TJRN - 0858153-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem, e revogo o despacho de ID. 29936758.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Azulão Comércio de Combustíveis Eireli e outros, por seus advogados, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Natal, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
Os Apelantes requereram que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID 29630588, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que os apelantes, por seu advogado, fossem intimados para efetuarem o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, os Apelantes não se manifestaram, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 29890881. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que os Apelantes, mesmo que instados a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovaram o pagamento do preparo.
No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 27 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem, e revogo o despacho de ID. 29936758.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Azulão Comércio de Combustíveis Eireli e outros, por seus advogados, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Natal, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
Os Apelantes requereram que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID 29630588, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que os apelantes, por seu advogado, fossem intimados para efetuarem o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, os Apelantes não se manifestaram, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 29890881. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que os Apelantes, mesmo que instados a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovaram o pagamento do preparo.
No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 27 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Azulão Comércio de Combustíveis Eireli e outros, por seus advogados, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Natal, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
Os apelantes requereram a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Este Relator, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 29147241) determinando que os apelantes se manifestasse sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 25676960, oportunidade em que poderiam ter demonstrado a sua hipossuficiência.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 29626901, que, intimado, através do seu advogado, os recorrentes não apresentaram manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o relator titular determinou que os apelantes se manifestassem sobre a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, oportunidade em poderiam demonstrar a sua hipossuficiência.
No entanto, instada a se manifestarem, quedaram-se inerte, conforme certidão de ID. 29626901, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pelos recorrentes.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelos apelantes, determinando que seja efetuado o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator substituto -
12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito à ordem, revogo o despacho de ID. 28701343, uma vez que, equivocadamente, foi determinado a intimação da parte apelada, quando era para ter sido intimada a parte apelante.
Assim sendo, intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada nas contrarrazões de ID. 25676960.
Cumpra-se.
Natal, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 dias sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada na apelação.
Cumpra-se.
Natal, 21 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858153-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
07/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOUSSALLEM DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AZULAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JAN ADOLFO BRASIL COELHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEX LUZ COELHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VITORIA MARIA LUZ COELHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOUSSALLEM DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JAN ADOLFO BRASIL COELHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEX LUZ COELHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VITORIA MARIA LUZ COELHO em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:54
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 25676960.
Intime-se.
Natal/RN, 02 de outubro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
08/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:45
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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