TJRN - 0814167-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAZ DOS SANTOS ALVES em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAZ DOS SANTOS ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAZ DOS SANTOS ALVES em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814167-20.2024.8.20.0000 Agravante: Maria de Lourdes Paz dos Santos Alves Advogadas: Anna Elisa Alves Marques (OAB/RN 17.326) e outra Agravado: Município do Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Paz dos Santos Alves em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0015418-46.2000.8.20.0001.
Regularmente distribuída a insurgência, determinou-se a intimação da Agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC (Id 27407494).
A parte recorrente, por meio da petição de Id 27627021, reiterou o requerimento do beneplácito, requerendo, ato contínuo, a desistência do instrumental, na hipótese de indeferimento. É o que importa relatar.
Decido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da predita condição, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Tratando-se de pleito formulado por pessoa física, não se olvida que o art. 99 garante presunção juris tantum de sua alegação, a qual, todavia, pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do juiz negar a aludida benesse se verificar evidências suficientes a descaracterizar a miserabilidade exposta.
Na espécie, sobretudo a documentação juntada ao caderno processual (Id 27627021), não se visualiza a existência de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da recorrente.
Com efeito, do exame aos contracheques anexados (Id 227627020), extrai-se que a recorrente aufere rendimentos líquidos mensais acima de R$8.000,00 (oito mil reais), o que não corrobora com a alegação de vulnerabilidade econômica, especialmente se levarmos em consideração que a ela foi oportunizada a prova da sua condição, o que não se desincumbiu de fazê-lo.
Constatada a ausência de elementos hábeis a comprovar ao comprometimento da remuneração com despesas mensais a corroborar a falta de condições para adimplir o preparo recursal, eis que juntada apenas uma fatura de cartão de crédito (referente ao mês de setembro/24), não enxergo a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a qual deve ser indeferida.
Em continuidade, impende a análise do pedido de desistência formulado pela agravante, por meio da petição de Id 27627020.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos moldes do art. 183, XXIX1, confere ao Relator do processo competência para homologar pedido de desistência após a sua distribuição e antes da inclusão do feito em pauta para julgamento1.
No mesmo sentido, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Logo, diante da manifestação da desistência do instrumental em riste, efetivada por representante com poderes para tal desiderato, esta deve ser homologada para que surtam seus efeitos legais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do Código Processual Civil2, homologo o pedido de desistência recursal promovido pela agravante. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator 1 XXIX- homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído em pauta. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:49
Homologada a Desistência do Recurso
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25/10/2024 19:49
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 20:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814167-20.2024.8.20.0000 Agravante: Maria de Lourdes Paz dos Santos Alves Advogadas: Anna Elisa Alves Marques (OAB/RN 17.326) e outra Agravado: Município do Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Paz dos Santos Alves em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0015418-46.2000.8.20.0001.
Em atenção ao objeto discutido na irresignação e à Declaração de ajuste anual do imposto de renda colacionada na origem, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova bastante da hipossuficiência econômica aventada, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código Processual Civil[1], sob pena de indeferimento da benesse ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 1007, §4º, do Código Processual Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
16/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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