TJRN - 0816831-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816831-90.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL Polo passivo FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA Apelação Cível n. 0816831-90.2023.8.20.5001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESERÇÃO DO RECURSO DA DEMANDADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA DE PERDA INTEGRAL DO SINAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI Nº 14.905/2024.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO QUE PODE SER FORMULADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DOS DEMANDANTES PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, limitando a retenção em 25% das quantias pagas e excluindo da restituição o valor pago a título de sinal.
Os autores apelaram para incluir o valor do sinal na restituição, modificar o termo inicial dos encargos legais e obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
A ré apelou para restabelecer integralmente as cláusulas contratuais e pediu concessão da justiça gratuita.
O recurso da empresa, no entanto, não foi conhecido por deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 - Há três questões em discussão: (i) definir se o valor pago a título de sinal deve compor a base de restituição dos valores pagos pelos compradores; (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; (iii) determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa vendedora na fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 - A cláusula contratual que prevê a perda integral do sinal mostra-se abusiva por impor penalidade excessiva ao consumidor, violando os arts. 39, V, 51 e 53 do CDC, além da jurisprudência consolidada que admite a retenção de percentual razoável, mas veda a perda total das arras confirmatórias. 2 - O valor pago a título de sinal possui natureza confirmatória e, por isso, deve integrar o montante base para a restituição parcial ao consumidor, dentro do limite de 75% fixado judicialmente. 3 - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em casos de resolução contratual por culpa do comprador, a correção incide a partir de cada desembolso e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme previsão do art. 406, §1º, do CC, com a sistemática atualizada pela Lei nº 14.905/2024. 4 - A ausência de prova concreta de confusão patrimonial ou obstáculo à efetivação da restituição inviabiliza, nesta fase processual, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que poderá ser suscitada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 134 do CPC. 5 - O recurso da demandada não é conhecido por deserção, diante da ausência de preparo no prazo legal, após indeferimento da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1 - Recurso da demandada não conhecido.
Recurso dos demandantes parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 - A cláusula que prevê a perda integral do sinal em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador é abusiva e deve ser afastada. 2 - O valor pago a título de sinal deve ser considerado na base de cálculo para restituição proporcional ao consumidor. 3 - Em rescisões por culpa do comprador, a correção monetária incide a partir de cada desembolso, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da legislação vigente. 4 - A desconsideração da personalidade jurídica da empresa poderá ser requerida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 134 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em não conhecer do recurso da demandada, por deserção e conhecer do recurso dos demandantes, provendo-o parcialmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis propostas por ANA PATRICIA DE JESUS SILVA, SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA e FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos a seguir expostos: “Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial para LIMITAR a retenção em até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos autores e, consequentemente, DETERMINO a restituição aos mesmos de 75% (setenta e cinco por cento) pela empresa ré, excluindo-se aqueles quitados a título de sinal.
Valores a serem apurados ao tempo da liquidação, os quais deverão ser atualizados e corrigidos conforme previsto contratualmente.
Em caso de omissão contratual, os valores serão atualizados e corrigidos pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do Código Civil (CC), desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). (...) Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar” 1 – RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO POR ANA PATRICIA DE JESUS SILVA E SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA Os demandantes recorrem da sentença alegando, em suma, que o início da correção monetária e dos juros de mora, sobre o valor da restituição, deve ocorrer desde a data do inadimplemento (29/07/2021), e não da citação, nos termos dos arts. 394 e 395 do CC.
Discorrem sobre a abusividade da cláusula contratual que prevê perda integral do sinal, alegando que configura penalização dupla e enriquecimento sem causa da demandada violando os arts. 39, V, 51 e 53 do CDC e a Súmula 543 do STJ.
Advogam a desconsideração da personalidade jurídica da FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. com base na teoria menor do CDC (art. 28, §5º), tendo em vista a existência de mais de 200 ações judiciais contra a empresa, ausência de bens penhoráveis e estado de insolvência.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de (1) aplicar a correção monetária e juros desde 29/07/2021: (2) declarar a nulidade da cláusula que prevê a perda integral do sinal e a inclusão desse valor na restituição; (3) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Forma Empreendimentos Ltda, com responsabilização dos sócios; e (4) conceder-lhes o benefício da justiça gratuita no segundo grau ou, alternativamente, redução das custas para R$ 300,00.
Nas contrarrazões, a FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, pugna pelo desprovimento do recurso. 2 – RECURSO DE APELAÇÃO DA FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA.
A demandada recorre da sentença, aduzindo que a rescisão contratual decorreu de vontade unilateral da parte compradora e que as cláusulas de retenção e o termo de distrato foram firmados de forma livre, com conhecimento das partes.
Discorre que o percentual de 30% é razoável e reflete os custos de comercialização do imóvel e os prejuízos causados pela desistência, bem como que a exclusão do valor de sinal da devolução é contratualmente prevista e legítima.
Argumenta que está em processo de liquidação extrajudicial desde 2021, com demonstração contábil de hipossuficiência, devendo ser observado o pacta sunt servanda e a segurança jurídica dos contratos.
Pede, ao final, a concessão da justiça gratuita, a reforma da sentença para restabelecimento integral do pactuado, incluindo a retenção do valor do sinal + 30% das demais parcelas, com devolução parcelada nos mesmos moldes do contrato.
Pede, também a inversão da sucumbência com condenação dos apelados aos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA pedem o desprovimento do recurso.
O apelo foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento n. 0810548-19.2023.8.20.0000 Após intimadas na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, e de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça para ambas as recorrentes, ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA recolheram o preparo e a FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. deixou o prazo escorrer sem resposta.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Não conheço do recurso de apelação da FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. por deserção.
Por sua vez, presentes os requisitos, conheço da apelação movida por ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA os quais requerem a reforma parcial da sentença para: (1) aplicar a correção monetária e juros desde 29/07/2021: (2) declarar a nulidade da cláusula que prevê a perda integral do sinal e a inclusão desse valor na restituição; (3) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Forma Empreendimentos Ltda, com responsabilização dos sócios.
O recurso merece parcial provimento.
Registre-se, inicialmente, que em 29.06.2021, as partes firmaram o termo de rescisão contratual, cabendo ao Juízo apenas fixar o percentual de restituição sobre o valor de R$ 12.684,29 correspondente ao valor das parcelas pagas.
E nesse particular, fixou o Juízo a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do que havia sido pago, excluindo-se o valor pago a título de sinal.
O julgado merece reforma nesta parte, haja vista que a previsão do item a.1 da Cláusula 10 do Contrato firmado entre as partes é abusiva, por estabelecer que no caso de extinção do vínculo contratual, a promitente vendedora tem o direito de reter integralmente o sinal e mais 30% da quantia paga pela promissória compradora.
A jurisprudência do STJ e este tribunal já se pronunciaram sobre a impossibilidade da perda integral do sinal, conforme julgados a seguir destacados: “7.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Precedentes. (...)” (STJ - REsp n. 1.911.050/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO POR CULPA DOS COMPRADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DO SINAL.
DIREITO DE CONTENÇÃO DE 25% POR CENTO DAS PARCELAS PAGAS.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0854905-58.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 03/11/2022) [Grifei] “(...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 543, estabelece que, na resolução de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição deve ser imediata e integral em caso de culpa do vendedor ou parcial quando a desistência for do comprador, limitando a retenção entre 10% e 25%. 6.
O valor pago a título de sinal possui natureza confirmatória e deve integrar a base de cálculo da restituição ao consumidor, conforme os arts. 417 e 418 do Código Civil.(...)(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0853541-80.2021.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) [Grifei] Portanto, a restituição do percentual de 75% dos valores pagos deve considerar também o valor pago a título de sinal.
No que se refere ao início da correção monetária e dos juros de mora, sobre os valores da restituição, os apelantes pretendem que seja considerada a data do inadimplemento em 29.07.2021, e não da citação, nos termos dos arts. 394 e 395 do CC, todavia, razões não lhes assistem.
Pois bem, determinou a sentença que os valores a serem apurados ao tempo da liquidação, deverão ser atualizados e corrigidos conforme previsto contratualmente e, em caso de omissão contratual, os valores serão atualizados e corrigidos pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do Código Civil (CC), desde a citação.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, caminham no sentido de que, em casos de resolução do contrato, por culpa do promitente comprador, haverá a restituição parcial dos valores pagos os quais serão corrigidos desde a data de cada desembolso mais juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Confira-se: “O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso.
Precedentes.7.
Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “(...)Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, quando a rescisão ocorre a pedido ou por culpa do comprador, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803517-33.2022.8.20.5124, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização das dívidas civis alterou-se.
Assim, sobre os valores da restituição, incidirá correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada desembolso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de então a quantia será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Já os juros de mora serão na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do IPCA).
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Forma Empreendimentos Ltda., não identifico elementos concretos demonstrando obstáculos à restituição de 75% das parcelas pagas.
Ademais, conforme muito bem observou o julgador “a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 134, do CPC, poderá ser solicitada posteriormente, em cumprimento de sentença (grifos próprios): "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, não conheço do recurso da FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA., por deserção, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação.
Dou provimento parcial ao recurso de ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA para, reformar em parte a sentença, determinando que a restituição do percentual de 75% das parcelas pagas deve considerar também o valor do sinal.
Sobre o valor da restituição incidirá correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada desembolso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de então a quantia será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Já os juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, incidirão na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do IPCA). É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816831-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE JESUS SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE JESUS SILVA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n. 816831-90.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de apelações cíveis movidas por ANA PATRICIA DE JESUS SILVA, SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA e FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença do Juízo da 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
As partes requereram a gratuidade da justiça.
Despachei intimando-as, por seus advogados, na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostarem provas da incapacidade de pagar o valor do preparo do recurso de apelação, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Ambas acostaram documentos. É o relatório.
Decido.
ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA pretende a concessão da gratuidade da justiça.
Pois bem, como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que não dispõem de condições concretas ou momentâneas para pagar pelos serviços judiciários.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada, pelos requerentes, possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Examinando os autos, consta que ANA PATRICIA DE JESUS SILVA é empregada pública exercendo atividades na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na ocupação de Engenheira Civil com cargo de Analista de Correios JR, recebendo em 2023 a quantia bruta de 16.157,16 e líquido o valor de R$ 7.179,90.
Já SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA é 3º Sargento -PM vinculado ao Setor CPM - COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLI recebendo em 2023 vantagens brutas na importância de R$ 7.411,48 e líquida no valor de R$ 5.240,02.
Em reforço a essas provas apresentaram gastos em 2025 referentes a boletos com prestações mensais de 899,00, aluguel de R$ 2.100,00, financiamento bancário da Caixa Econômica Federal para compra de imóveis com parcelas de 3.507,59; mensalidades escolar de R$ 1.453,00 e de R$ 1.782,00, TV claro residencial no valor de R$ 325,52, cartão de crédito de R$ 6.665,28, fatura Nu banc dela de R$ 1.211,39 e dele R$ 4.318,26, fatura cartão Magazine Luiza R$ 2.090,97, Escola Futebol de R$ 250,00, diarista de R$ 672,00, energia elétrica de R$ 383,37 e Extratos bancários de ANA PATRICIA DE JESUS do Banco do Brasil dos meses de janeiro a abril de 2025.
A conclusão é de que não é possível verificar o salario mensal atual dos recorridos, eis que ausentes contracheques, assim como não disponibilizaram a Declaração de Imposto de Renda.
Vê-se que os compromissos mensais dos recorrentes são superiores à capacidade declarada, o que compromete a coerência da narrativa fática.
Está demonstrado um saldo bancário de ANA PATRICIA DE JESUS no final de março/2025 no valor de 14.016,79, em que a movimentação bancária revela que a parte tem acesso a recursos razoáveis e mantém consumo voluntário e repasses a terceiros, inexistindo comprovação de que se trate de encargos extraordinários ou emergenciais, o que enfraquece a alegação de incapacidade absoluta de ambos.
Observa-se que os apelantes mantêm diversas despesas relevantes, compatíveis com padrão de classe média, com compromissos mensais substanciais com habitação, educação privada e financiamento de imóvel.
A simples existência de dívidas e compromissos financeiros, embora indicativa de ônus mensal elevado, não é suficiente, por si só, para demonstrar hipossuficiência jurídica, especialmente diante de cartões com limites superiores a R$ 40.000,00 e financiamentos habitacionais de longo prazo com prestações elevadas.
Embora os apelantes apresentem comprovantes de elevados encargos mensais, não é possível afirmar, com segurança, que eles fazem jus à gratuidade da justiça A movimentação bancária apresentada, apenas da recorrente, não demonstra de forma clara e inequívoca a situação de insuficiência econômica absoluta exigida para concessão da gratuidade da justiça.
Ao contrário, verifica-se um padrão de consumo ativo, com repasses voluntários e uso de recursos que não indicam sacrifício desproporcional.
Esse descompasso abre espaço para afastamento da presunção de veracidade da alegação dos recorrentes de incapacidade de pagar o valor do preparo recursal, especialmente diante de indícios objetivos de disponibilidade de recursos ou acesso a crédito fora da proporção da renda formal, devendo-se aplicar os princípios da proporcionalidade e da verossimilhança fática para aferição criteriosa da necessidade.
Concluo que ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA não comprovaram a impossibilidade de, nesse momento processual, recolherem o preparo do recurso de apelação na importância de R$ R$ 253,78, conforme a Tabela I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA do ANEXO I – CUSTAS JUDICIAIS.
Portanto, os autos se encontram completamente destituídos de provas de que o casal não possua condições efetivas de pagar o valor do preparo do presente recurso.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado por ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo-ps para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso.
A FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP pretende a gratuidade da justiça para se eximir da obrigação de recolher o preparo recursal.
Pois bem, os benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregam-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ, sendo deferida quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o benefício requerido na inicial deste recurso de apelação.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Após a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento do beneplácito pretendido, a recorrente limitou-se a alegar que está em processo de liquidação extrajudicial e todos os seus recebíveis estão securitizados pela empresa FORTESEC, bem como balanço patrimonial e parecer técnico de 2023.
Não há, portanto, demonstração atualizada de sua fragilidade financeira que a impeça de pagar o preparo recursal.
Logo, encontram-se ausentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça: Sobre a matéria, destaco o seguinte aresto: “(...)Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Assim sendo, oportunizada o reforço das provas da incapacidade de pagar pelos serviços judiciários e não tendo demonstrado a hipossuficiência financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo-a, por seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
13/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 21:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PATRÍCIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA,FORMA EMPREENDIMENTOS.
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10/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816831-90.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os apelantes, Ana Patricia De Jesus Silva e Salviano Henrique Lira Da Silva, por seus advogados para, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando três extratos de contas bancárias recentes e gastos pessoais provando que não possuem condições, nesse momento processual, de recolherem o valor do preparo do recurso de Apelação na extensão da TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, Portaria n. 1984/2022, Código n. 1100103, sob pena de indeferimento do pedido.
Pelos mesmos fundamentos, intime-se a FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, por seus advogados para, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando estratos bancários recentes e balancetes provando que não possui condições, nesse momento processual, de recolher o valor do preparo do recurso de Apelação, na extensão da TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, Portaria n. 1984/2022, Código n. 1100103, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclua-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2025 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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