TJRN - 0801387-38.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:46
Juntada de termo
-
14/03/2025 08:49
Juntada de termo
-
13/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801387-38.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: FRANCISCO FAGNER DE MIRANDA OLIVEIRA Parte Requerida: JOSE FRANCISCO SOBRINHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0801387-38.2024.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JOSE FRANCISCO SOBRINHO Curador(a) Nomeado(a): FRANCISCO FAGNER DE MIRANDA OLIVEIRA E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 11 de março de 2025.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Analista Judiciário -
11/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801387-38.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO FAGNER DE MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO SOBRINHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) com pedido de curatela provisória promovida por FRANCISCO FAGNER DE MIRANDA OLIVEIRA em face de JOSE FRANCISCO SOBRINHO, ambos devidamente qualificados(as) nos autos.
Consta na inicial e em documentos que a autora é tia da interditanda e que esta sofre com problemas relativos as doenças classificadas no CID 10 como H54 - Deficiência Visual, CID 10 como F32 - Depressão, CID I10 - Hipertensão Arterial Sistêmica, e CID 10 - F71 - Déficit Cognitivo Moderado, que a inviabiliza de praticar os atos da vida civil.
Requereu a interdição do curatelando e a consequente nomeação do autor como curador definitivo.
Acostou-se aos autos atestados médicos (ID 123941300).
Em tutela de urgência, foi deferida a curatela provisória (ID 128307473).
Citado, o interditando não impugnou o pedido.
Foi colacionado laudo médico (ID 138310043) do Núcleo de Perícias do TJRN, informando que o interditando é incapaz de gerir seus bens e sua vida civil.
Devidamente intimada a respeito, a parte autora não impugnou o laudo pericial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vislumbra-se que a interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15.
Insta observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo.
A curatela é tratada como “medida extraordinária”, que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” - cujos limites, “segundo as potencialidades da pessoa” são circunscritos a “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, ou “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar que pessoas com deficiência possam manifestar a autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
Prosseguindo na mesma linha de raciocínio o art. 6º da Lei nº 13.146/15 ao estabelecer, in verbis: "Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas essas considerações, resta apreciar o caso concreto.
Com efeito, o laudo pericial do NUPEJ atestou que o(a) interditando(a) “A parte periciada é portador(a) das seguintes doenças/ diagnósticos: CID 10 como H54 - Cegueira total, CID 10 como F32 - Depressão, CID I10 - Hipertensão Arterial Sistêmica, e CID 10 - F71 - Déficit Cognitivo Moderado.” Consta ainda que o perito concluiu que “A parte periciada é incapaz de gerir seus bens e sua vida cível.
O quadro é permanente.” Considerando que os Laudos citados não indicaram quais atos o interditando estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, hei de decretar a curatela para os atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do EPCD.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado mediante a comprovação de modificação no quadro de saúde do interditando.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) interditando(a) não possui condições de praticar sozinho(a) os atos da vida civil, nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual a decretação de sua interdição é necessária, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do(a) curador(a), observa-se que a parte requerente figura como legitimado(a) a propositura desta demanda, conforme se vê art. 747 do NCPC/2015.
Ademais, não houve nenhuma impugnação de familiares ou do Ministério Público, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
Vale salientar os deveres do(a) curador(a) com relação à(o) interditando(a), notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Desse modo, diante da impossibilidade do(a) interditando(a) reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade do(a) requerente para ser curador(a), entendo que a interdição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de JOSE FRANCISCO SOBRINHO e NOMEAR como sua CURADOR definitivo o Sr.
FRANCISCO FAGNER DE MIRANDA OLIVEIRA, em razão do conjunto probatório fartamente produzido nos autos, DECLARANDO a incapacidade da interditanda para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curadora, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para "outorgar à curadora poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino que: I - expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinar e retirar este documento; II - expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações da parte interditada; III - providencie-se a expedição de edital para posterior publicação dessa sentença na plataforma de editais do CNJ, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providência de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801387-38.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 10 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:31
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
23/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 21:42
Juntada de diligência
-
15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801387-38.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: FRANCISCO FAGNER DE MIRANDA OLIVEIRA Parte Requerida: JOSE FRANCISCO SOBRINHO INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 18/11/2024, às 14:00, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:17
Juntada de petição
-
25/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:08
Indeferido o pedido de Perito - Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo
-
24/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOBRINHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOBRINHO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:35
Juntada de diligência
-
14/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FAGNER DE MIRANDA OLIVEIRA.
-
13/08/2024 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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