TJRN - 0852490-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0852490-29.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) POLO ATIVO: CARLOS FREDERICO DA SILVA MARIZ e outros (6) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Inclua-se o processo no fluxo destinado à expedição do(s) competente(s) instrumento(s) requisitório(s).
Ao final, nada mais havendo a tratar, Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852490-29.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS FREDERICO DA SILVA MARIZ e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI, ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Cumprimento de sentença.
Execução contra a Fazenda Pública.
Homologação de cálculos exequendos.
Impugnação sem apresentação de planilha e indicação de valor devido.
Preclusão consumativa.
Impossibilidade de reabertura da discussão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0852490-29.2024.8.20.5001, homologou os cálculos exequendos, reconhecendo a existência de defasagem salarial em favor dos servidores exequentes.
O ente público alega erro material nos cálculos, ausência de prazo para apresentação de planilhas corretivas e possível excesso de execução.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impugnação apresentada pelo ente público deveria ter sido conhecida, mesmo sem a indicação do valor devido e sem a apresentação de planilha de cálculos; e (ii) analisar se a remessa dos autos ao setor de perícia era necessária para revisão dos cálculos.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil exige que a Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apresente de imediato o valor que considera correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, § 2º, do CPC). 4.
O ente público, embora regularmente intimado, não apresentou planilha contábil nem indicou o montante que entendia devido, resultando na preclusão do seu direito de impugnar os cálculos exequendos. 5.
O pedido de remessa dos autos ao setor de perícia não se justifica, pois a ausência de apresentação de valores pela parte executada inviabiliza a análise de eventual divergência contábil. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça que questões já decididas e não impugnadas tempestivamente não podem ser rediscutidas em sede recursal, sob pena de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença por excesso de execução, deve apresentar planilha e indicar o valor que entende correto, sob pena de preclusão. 2.
A ausência de manifestação tempestiva e formal quanto aos cálculos homologados impede a reabertura da discussão na fase recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STJ, AgInt no AREsp 749850/SC; TJRN, Apelação Cível nº 0845062-06.2018.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0817124-36.2018.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0852490-29.2024.8.20.5001, movido por Carlos Frederico da Silva Mariz e outros, que homologou os cálculos exequendos, reconhecendo a existência de defasagem salarial, conforme se infere do id 29719002.
Nas razões recursais (id 29719006), o apelante defendeu a reforma do julgado, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) O perito judicial não observou os parâmetros fixados em lei para a elaboração dos cálculos, ocasionando erro material na apuração das perdas salariais; ii) A impugnação do ente público não foi relevada elo Juízo de origem sob a justificativa da ausência de planilha, sem a concessão de prazo para juntada, em prejuízo da defesa do patrimônio público; iii) O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que erros materiais não são acobertados pela preclusão e podem ser corrigidos de ofício pelo magistrado, conforme precedentes como o AgInt no AREsp 749850/SC; iv) A perda remuneratória deve ser aferida a partir de julho de 1994, data em que o Cruzeiro Real foi extinto e o Real passou a integrar o Sistema Monetário Nacional, conforme o artigo 3º, §1º, da Lei Federal nº 8.880/94; v) Os cálculos homologados contrariam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 561.836, que fixou o entendimento de que a perda deve ser apurada em valores nominais, e não em percentuais; vi) Divergências foram identificadas entre os valores considerados como recebidos pelos servidores em março de 1994 e os registros financeiros oficiais, sendo necessário novo cálculo para verificar eventual ganho em vez de perda; vii) O teto constitucional da O teto constitucional da remuneração dos servidores estaduais não foi devidamente aplicado em diversos meses, resultando em valores superiores aos limites estabelecidos pela Constituição Estadual do Rio Grande do Norte; e viii) O montante homologado revela possível excesso de execução, sendo prudente a remessa dos autos ao setor de perícia para análise técnica detalhada.
Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento da Apelação Cível para “para reformar a sentença, a fim de que determine que seja dada oportunidade ao apelante para juntar as planilhas de cálculos, prolatando-se nova decisão homologatória”.
Subsidiariamente, suplicou pela remessa dos autos à Cojud para “elaboração de parecer técnico, impondo-se à parte apelada os honorários advocatícios sucumbenciais.” A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 29719009, rebatendo as teses do Apelo e defendendo a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos exequendos, reconhecendo a defasagem salarial dos servidores (apelantes), com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
O Código de Processo Civil, ao tratar do Cumprimento de Sentença pela fazenda pública (Capítulo V), estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Na espécie, observa-se que o ente devedor (apelante), embora intimado nos termos do art. 535 do CPC, permaneceu inerte quanto à demonstração das quantias que considerava excessivas.
Dessa forma, a ausência de pronunciamento no tempo e na forma devidos implica o reconhecimento da preclusão, conforme já explicitado na sentença, conforme transcrição a seguir (id 29719002): “Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o ente estatal executado apresentou impugnação, contudo, não o fez na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, não juntando planilha de cálculos, nem indicando o valor que considera devido (Id. 133842515), motivando manifestação da parte exequente, que por sua vez requereu o não acolhimento de tal impugnação, que não deveria ser conhecida (Id. 135467503) Por despacho deste Juízo o feito foi remetido à Contadoria Judicial (COJUD), para dirimir suposta divergência contábil existente entre as partes, sem pronunciamento a respeito do último pleito dos exequentes, que na sequência requererem a reconsideração do despacho de remessa dos autos à COJUD, reiterando inexistir divergência a ser solucionada pelo órgão contábil, pelo fato de o Estado não haver indicado o valor que considera devido, nem a planilha contábil dos cálculos correspondentes, sob pena de não conhecimento da arguição impugnatória, o que de fato aconteceu.
Fundamentando, decido.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos do I ao VI.
O § 2º do mencionado artigo preceitua que a Fazenda Pública deve impugnar o pleito mediante apresentação de planilha de cálculos, indicando o valor que considere devido: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." No entanto, na situação sob exame, o ente estatal, no prazo estabelecido pelo art. 535 do CPC, deixou de cumprir o requisito legal, motivando a preclusão de sua oportunidade para rebater formalmente o pleito executória da parte demandante, gerando, com isso, a aceitação tácita dos cálculos apresentados pelos credores, não havendo necessidade de remessa à contadoria judicial, considerando a evidente ausência de discrepância objetiva e formal de valores para fins de dirimir uma divergência objetiva não trazida aos autor em planilha da parte executada. (grifos aditados) Adicionalmente, observa-se que a pretensão do recorrente, na verdade, é reabrir discussões sobre matérias já decididas e afetadas pelo instituto da preclusão, invocando interpretações legislativas favoráveis ao seu interesse.
Essa conduta, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal de 1988.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência desta E.
Corte é iterativa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O PEDIDO INICIAL, SEM ELEMENTO PROBATÓRIO.
PARTE DEMANDADA INTIMADA EM TEMPO E MODO DEVIDOS, MAS PERMANECEU INERTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA.
PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO, LEGISLAÇÃO PERTINENTE E AS PREMISSAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88), PARIDADE DE ARMAS E COISA JULGADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845062-06.2018.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO O TEMA Nº 1169/STJ.
REVOGAÇÃO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A FAZENDA PÚBLICA ENTENDE COMO DEVIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817124-36.2018.8.20.5001, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que o veredicto está em consonância com a legislação de regência e o entendimento deste Tribunal de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Sem honorários recursais, pois não houve condenação nesse sentido na instância de origem. É como voto.
Natal (RN), 06 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
06/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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