TJRN - 0813922-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813922-09.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIANE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face de acórdão que julgou desprovido agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tema colocado como omisso foi pontualmente analisado no acórdão, constituindo o próprio mérito do agravo de instrumento. 4.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão nem para expressar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a tese de omissão quando a matéria controvertida é enfrentada de forma suficientemente fundamentada, não sendo exigido que o órgão julgador rebata todas as teses ou dispositivos legais invocados, desde que a motivação seja clara e adequada. 6.
No caso concreto, inexiste vício de omissão,contradição, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa das embargantes de rediscutir temas já decididos, o que não se admite na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil não se admite integração do julgado, não sendo os embargos de declaração via recursal hábil a reexame de questão já decidida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.06.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022; TJSP, ED 1015882-91.2023.8.26.0482, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. 01.05.2024; TJRN, EDAI 0812719-46.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 01.08.2024; TJRN, EDAI 0804464-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 26.11.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816890-12.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso de embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ELIANE ARAÚJO DA SILVA em face de acórdão exarado no ID 30243446, que conheceu e julgou desprovido o agravo por si interposto.
Em suas razões ID 30554942, a parte autora alega que o acórdão foi omisso, uma vez que não se manifestou sobre o pedido de aplicação do artigo 525, § 4º e 5º, do CPC.
Aduz, outrossim, a existência de contradição na decisão proferida por meio do acórdão ID 30243446, determinando a retirada da “diferença no troco”, pois a decisão de mérito determinou a restituição integral dos valores cobrados em excesso ao exequente, diante da nulidade da capitalização de juros e da redução da taxa de juros.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que sejam supridas a omissão e a contradição apontadas.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões manifestação. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Analisando de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
A alegação da parte embargante é de que há omissão no acórdão de ID 30243446 uma vez que não se manifestou sobre o pedido de aplicação do artigo 525, §4º e 5º, do CPC.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o acórdão impugnado não apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que o julgado efetivamente enfrentou a matéria objeto de análise, mais precisamente acerca do não conhecimento da impugnação dos cálculos no momento de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Conforme referido, pretende a parte agravante que seja rejeitada liminarmente a pretensão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Analisados os registros disponíveis, é possível verificar que, instaurado o procedimento de cumprimento provisório da sentença, foi a parte executada devidamente intimada para pagamento voluntário, não tendo cumprido com a obrigação no prazo legal.
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual alegou excesso na execução, deixando, contudo, de juntar planilha de cálculos do valor que entendia devido.
Em razão de tais circunstâncias, reconhecendo hipótese de intempestividade, não foi conhecida a impugnação ofertada na origem, sendo, contudo, determinada a retificação dos cálculos para atualização do crédito, com exclusão das diferenças de troco e o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Há que se considerar, desta feita, que a decisão recorrida se limita a conferir eficácia ao preceito legal vigente, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
De outro lado, afirma a parte embargante que há contradição na decisão proferida por meio do acórdão Id. 30243446 que determinou a retirada da ‘diferença no troco’, sob a alegação de que a decisão de mérito condenou a empresa executada à restituição integral dos valores cobrados em excesso ao exequente, diante da nulidade da capitalização de juros e da redução da taxa de juros.
No entanto, não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado examinou detidamente todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à pretensão da parte agravante para que fosse rejeitado liminarmente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
A alegada contradição suscitada quanto à exclusão da verba relacionada à diferença no troco não se verifica, pois a decisão embargada enfrentou a referida matéria à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada nessa Corte de Justiça.
Ademais, registre-se que os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte (de que deve ser revista a questão de exclusão da diferença no troco das parcelas), porquanto é firme o posicionamento no sentido de que o recurso não se presta à rediscussão da matéria devidamente apreciada no Acórdão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para a reforma da decisão que desagrada à parte.
As contradições apontadas dizem respeito à interpretação conferida pela parte embargante ao conteúdo do julgado, e não a vícios internos da decisão judicial, o que afasta a sua caracterização nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos visando que seja sanada contradição na decisão embargada, por entender que a fixação dos honorários, com base exclusivamente nos percentuais legais, teria resultado em condenação excessiva, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão que justificaria a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da fixação de honorários advocatícios considerada desproporcional pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que autoriza a interposição dos aclaratórios deve ser interna, isto é, existente entre os próprios elementos da decisão judicial, como entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o conteúdo da decisão.4.
A petição recursal apresenta argumentação confusa, alternando entre suposta contradição e alegada omissão, sem, contudo, individualizar qualquer ponto do acórdão que careça de esclarecimento ou complementação, revelando-se genérica e imprecisa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.
A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ser interna, verificada entre os próprios elementos do julgado, e não se confunde com a insatisfação da parte com a solução adotada.2.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte (de que deve ser revista a fixação dos honorários), porquanto é firme o posicionamento no sentido de que o recurso não se presta à rediscussão da matéria devidamente apreciada no Acórdão.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.06.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022; TJSP, ED 1015882-91.2023.8.26.0482, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. 01.05.2024; TJRN, EDAI 0812719-46.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 01.08.2024; TJRN, EDAI 0804464-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 26.11.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816890-12.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE).
REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por servidor público estadual, inconformado com a reestruturação de sua remuneração determinada pela Lei Complementar Estadual nº 715/2022.
A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando que não foram analisadas as teses referentes ao ato jurídico perfeito, à irredutibilidade dos vencimentos, à segurança jurídica e ao direito adquirido.
Sustenta, ainda, que houve redução indevida de vencimentos, pois o incremento remuneratório teria origem em reajuste geral e não na recomposição da Gratificação de Atividade Externa (GAE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar teses relevantes suscitadas pela parte embargante, notadamente quanto ao ato jurídico perfeito, à irredutibilidade dos vencimentos, à segurança jurídica e à redução remuneratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe a admissibilidade dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado aprecia expressamente a validade da reestruturação remuneratória e a inexistência de redução nominal global dos proventos, com base na ficha financeira juntada aos autos. 5.
As teses jurídicas relativas ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à irredutibilidade foram analisadas sob a ótica do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 6.
As alegadas contradições referem-se à divergência interpretativa da parte embargante em relação ao conteúdo da decisão, não se enquadrando nos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. 7.
Os embargos de declaração não se prestam como via recursal substitutiva, tampouco podem ser utilizados com o propósito de modificar a fundamentação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que examina de forma fundamentada a controvérsia à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada não padece de omissão ou contradição aptas a ensejar embargos de declaração. 2.
A reestruturação remuneratória que não reduz o valor nominal global dos proventos não viola o princípio da irredutibilidade. 3.
A divergência interpretativa da parte quanto ao conteúdo do acórdão não configura contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-80.2023.8.20.5124, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Importa, ainda, reforçar que nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813922-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813922-09.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIANE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE APLICA O ART. 523, §1º, DO CPC.
EXCLUSÃO DA DIFERENÇA DE "TROCO".
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de memória de cálculo e determinou a atualização dos valores devidos, com exclusão da parcela denominada "troco".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A validade da decisão que determinou a adequação dos valores ao título judicial, afastando cobrança indevida, mesmo tendo rejeitado a impugnação por excesso de execução sem memória de cálculo e.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida seguiu estritamente o preceito do art. 523, §1º, do CPC, consolidando a incidência de multa e honorários e afastando valores inconsistentes com a sentença transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo detalhada.
A exclusão da parcela de 'troco' é devida quando ausente previsão expressa no título executivo." _______________ Dispositivos citados: Código de Processo Civil, arts. 523, §1º; 525, §1º, V e §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0809829-40.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE ARAUJO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0807183-52.2024.8.20.5001, que não conheceu da impugnação apresentada na origem.
Em suas razões (ID 27304489), a agravante informa que “a impugnação foi apresentada de forma tardia, e por esse motivo, ocorreu a preclusão.” Justifica que, “o Agravado não apresentou seus cálculos no momento da impugnação, ferindo, portanto, o que determina o Art. 525, §4º e 5º do CPC, que determina a rejeição liminar da impugnação.”.
Reforça que “considerando que o único fundamento da impugnação foi o excesso de execução e não foi apresentada memória de cálculo, deverá ser rejeitada liminarmente.” Discorre sobre a necessidade de inclusão da diferença no troco.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 28031933), defendendo o não conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 28216010), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.
Conforme referido, pretende a parte agravante que seja rejeitada liminarmente a pretensão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Analisados os registros disponíveis, é possível verificar que, instaurado o procedimento de cumprimento provisório da sentença, foi a parte executada devidamente intimada para pagamento voluntário, não tendo cumprido com a obrigação no prazo legal.
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual alegou excesso na execução, deixando, contudo, de juntar planilha de cálculos do valor que entendia devido.
Em razão de tais circunstâncias, reconhecendo hipótese de intempestividade, não foi conhecida a impugnação ofertada na origem, sendo, contudo, determinada a retificação dos cálculos para atualização do crédito, com exclusão das diferenças de troco e o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Há que se considerar, desta feita, que a decisão recorrida se limita a conferir eficácia ao preceito legal vigente, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Tanto é que dispõe a decisão de ID 130128356 - dos autos originários: “consolido a aplicação dos ônus previstos no art. 523, §1º do CPC, em desfavor da devedora.
Por outro lado, os cálculos da parte exequente não merecem acolhimento, pois estão em dissonância com o título executivo judicial.
Detendo-se com precisão aos limites determinados em sentença (Id. 114801000 - reformada pelo Acórdão de Id. 114801003), extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos.
A teor do decisório exequendo, o requerido deveria promover: A revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma dobrada, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação.
Nessa perspectiva, de maneira simples, o saldo pago e as parcelas vincendas estão submetidas à taxa média do mercado, ao afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios e, ao fim, a partir da apuração, à restituição em dobro com os acréscimos de correção monetária e juros legais, na forma prescrita pelo julgado.
No entanto, a apuração matemática realizada pela credora não se mostra fiel ao comando judicial, porque faz recair dupla atualização às prestações em discussão.
Com efeito, especificamente no que relaciona a parcela chamada "troco", tem-se que mencionada anotação compreende a diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o montante do troco já está no cálculo da quantia final financiada e, portanto, está incluído nas prestações posteriores do financiamento.
Em outras palavras, cada vez que há um novo financiamento/refinanciamento, o saldo apurado se insere automaticamente na diferença objeto da nova prestação, de sorte que o destaque dessa diferença, em separado, representa a cobrança duplicada do valor emprestado e refinanciado.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que a matéria não é de fácil percepção, o que fez, inclusive, que muitas Unidades do Judiciário viessem a reconhecer a possibilidade da anotação.
Contudo, depois de uma maior apuração e confronto das teses, percebeu-se a necessidade de evolução do raciocínio decisório, culminando, então, no afastamento da rubrica em debate.
Além disso, volvendo-se à manifestação do E.
TJRN sobre a situação em estudo, constatou-se circunstância ainda mais gravosa ao aceite da tese da exequente, aduzindo-se que a ausência de previsão expressa em sentença na recepção do troco, representaria o indevido afastamento aos limites do comando judicial transitado em julgado.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Neste cenário, a planilha da credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com a sentença que fundamenta o procedimento executório.” Logo, vê-se, que o Juiz de plano ao proferir a decisão recorrida, determinando a atualização dos valores, com os devidos esclarecimentos acerca das verbas que devem compor os cálculos, não o fez por considerar à impugnação rejeitada, mas sim, para determinar o cumprimento de medida preparatória aos atos finais de expropriação referidos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, inexistindo demonstração de qualquer erro na condução do feito no juízo de primeiro grau, descabe acolher-se a pretensão recursal veiculada na presente via.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
22/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813922-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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