TJRN - 0806302-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/09/2025 13:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:56
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806302-75.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IRANETE DANTAS BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 132951997) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 151474146), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 152080081), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 152080083), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (ID 157513623). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado — responsável pela conferência dos cálculos e pelo pagamento — deixou de apresentar impugnação no prazo legal.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
IRANETE DANTAS BARBOSA - CPF: *47.***.*26-57 a) ID da planilha homologada: 152080083 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 442.186,60 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 400.843,87 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 41.342,73 c) Ente devedor: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de aposentadoria ou pensão Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos patronos da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 120944798).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 06:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806302-75.2024.8.20.5001 IRANETE DANTAS BARBOSA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 21 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
21/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0806302-75.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que restou determinado no despacho retro, comprovada a satisfação da obrigação de fazer, procedo a intimação da parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, serão os autos arquivados.
Natal, 21 de março de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
21/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:04
Juntada de diligência
-
14/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806302-75.2024.8.20.5001 IRANETE DANTAS BARBOSA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, em conformidade com a sentença transitada em julgado, INTIMO a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita..
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 05:50
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:46
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:46
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:43
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:53
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:52
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR.
-
09/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 05:49
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Adriana Patricio da Rocha Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 16:58