TJRN - 0813708-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0813708-50.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Parte Executada: ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO e outros (3) SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de Alvará em favor do exequente.
Em atenção ao pedido de ID 145862461, considerando que a procuração apresentada à inicial concede à advogada poderes específicos para “transigir, firmar compromisso e/ou acordo, receber e dar quitação” (ID 116829432), defiro o pedido de expedição do alvará em nome da causídica, na conta abaixo informada: VALOR: 2.250,59 e correções Titular: Poliana Lobo e Leite, CPF *11.***.*93-80 (chave pix) Banco 336 - Banco C6 S.A.
Agência 0001 Conta corrente: 20367381-6 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, §1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Sendo os valores depositados em conta de titularidade da causídica, fica advertida que é de sua responsabilidade o repasse dos valores concernentes a sua cliente, na forma acordada entre os contratantes.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0813708-50.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Parte Executada: ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial juntado sob ID nº 144587618, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 6 de março de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0813708-50.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Parte Executada: ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO e outros (3) D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 14:02
Processo Reativado
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29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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22/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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22/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0813708-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO e outros (3) Parte ré: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ SENTENÇA Orlando Augusto de Figueiredo Filho e outros, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ, igualmente qualificada.
Em suma, informou que é usuário contratante do plano de saúde réu.
Relatou que fora diagnosticado com enfermidades de insuficiência cardíaca, diabetes tipo II e demência avançada.
Aduziu que o profissional que acompanha o quadro da autora expôs a necessidade de realização de internação domiciliar com o atendimento de profissionais de saúde especializados.
Expôs que, ao contatar o plano de saúde réu, para a autorização dos procedimentos, obteve resposta negativa, fornecendo apenas assistência de 6h (seis horas), sob o fundamento de inexistir obrigação legal ou contratual para o fornecimento de tratamento na modalidade home care.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a assistência home care, pelo plano de saúde, nos termos da solicitação médica.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipatória e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 116210149 deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
A ré, em defesa, alegou a inexistência de ato ilícito praticado, por não haver determinação legal, a partir dos regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que obrigue os planos de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar.
Aduziu que há expressa previsão contratual excluindo a modalidade de tratamento.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora, em réplica, rechaçou os argumentos da defesa.
No id. 125432857, o advogado da parte autora informou quanto ao falecimento do Sr.
Orlando Augusto de Figueiredo, pugnando pela habilitação dos herdeiros.
O Ministério Público Estadual, em parecer, alegou ausência de interesse em intervir no feito. É o que importa relatar, decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Frise-se que as partes deixaram de demonstrar o interesse na produção de provas adicionais.
Antes de adentrar ao mérito, importa rememorar que a presente sentença tratará apenas acerca do pedido de indenização por danos morais, haja vista que o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto, com o falecimento do autor. É possível, assim, que os herdeiros continuem a representar o espólio, na hipótese de direito disponível e transmissível, sendo desnecessária a intervenção quanto à obrigação de fazer, porém imprescindível a apreciação do Estado-Juiz quanto à alegada ofensa à esfera personalíssima do falecido autor.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, faz-se necessário analisar a configuração dos requisitos essenciais para o seu acolhimento.
Conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe a presença concomitante de três elementos: (i) a prática de um ato ilícito pelo réu (ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico), (ii) a ocorrência de um dano (lesão a direito da personalidade, causando abalo psíquico ou moral) e (iii) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido.
No caso em apreço, a controvérsia gira em torno da negativa, por parte do plano de saúde, em fornecer atendimento domiciliar (home care) à parte autora. É importante ressaltar que, de acordo com a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o atendimento domiciliar não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo uma modalidade assistencial que depende de previsão contratual específica.
Ademais, o contrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas que restringem a cobertura para o atendimento domiciliar.
Ao aderir ao contrato, a parte autora manifestou concordância com os termos pactuados, submetendo-se às regras ali estabelecidas, conforme o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no artigo 421 do Código Civil, que estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer, em determinadas situações, a obrigatoriedade de fornecimento do home care pelos planos de saúde, especialmente quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a manutenção da saúde ou da vida do paciente, e quando o atendimento domiciliar se mostra como extensão do tratamento hospitalar, sendo mais adequado e menos oneroso.
Entretanto, tal entendimento decorre de uma construção jurisprudencial baseada na análise casuística, visando à proteção do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care.
Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.“ AgInt no AREsp 983.652/SP.
Sob esse raciocínio, tal obrigação não estava expressamente prevista no contrato, tampouco consta na normativa obrigatória imposta pela ANS, o que afasta o caráter de ilicitude na negativa de cobertura.
O plano de saúde, ao recusar o tratamento domiciliar, agiu conforme as disposições contratuais que limitavam tal cobertura e em conformidade com a regulação aplicável à época dos fatos.
O entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de fornecimento do homecare em casos específicos decorre da interpretação dos tribunais, mas não pode ser confundido com uma obrigação contratual direta que impusesse a cobertura do tratamento.
Dessa forma, a conduta da ré de negar o atendimento com base nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, por si só, não configura ato ilícito, visto que se fundamentou em razão jurídica válida, sendo o plano de saúde regido por contrato de adesão, cujas disposições devem ser respeitadas enquanto não violarem os direitos fundamentais dos consumidores.
Ademais, a ré atendeu prontamente à determinação judicial quando foi intimada, garantindo o tratamento domiciliar ao autor após o deferimento da liminar, de modo que não houve descumprimento de ordem judicial ou resistência indevida que pudesse justificar o reconhecimento de um dano moral indenizável.
O dano moral não pode ser presumido em casos em que a negativa de cobertura se fundamenta em termos contratuais legítimos e onde o plano de saúde age em consonância com a regulação vigente.
O entendimento dos tribunais é claro ao exigir que o dano moral decorra de uma prática abusiva, ou seja, que o plano tenha atuado de forma arbitrária ou com má-fé, o que não se observa no caso concreto.
Frise-se, também, que não há comprovação documental nos autos que a negativa inicial da parte demandada resultou na morte do paciente, que já se encontrava, como descrito em exordial, em avançada idade e sofria de enfermidades crônicas.
Por fim, não restando comprovada a prática de ato ilícito por parte da ré, não há elementos suficientes para justificar a condenação por danos morais, já que a operadora limitou-se a exercer seu direito contratual e a cumprir a ordem judicial imediatamente após sua intimação.
Não se vislumbra, assim, dano moral indenizável no caso concreto.
Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, consequentemente revogando a tutela antecipatória outrora deferida em favor do autor, que enseja na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido autoral, de condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:52
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0813708-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ORLANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO e outros Parte ré: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ D E S P A C H O Diante da informação prestada nos autos, providencie-se a regularização do polo ativo da presente demanda, incluindo-se as herdeiras do demandante.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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13/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:11
Decorrido prazo de Réu em 19/09/2054.
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20/09/2024 05:29
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:11
Decorrido prazo de ré em 16/08/2024.
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18/08/2024 03:58
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:10
Juntada de termo
-
29/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:42
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 03:01
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:33
Outras Decisões
-
30/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:14
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 09:35
Audiência conciliação designada para 29/05/2024 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2024 13:38
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:50
Juntada de diligência
-
07/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:00
Juntada de diligência
-
05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/03/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:32
Juntada de diligência
-
04/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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