TJRN - 0804033-51.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:16
Recebidos os autos.
-
11/02/2025 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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08/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/11/2024 10:08
Recebidos os autos.
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25/11/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
25/11/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 25/11/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
24/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
24/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
24/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
22/11/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:58
Recebidos os autos.
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30/10/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804033-51.2024.8.20.5102 Parte Autora: JOSE MARIA XAVIER DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: JOSE MARIA XAVIER DA SILVA Endereço: Rua dos Bulfeiros, 26, Rua Antônio Basilio, s/n, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Endereço: ONOFRE JOSE SOARES, 512, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de MANDADO) JOSE MARIA XAVIER DA SILVA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. alegando que não reconhece uma suposta dívida junto à empresa demandada, oriunda de uma nota promissória, no valor de R$ 12.268,00 (doze mil, duzentos e sessenta e oito reais), emitida em 05/05/2020, com vencimento em 28/02/2022, ou seja, emitida há mais de 05 (cinco) anos após a requerida demitir o requerente.
Requereu, liminarmente, a imediata cessação da cobrança no valor de R$ 12.268,00 (doze mil e duzentos e sessenta e oito reais) Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor admitiu que, durante o período em que trabalhou na empresa requerida, também foi cliente da empresa, eis que realizava compras por meio de notas promissórias, circunstâncias que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente assinado a nota promissória ora questionada.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DA NOTA PROMISSÓRIA e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQyN2IzNDgtMWRjMS00NGU3LTk5Y2MtNmU2ZDhiNDk2Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e2d1a59-d762-474d-bd3a-8ce57a9ade50%22%7d Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090510385252100000121737796 PROCURAÇÃO Procuração 24090510385260800000121739898 CNH Documento de Identificação 24090510385268500000121739920 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Documento de Comprovação 24090510385278100000121739923 AÇÃO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Documento de Comprovação 24090510385285100000121739927 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 24090510385292900000121739929 CNPJ da Requerida Documento de Comprovação 24090510385299100000121739930 CTPS Documento de Comprovação 24090510385304200000121739932 NOTA PROMISSORIA Documento de Comprovação 24090510385312900000121739935 Situação por cliente Documento de Comprovação 24090510385322100000121739936 Termo de Conciliação - Reclamação Trabalhista Documento de Comprovação 24090510385331900000121739939 TRCT - Termo de rescisçao do contrato de trabalho Documento de Comprovação 24090510385337000000121739942 Despacho Despacho 24090613055085900000121827550 Intimação Intimação 24090613055085900000121827550 Manifestação Petição 24090911522650100000121988663 -
16/10/2024 09:54
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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