TJRN - 0804403-80.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804403-80.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA ALICE DE SOUZA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 31 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804403-80.2022.8.20.5108 Polo ativo RITA ALICE DE SOUZA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL DEVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição CONAFER", condenando a parte ré à restituição simples dos valores descontados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e (ii) avaliar se a indenização por danos morais é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva da parte ré fundamenta-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de contrato ou autorização prévia que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora, configurando prática abusiva contrária à boa-fé objetiva. 4.
Conforme entendimento consolidado no STJ, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a conduta da parte ré demonstra ausência de boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A parte ré não comprovou engano justificável para os descontos efetuados, o que impõe a devolução em dobro dos valores descontados. 5.
O dano moral decorre do abalo emocional e da vulnerabilidade econômica da parte autora, que teve valores descontados de sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência.
A conduta da parte ré, que permaneceu por mais de dois anos efetuando descontos sem comprovação de contratação, agrava a situação e justifica a condenação por danos morais. 6.
A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequada e proporcional, observando os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (id nº 24124908): a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, confirmando a antecipação de tutela, em todos os seus termos; b) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E; c) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais; d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Requer a parte autora a reforma parcial da sentença para que seja determinada a restituição dobrada dos descontos indevidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, entendendo ser o justo e compensatório pelo sofrido (id nº 24124910).
Contrarrazões não apresentadas pela parte ré, apesar de devidamente intimada (id nº 24124913).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
A pretensão recursal de restituição dobrada do indébito e de indenização moral refere-se à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de instrumento contratual.
Deve-se assim reconhecer a responsabilidade civil da parte apelada em reparar os prejuízos experimentados pela parte apelante, independentemente de culpa, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” [1].
A parte apelada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação ou prévia autorização, tornando cabível a aplicação da sanção civil de devolução na forma dobrada.
Quanto ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve, por mais de 2 anos (26 meses), descontado os valores de R$ 20,90, R$ 22,00 e R$ 24,24 de sua conta de benefício previdenciário, sem a comprovação de que o serviço designado foi contratado ou sequer utilizado.
Essa conduta agrava a vulnerabilidade econômica da demandante e afeta sua dignidade.
Os valores descontados mensalmente podem parecer irrisórios, mas causam prejuízo à subsistência de quem percebe proventos no valor de um salário-mínimo no decorrer no tempo (id nº 24124872).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da recorrida, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, por se tratar de quantum adequado a reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito julgados recentes desta Corte: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Contribuição CONAFER" e condenar a parte ré a restituir os valores descontados de forma simples, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
O apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados pela CONAFER devem ser restituídos de forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é adequado e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil da parte ré, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se na ausência de contrato ou autorização prévia que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, configurando prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva.4.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não demonstrado engano justificável pela parte ré, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados.5.
O dano moral decorre do sofrimento imposto à parte autora, pessoa de baixa renda, que teve valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário sem qualquer comprovação de contratação.
A indenização deve buscar a compensação pelo abalo moral e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas lesivas por parte do ofensor.6.
A majoração do valor indenizatório para R$ 2.000,00 observa o parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal em casos semelhantes, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: Art. 14 e art. 42, parágrafo único, CDC.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800559-15.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800181-86.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a parte ré a restituir, em dobro os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora soba rubrica de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, observados quanto aos juros e correção monetária, o disposto nas Súmulas 54 e 362 do STJ.
Considerando que a parte autora foi vitoriosa em suas pretensões e apenas sucumbiu em parte mínima do pedido, o ônus sucumbencial definido na sentença deve ser suportado integralmente pela parte ré.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [2] “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
19/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
19/11/2024 16:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 12:44
Juntada de informação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804403-80.2022.8.20.5108 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: RITA ALICE DE SOUZA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO APELADO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27271705 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
04/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:54
Recebidos os autos.
-
01/10/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
01/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813971-50.2024.8.20.0000
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Alexandre Magno Teotonio de Freitas
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 09:14
Processo nº 0804033-51.2024.8.20.5102
Jose Maria Xavier da Silva
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Advogado: Josue Jordao Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:42
Processo nº 0800441-11.2021.8.20.5132
Antonio Inacio dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2021 18:59
Processo nº 0804183-72.2023.8.20.5100
Arivonaldo Bezerra Galvao
Banco Bmg S.A
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 13:28
Processo nº 0804183-72.2023.8.20.5100
Arivonaldo Bezerra Galvao
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 11:46