TJRN - 0803683-60.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de apelante
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30/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/05/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803683-60.2024.8.20.5103 DECISÃO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pela ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, a parte apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.756,18 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), que se refere à guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA II – RECURSOS E ATOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (código 1100249), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual aqui praticado – interposição de apelação cível (Tabela I – Depósito Prévio para Causas em Geral na Primeira Instância – código 1100218) .
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, “é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção”, não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC1, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amílcar Maia Relator 1 “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
20/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:21
Outras Decisões
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11/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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