TJRN - 0813685-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813685-72.2024.8.20.0000 Polo ativo IURY VANDRE DA SILVA TEODOSIO Advogado(s): LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WEUDER MARTINS CAMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
CREDOR QUE TEM A LIBERDADE DE EXIGIR PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IURY VANDRE DA SILVA TEODOSIO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título n.º 0801287-62.2023.8.20.5001, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, indeferiu o pleito de nulidade processual em razão a ausência de citação de todos os executados e determinou ao agravante a juntada de documentos para viabilizar a análise da liberação dos valores bloqueados.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que as medidas constritivas de penhora nas contas bancárias, foram deferidas e executadas, sem a citação inicial de todos os devedores, tal omissão viola o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta ainda que não consta pedido de penhora formulado pelo Banco do Brasil razão pela qual é necessária a suspensão de todas as medidas constritivas determinadas pelo Juízo a quo em desfavor do Agravante, com a consequente, suspensão da determinação de liberação dos valores penhorados em suas contas bancárias, restabelecendo-lhe a integral disponibilidade financeira, até que todos os coexecutados sejam regularmente citados.
Juntou documentos.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de liminar pleiteado.
Contrarrazões ao recurso pela manutenção da decisão a quo, id. 28004134.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, artigo 1.015, inciso I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Compulsando novamente os autos, tendo em vista a ausência de novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de suspensividade ao recurso, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “(...) Analisando os autos, em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Com efeito, para negar o pleito liminar de nulidade processual em razão da ausência de citação de todos os executados, o magistrado a quo argumentou o seguinte: (...) Nesse sentido, no tocante ao pleito de nulidade processual em razão de não ter havido a citação de todos os executados, entendo que o pleito não deve prosperar, visto que não é necessário que todos os executados sejam citados para que ocorra o deferimento de medidas constritivas para os que já tomaram ciência do processo, resguardado o direito de eventual ação regressiva contra os que não foram citados, para aqueles que porventura vierem a arcar com o débito perseguido, conforme retrata o caso dos autos. (...) Ora, quando há vários devedores, o credor tem a liberdade de exigir o pagamento total da dívida de qualquer um deles, conforme julgar mais provável que a dívida seja quitada.
Não é necessário que o valor seja dividido igualmente entre todos os devedores.
Cada um é responsável pela dívida completa.
O devedor que arcar com o pagamento integral tem o direito de cobrar dos outros a parte que pagou por eles.
Essa forma de responsabilidade não é presumida, sendo estabelecida pela legislação ou acordada entre as partes por meio de contratos ou negociações.
Logo, não resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo dispensada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de concomitância dos requisitos.
No que tange ao pleito de liberação dos valores penhorados em suas contas bancárias e ausência de pedido específico do agravado ainda não houve pronunciamento pelo magistrado que determinou, inicialmente, a juntada de documentos para viabilizar a análise da liberação dos valores bloqueados, portanto, como não houve qualquer juízo de valor na decisão agravada sobre estes pontos, não pode esta Corte de Justiça conhecer diretamente da pretensão, sob pena de supressão de instância. “(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813685-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
23/11/2024 01:53
Decorrido prazo de IURY VANDRE DA SILVA TEODOSIO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0813685-72.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IURY VANDRE DA SILVA TEODOSIO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título n.º 0801287-62.2023.8.20.5001, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, indeferiu o pleito de nulidade processual em razão a ausência de citação de todos os executados e determinou ao agravante a juntada de documentos para viabilizar a análise da liberação dos valores bloqueados.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que as medidas constritivas de penhora nas contas bancárias, foram deferidas e executadas, sem a citação inicial de todos os devedores, tal omissão viola o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta ainda que não consta pedido de penhora formulado pelo Banco do Brasil razão pela qual é necessária a suspensão de todas as medidas constritivas determinadas pelo Juízo a quo em desfavor do Agravante, com a consequente, suspensão da determinação de liberação dos valores penhorados em suas contas bancárias, restabelecendo-lhe a integral disponibilidade financeira, até que todos os coexecutados sejam regularmente citados. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Com efeito, para negar o pleito liminar de nulidade processual em razão da ausência de citação de todos os executados, o magistrado a quo argumentou o seguinte: (...) Nesse sentido, no tocante ao pleito de nulidade processual em razão de não ter havido a citação de todos os executados, entendo que o pleito não deve prosperar, visto que não é necessário que todos os executados sejam citados para que ocorra o deferimento de medidas constritivas para os que já tomaram ciência do processo, resguardado o direito de eventual ação regressiva contra os que não foram citados, para aqueles que porventura vierem a arcar com o débito perseguido, conforme retrata o caso dos autos. (...) Ora, quando há vários devedores, o credor tem a liberdade de exigir o pagamento total da dívida de qualquer um deles, conforme julgar mais provável que a dívida seja quitada.
Não é necessário que o valor seja dividido igualmente entre todos os devedores.
Cada um é responsável pela dívida completa.
O devedor que arcar com o pagamento integral tem o direito de cobrar dos outros a parte que pagou por eles.
Essa forma de responsabilidade não é presumida, sendo estabelecida pela legislação ou acordada entre as partes por meio de contratos ou negociações.
Logo, não resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo dispensada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de concomitância dos requisitos.
No que tange ao pleito de liberação dos valores penhorados em suas contas bancárias e ausência de pedido específico do agravado ainda não houve pronunciamento pelo magistrado que determinou, inicialmente, a juntada de documentos para viabilizar a análise da liberação dos valores bloqueados, portanto, como não houve qualquer juízo de valor na decisão agravada sobre estes pontos, não pode esta Corte de Justiça conhecer diretamente da pretensão, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela parte recorrente.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
16/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802188-26.2020.8.20.5101
Ana Santana Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2020 14:20
Processo nº 0804716-08.2021.8.20.5001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Rosana Maria da Silva Lira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2021 15:50
Processo nº 0802221-38.2024.8.20.5113
Gilneto Correia do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 13:22
Processo nº 0800562-10.2023.8.20.5119
S V Restaurante LTDA
Weg Equipamentos Eletricos S/A
Advogado: Ruy Felipe Jircik Arruda Mendes Ribeiro ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 10:40
Processo nº 0823204-84.2021.8.20.5106
Elvis Fernandes Celis
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Isaac Alcantara Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2021 10:24