TJRN - 0804183-72.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804183-72.2023.8.20.5100 Polo ativo ARIVONALDO BEZERRA GALVAO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE REGULARIDADE CONTRATUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado impugnado nos autos; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária conforme Lei nº 14.905/2024; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte autora, em seu recurso, pleiteia majoração da indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, sustenta a legalidade da contratação e dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado, diante da alegação de desconhecimento pela parte autora; (ii) estabelecer se a demora de mais de sete anos em questionar os descontos configura expectativa legítima de contratação válida, nos termos da boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre este e o dano alegado. 4.
O banco apresentou o contrato de cartão de crédito consignado e comprovante de transferência do valor contratado (TED de R$ 1.077,00) para conta bancária de titularidade do autor. 5.
Os descontos iniciaram-se em 2016, tendo o autor ajuizado ação apenas em 2023, sete anos após o início dos débitos, sem qualquer impugnação prévia quanto à existência do contrato. 6.
A inércia prolongada da parte autora em contestar os descontos gerou para o banco legítima expectativa de regularidade contratual, caracterizando a incidência dos institutos da supressio (renúncia tácita ao direito de impugnar) e da surrectio (aquisição de direito pela conduta reiterada da outra parte), ambos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade dos institutos da supressio e surrectio em hipóteses similares, quando configurada a confiança legítima da parte contrária diante da omissão prolongada da parte consumidora (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP e AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG). 8.
A utilização do valor creditado, aliada à ausência de impugnação por período superior a sete anos, evidencia o exercício regular de direito por parte do banco, afastando a caracterização de ilícito e, por conseguinte, qualquer dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do banco provido.
Improcedência dos pedidos iniciais.
Apelo do autor prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 113, 187, 389, parágrafo único, e 422; Lei nº 14.905/2024, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da parte ré e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto da relatora.
Apelações interpostas por Arivonaldo Bezerra Galvão e Banco BMG S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte autora defende que o valor fixado a título de indenização se revela insuficiente para reparar os danos morais sofridos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, com a majoração do quantum indenizatório.
A instituição financeira, por sua vez, em suas razões, defende a legalidade da contratação, a utilização do cartão de crédito para realização de saque.
Requereu, por fim, o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que desconhece a origem dos descontos em seu benefício no tocante à Reserva de Margem Consignável, eis que não pactuou o referido negócio jurídico.
A controvérsia recursal volta-se para a legitimidade dos descontos mensais de realizados no contracheque da parte autora, alusivos a cobrança referente a cartão de crédito consignado que afirma nunca ter pactuado.
A instituição financeira apresentou todos os documentos referentes a transação, inclusive o contrato objeto da presente demanda, conforme se verifica do id 32884321, bem como o comprovante de TED, no valor de R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais).
Com base na prova carreada aos autos, verifica-se que os descontos das parcelas cuja validade é discutida se iniciaram no ano de 2016 e que o valor de R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais) foi creditado em conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor.
Ou seja, os descontos foram iniciados no ano de 2016 e somente em 2023, sete anos depois, a parte autora vem informar que desconhece a origem dos mesmos, afirmando que não pactuou com a instituição financeira demandada.
Ainda que a parte autora tenha impugnado a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, as provas carreadas aos autos contradizem os argumentos da mesma, eis que recebeu o crédito em conta de sua titularidade e olvidou de questionar os descontos por longo período de mais de sete anos.
Mesmo que se considere a inexistência de contratação pela parte autora, a reiterada omissão ao longo de sete anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, há precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 – Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021) 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). (grifos acrescidos).
Registre-se que a parte demandada trouxe aos autos o instrumento contratual em questão, além de todos os documentos inerentes à transação, demonstrando que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato que não foi impugnado pela parte autora por mais de sete anos, configurando abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento, qual seja: a utilização em seu proveito do valor disponibilizado e o pagamento mensal das parcelas por anos.
Portanto, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco para julgar improcedente os pedidos iniciais, invertendo, em decorrência, o ônus da sucumbência, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consequentemente, resta prejudicado o recurso da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804183-72.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
05/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804183-72.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista a suposta impossibilidade de repetição de indébito e a omissão em razão de suposta prescrição. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Além disso, a repetição de indébito é cabível no ordenamento jurídico, e, a preliminar de prescrição não foi arguida em momento oportuno, qual seja, em sede de contestação.
Assim, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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