TJRN - 0816831-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816831-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e outros Réu: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 31 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0816831-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e outros Parte ré: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado habilitado, propuseram Ação de Cobrança c/c Declaração de nulidade de cláusula do termo de rescisão contratual, em desfavor da FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, igualmente qualificada.
Afirmaram em petição inicial que, em 26/06/2020, as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote) em condomínio horizontal.
Que, inicialmente, o valor da venda foi de R$ 130.000,00, com a seguinte forma de pagamento: sinal de R$ 13.000,00, sendo 01 (uma) parcela de R$ 5.000,00 em 30/06/2020 e 08 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 entre 20/07/2020 a 20/02/2021; e demais pagamentos em 150 (cento e cinquenta) parcelas de R$ 780,00 a partir de 20/03/2021.
Após descontos, o valor do negócio findou em R$ 118.865,00, que, descontados os valores já pagos, restou como saldo devedor a quantia de R$ 113.665,00, a ser paga através de 02 (duas) parcelas de R$ 750,00 a partir de 20/08/2020 e 150 (cento e cinquenta) parcelas de R$ 747,77 a partir de 20/10/2020.
Que, devido aos crescentes reajustes nas parcelas, as partes autoras não tiveram condições financeiras de permanecer no negócio e, por conseguinte, solicitaram a rescisão contratual, sendo imediatamente aceita pela parte ré.
Que, em 29/06/2021, assinaram o termo de rescisão contratual, através do qual a parte ré se comprometeu em restituir o valor de R$ 4.329,01, retendo 34,12% (trinta e quatro vírgula doze por cento) do valor pago.
Quantia esta que, não obstante as várias cobranças por parte dos autores, até a data da petição inicial, não havia sido restituída.
Diante disso, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica e que seja declarada a nulidade da cláusula "5 - MOTIVO DA RESCISÃO" do termo de rescisão contratual, assim, a abusividade da retenção do sinal e de 30% (trinta por cento) das parcelas pagas.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, comprovante de pagamento de custas processuais (ID nº 98342236).
Decisão de ID nº 98552936 deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, determinando a citação, também, dos sócios da empresa demandada.
Os réus, FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP e IGOR MEDEIROS DE MELO, apresentaram contestação ao ID nº 106756694, através da qual arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva da pessoa física do réu em decorrência do não cabimento de desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, em suma, afirmaram que o contrato e o termo de distrato possuem objeto lícito e foram aceitos de forma livre e esclarecida por ambas as partes.
Ao final, solicitaram a improcedência dos pedidos realizados em petição inicial.
Juntou procuração e documentos.
O réu VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI não apresentou contestação.
A autora, em ID nº 108887344, apresentou peça de réplica à contestação.
Refutando as alegações dos réus.
Acórdão anexado ao ID nº 128401168 conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de ID nº 98552936, modificando a desconsideração da personalidade jurídica.
As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas.
A decisão de ID nº 133249624 saneou o feito, invertendo o ônus da prova e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Para a correta interpretação do imbróglio apresentado, reitera-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado estão os demandantes, que adquiriram um serviço, e na outra ponta está os demandados, os seus fornecedores, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Constatada a relação consumerista das partes, passo a analisar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da demandada.
O §5°, do art. 28, do CDC, prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica ao momento que esta, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (grifos próprios): Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Dessa forma, levando em consideração que, ao menos no presente contexto fático, a personalidade jurídica da demandada ainda não apresentou obstáculos à quitação perquirida, assim como a existência de bens em nome da mesma, atestada no acórdão acostado ao ID nº 128401168, concluo indevida a desconsideração da personalidade jurídica.
Ressaltando, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 134, do CPC, poderá ser solicitada posteriormente, em cumprimento de sentença (grifos próprios): "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." A celeuma dos autos diz respeito à suposta inadimplência do réu perante a restituição parcial dos valores pagos, em decorrência da rescisão contratual, além da dita nulidade da cláusula de rescisão contratual.
Compulsando os autos, não vislumbro no termo de rescisão contratual nenhum vício que dispensasse a empresa demandada da restituição dos valores devidos, tampouco documento de comprovação de pagamento, que deveria ser juntado pela mesma, a fim de comprovar fato modificativo e extintivo do direito trazido pelos autores, consoante ao que preceitua o art. 373, II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, reputo como existente a inadimplência levantada em petição inicial.
Passo a análise, agora, a nulidade da cláusula contratual.
Da análise da cláusula em litígio, a qual se trata de retenção de valores em caso de rescisão contratual, verifico a presença de abusividade em seu teor, tendo em vista que a mesma prevê a retenção de 30% (trinta por cento) das parcelas pagas.
O fato é que, conforme entendimento apresentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constou adotado o padrão de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos nos casos de desistência imotivada pelo comprador do imóvel.
Senão, vejamos (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).
De igual modo, observo que a rescisão contratual por parte dos autores, se trata de liberalidade destes, incidindo, com divergência do disposto acerca da porcentagem, as consequências presentes no instrumento contratual.
Inclusive quanto a retenção do sinal, conforme determinou a Terceira Turma do STJ (grifos próprios): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARRAS.
FUNÇÃO INDENIZATÓRIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO.
ART. 418 DO CC/02.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
MANIFESTA DESPROPORÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 3.
As arras constituem a quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 4.
Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 5.
De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 6.
Uma vez pactuadas as arras, segundo a autonomia negocial das partes, o efeito indenizatório decorrente do inadimplemento se opera ipso facto, ou seja, independentemente de previsão contratual que estipule a perda das arras se houver descumprimento do ajuste. (...) (REsp n. 1.669.002/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.).
Declaro, portanto, a abusividade em parte da cláusula contratual impugnada pelos autores, devendo a cláusula penal limitar-se à porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento), conforme entendimento do STJ acima demonstrado.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial para LIMITAR a retenção em até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos autores e, consequentemente, DETERMINO a restituição aos mesmos de 75% (setenta e cinco por cento) pela empresa ré, excluindo-se aqueles quitados a título de sinal.
Valores a serem apurados ao tempo da liquidação, os quais deverão ser atualizados e corrigidos conforme previsto contratualmente.
Em caso de omissão contratual, os valores serão atualizados e corrigidos pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do Código Civil (CC), desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:29
Decorrido prazo de Autores e Réus em 21/10/2024.
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26/11/2024 08:26
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI em 21/10/2024 23:59.
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25/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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25/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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24/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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30/10/2024 12:54
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:24
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0816831-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e outros Parte ré: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em petição inicial (ID nº 97921665), os autores ANA PATRICIA DE JESUS SILVA e SALVIANO HENRIQUE LIRA DA SILVA, solicitaram, dentre outros requerimentos, a inversão do ônus da prova.
No curso do feito, os demandados FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP e IGOR MEDEIROS DE MELO, apresentaram contestação de ID nº 106756694, através da qual constou aberto, preliminarmente, tópico de ilegitimidade passiva.
Impugnado posteriormente pelos autores.
O demandado VICTOR ARCOVERDE CAVALCANTI não apresentou contestação.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pelos autores em petição inicial e não impugnado especificamente pela empresa ré em contestação, importa destacar que, tendo em vista a posição de consumidor daqueles e de fornecedor desta, resta demonstrada relação de consumo ao presente caso.
Sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, INVERTO o ônus da prova em favor das partes demandantes.
Em preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, o réu IGOR MEDEIROS DE MELO se diz ilegítimo para participar da presente demanda, afirmando que, na verdade, a relação jurídica discutida nos autos somente diz respeito à empresa demandada. É possível concluir que o demandado, não obstante a abertura de tópico nomeado como tal, restou omisso em demonstrar o mesmo.
Afinal, a legitimidade passiva é observada a partir das alegações apresentadas na petição inicial, através da qual constou expressamente solicitada a desconsideração da personalidade jurídica, que, apesar de suspendida por decisão em agravo de instrumento interposto pelo réu, constou fundamentada na incapacidade financeira da pessoa jurídica ré, esta não impugnada em contestação.
Logo, é questão de mérito a ser pormenorizadamente analisada ao tempo da sentença.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
As partes não se manifestaram sobre a necessidade de produção de novas provas.
Posto isso, diante da ausência de pronunciamento quanto à necessidade de produção de novas provas, DISPENSO a audiência de instrução e julgamento.
E, conforme preceitua o §1º, do art. 357, CPC, INTIMO as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o qual, caso se mantenham silentes, deverão ser os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:16
Decorrido prazo de Autora em 15/04/2024.
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16/04/2024 10:18
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:18
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:14
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:39
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/08/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:35
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/08/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:52
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/05/2023 19:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 19:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 19:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 12:24
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/04/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:43
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/04/2023 16:34
Juntada de custas
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ana Patrícia de Jesus Silva.
-
31/03/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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