TJRN - 0802251-73.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:14
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802251-73.2024.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA LEAO REQUERIDO: FERNANDO CESAR PINHEIRO LEAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por ANTONIA MARIA DA SILVA LEÃO em face do seu filho FERNANDO CESAR PINHEIRO LEÃO, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil.
Decisão que indeferiu a curatela provisória (ID 133605920).
Laudo Médico Pericial ID 136860893, em que conclui que FERNANDO CESAR PINHEIRO LEÃO, de 24 anos, possui transtornos mentais graves e prejuízo cognitivo grave.
Ele é considerado incapaz de gerir seus bens e sua vida civil, necessitando de um curador para todos os atos da vida civil.
Sendo sua condição é irreversível.
Estudo Social, ID 139660118, recomenda que ANTONIA MARIA DA SILVA LEÃO seja a curadora legal de FERNANDO CESAR PINHEIRO LEÃO, devido à sua dedicação e cuidado com o filho, facilitando a representação legal e gestão dos interesses dele.
Parquet opinou pela procedência do pleito inicial, vide ID. 157582819.
Eis o brevíssimo relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que o requerido é acometido de CID-10 F20 Esquizofrenia paranóide, CID-10 F27.1 Retardo Mental Grave, vide ID. 136860893, sendo tais transtornos de quadro permanente e irreversível.
Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora do interditado FERNANDO CESAR PINHEIRO LEÃO a senhora ANTONIA MARIA DA SILVA LEÃO.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a justiça gratuita já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimações pelo Sistema.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802251-73.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Cite-se o interditando para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias e, não o fazendo, fica a Defensoria Pública nomeada para atuar como curadora especial, a quem competirá apresentar a defesa, nos termos do art. 752, §2°, CPC.
AREIA BRANCA-RN, 4 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria -
04/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:48
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PINHEIRO LEAO em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PINHEIRO LEAO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:31
Juntada de devolução de mandado
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15/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:22
Juntada de intimação
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09/04/2025 07:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Juntados os laudos e a impugnação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para exarar parecer. -
30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:53
Juntada de laudo pericial
-
06/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
25/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802251-73.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 22 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802251-73.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA LEAO REQUERIDO: FERNANDO CESAR PINHEIRO LEAO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA MARIA DA SILVA LEAO em benefício de FERNANDO CESAR PINHEIRO LEAO, partes devidamente qualificadas, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste na nomeação da parte requerente como curadora provisória do interditando, sob a alegação de que ele é inteiramente incapaz de praticar os atos da vida civil. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, recebo a inicial e defiro a justiça gratuita ao interditando.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, haja vista que o laudo juntado no Id n° 133585181, além de não dizer que FERNANDO CESAR PINHEIRO LEAO é incapaz, afirmou expressamente que ele “Encontra-se estabilizado do quadro, sem qualquer sintoma psicótico ou alteração de comportamento, com boa adesão ao tratamento e bom comportamento”, inexistindo, em cognição sumária, indícios da probabilidade do direito quanto ao estado de incapacidade do interditando.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. - Não há perícia médica constatando ser a pessoa incapaz para os atos da vida civil - Ausentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido de tutela de urgência, impõe-se o seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 00987587420238130000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
TUTELA URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CURATELA PROVISÓRIA.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
INCAPACIDADE DO INTERDITANDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC 2.
Confirma-se Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para nomeação da esposa como curadora provisória de seu marido se ausentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto inexistente diagnóstico médico hábil a revelar que o Interditando não possui capacidade para desempenhar os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07266048720208070000 DF 0726604-87.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se o interditando para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias e, não o fazendo, fica a Defensoria Pública nomeada para atuar como curadora especial, a quem competirá apresentar a defesa, nos termos do art. 752, §2°, CPC.
Determino a realização de perícia médico-psiquiátrica, a ser realizada pelo NUPEJ, considerando o deferimento da justiça gratuita ao interditando, que deverá informar se FERNANDO CESAR PINHEIRO LEAO é incapaz para a prática dos atos civis, total ou parcialmente.
Pela providência, arbitro os honorários em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), na forma da Portaria n° 504/2024 – TJRN.
Determino, ainda, a realização de estudo social, a ser feito na residência da parte requerente, também pelo NUPEJ, pelo que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n° 504/2024 – TJRN.
Juntados os laudos e a impugnação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para exarar parecer.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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