TJRN - 0855793-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855793-85.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ACORDO COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo individual de cumprimento de sentença, com base em acordo homologado em ação coletiva, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) Se a homologação de acordo coletivo, sem prévia intimação da parte, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) Se há litispendência entre execução coletiva e individual em títulos decorrentes de ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Violação ao contraditório e à ampla defesa.
A sentença extinguiu o feito com fundamento em acordo coletivo sem prévia intimação da parte, contrariando os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio da não surpresa (CF, art. 5º, LV). 4.
Inexistência de litispendência.
Precedentes do STJ e TJRN firmam que a execução individual de título coletivo não se confunde com eventual execução coletiva, não configurando litispendência (STJ, REsp 1762498/RJ; TJRN, Ap.
Cív. 0876623-77.2020.8.20.5001). 5.
Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
A ausência de contraditório impede o julgamento antecipado, exigindo retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo, com base em acordo coletivo homologado, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa." "2.
Não há litispendência entre execução individual e coletiva de título decorrente de ação coletiva, assegurando-se o direito de cada credor optar pelo manejo autônomo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, III, b e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ (2018); TJRN, Ap.
Cív. 0876623-77.2020.8.20.5001 (2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28867433) interposta por CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA contra sentença (Id. 28867431) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o feito, com resolução do mérito em razão de homologação de acordo em processo coletivo, nos seguintes termos: “Consta nos autos acordo celebrado entre as partes, no processo em epigrafe, frente ao Núcleo de Ações Coletivas – NAC, versando exclusivamente sobre direitos patrimoniais subjetivos, individuais e disponíveis, JÁ HOMOLOGADO.
A credora somente pode receber o valor, um única vez, e o Estado já se comprometeu em pagá-lo.
Isto posto, restou homologada a avença nos termos do art. 487, III, b do CPC, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, restando o presente assinado nos termos do art. 2º, VI da Resolução 06/2021 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. ” Em suas razões, o recorrente aduziu que o SINTE/RN, carece de poder para propor a execução de títulos executivos coletivos, eis inexistirem nos autos procuração e documentos autorizando-o a propor o procedimento satisfativo, que, inclusive, necessita de autorização expressa do interessado, não havendo que se falar, ainda, em litispendência entre o acordo da execução proposta pelo sindicato e o presente processo, daí pediu seja anulado ou reformado o provimento judicial Preparo realizado e comprovado (Id’s. 29304197 e 29304196).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28867437).
Ausente manifestação do Órgão Ministerial, tendo em vista não se tratar das hipóteses de intervenção do Ministério Público, em conformidade com o art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo o acordo celebrado na Ação Coletiva de nº 0006371-89.2016.8.20.0000, impediu o prosseguimento da atual execução individual, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Desde já informo que o referido veredicto não é assistido de razão, isto porque, observo que o julgador pôs fim à demanda sem se atentar às regras do Código de Processo Civil, impedindo que a autora viesse a expor seus fundamentos para esclarecer o manejo do processo, insculpidas pelo teor dos arts. 9º e 10, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Logo, patente que a intimação da demandante, no presente caso, é requisito indispensável para extinção do processo, seja em virtude do que preconiza o dispositivo acima referenciado ou do dever de observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cooperação e da decisão não surpresa.
Não bastassem os embasamentos anteriores, pondero que não subsistem outros elementos capazes de dar guarida ao entendimento externado na sentença impugnada, eis que ausente previsão em nosso ordenamento no sentido de que a execução também seja realizada de forma coletiva, ainda que o título exequendo tenha como origem ação coletiva.
Tampouco há óbice para processamento em virtude de formação de litispendência decorrente de eventual ajuizamento de uma única demanda executiva pelo sindicato que representa a categoria da apelante, já que, além da ausência de qualquer indício processual neste sentido, o julgador sequer oportunizou o contraditório com o escopo de que o próprio ente federativo comprovasse eventuais óbices para o deslinde processual.
Entendo que é pacífico o posicionamento acerca da possibilidade do cumprimento individual de sentença sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que transcrevo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) – grifei Consigno, ainda, que em casos idênticos ao dos autos, inclusive versando sobre extinção do processo de cumprimento de sentença individual em decorrência do acordo firmado no processo coletivo de nº 0006371-89.2016.8.20.0000, esta CORTE POTIGUAR decidiu pela inexistência de litispendência, bem como pelo necessário retorno dos autos à origem no intuito de que seja providenciado o regular processamento do feito pela afronta ao princípio da não-surpresa.
Destaco com negritos não originais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA, ACORDO EM AÇÃO COLETIVA QUE, DE PER SI, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR O MANEJO DE DEMANDA INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0876623-77.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA DO ESTADO APOSENTADA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS E AS CORREÇÕES DEVIDAS.
SENTENÇA QUE LIMINARMENTE EXTINGUIU O FEITO EM VISTA DE ACORDO HOMOLOGADO NO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS – NAC.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, E ART. 5º, LV, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0877040-30.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE EM FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE SE MANIFESTAR.
NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VÍCIO QUE IMPLICA EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL 0807919-75.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Além disso, justamente pela ausência de oportunidade das partes se manifestarem sobre o assunto, entendo ser inaplicável a teoria da causa madura no caso em apreço, impondo-se o retorno dos autos à origem para seguimento e posterior julgamento.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para cassar o veredicto impugnado, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855793-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
19/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 06:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0855793-85.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CARLOS LINNEU TORRES FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PARTE RECORRIDA: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição -
23/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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