TJRN - 0804183-72.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804183-72.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ARIVONALDO BEZERRA GALVAO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 30 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
30/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804183-72.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista a suposta impossibilidade de repetição de indébito e a omissão em razão de suposta prescrição. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Além disso, a repetição de indébito é cabível no ordenamento jurídico, e, a preliminar de prescrição não foi arguida em momento oportuno, qual seja, em sede de contestação.
Assim, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:29
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804183-72.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor pugnado pela realização de perícia.
O demandado, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID 112347576).
Por fim, com relação à necessidade de realização da perícia no contrato de empréstimo consignado acostado aos autos, destaco que o requerimento desse tipo de prova fica a cargo da parte contrária, quando houver impugnação da assinatura aposta no mencionado documento pela parte autora.
No caso, tendo em vista que o banco não realizou o requerimento de prova pericial no momento oportuno, ocorreu a preclusão do referido meio probatório.
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:48
Outras Decisões
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09/12/2024 21:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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02/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804183-72.2023.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:50
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 16:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/12/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:45, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:20
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 16:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/11/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
13/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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