o que claramente configura lapso superior ao prazo quinquenal previsto no supracitado dispositivo legal.
Ressalte-se que, embora o apelante sustente que teria promovido notificação extrajudicial válida e que esta teria o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil, no entanto, além da referida notificação, ter sido realizada somente em 10/07/2014, quando ultrapassado o prazo prescricional, deve ser levado em consideração ainda, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, que a suposta notificação não foi entregue ao devedor, conforme consta nos autos (IDs 31750698 e 31750699).
Desta feita, sem a comprovação tempestiva (antes do prazo prescricional) de entrega efetiva ou ciência inequívoca do devedor, não se pode reconhecer a eficácia da notificação como ato interruptivo da prescrição.
Tampouco há nos autos qualquer outro ato judicial hábil a configurar interrupção válida, nos termos do artigo 202 do Código Civil.
Destaque-se que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da dívida (16/04/2018), e a propositura da ação de execução após o prazo legal (09/08/2024), não possui efeito retroativo capaz de reviver pretensão já prescrita.
Em relação ao pedido referente à exclusão da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, destacando que a extinção ocorreu por motivo não imputável ao credor, devo dizer que não há como acolhê-lo, haja vista que o, ora apelante, promoveu a presente execução, quando a dívida já estava atingida pela prescrição, de maneira que não prospera a alegação de que a extinção ocorreu por motivo não imputável ao mesmo.
Portanto, o apelante atraiu para si o ônus processual. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último majorado em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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