TJRN - 0805534-43.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805534-43.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: EDNA ARAUJO PEREIRA Polo Passivo: ERIVANILSON DE ARAUJO PEREIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 25.03.2025, foi prolatada sentença para interditar, ERIVANÍLSON DE ARAÚJO PEREIRA CPF: 052.4XX.XXX-80, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó, sob o nº 0805534-43.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a), EDNA ARAÚJO PEREIRA CPF: 009.2XX.XXX-39.
Limites da interdição: "A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. .
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) VALDENIR BATISTA DE ARAÚJO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:06
Juntada de recibo de envio por hermes
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17/09/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805534-43.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: EDNA ARAUJO PEREIRA Polo Passivo: ERIVANILSON DE ARAUJO PEREIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 25.03.2025, foi prolatada sentença para interditar, ERIVANÍLSON DE ARAÚJO PEREIRA CPF: 052.4XX.XXX-80, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó, sob o nº 0805534-43.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a), EDNA ARAÚJO PEREIRA CPF: 009.2XX.XXX-39.
Limites da interdição: "A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. .
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) VALDENIR BATISTA DE ARAÚJO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ERIVANILSON DE ARAUJO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805534-43.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: ERIVANILSON DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por EDNA ARAÚJO PEREIRA, requerendo sua nomeação como curadora do interditando ERIVANILSON DE ARAÚJO PEREIRA.
A princípio, foi concedida a curatela provisória (ID 133711201).
Posteriormente, foram realizados: Estudo Psicológico (ID 137803203),Laudo Psiquiátrico (ID 142390839) e Estudo Social (ID 142731482).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID 146045371) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
ERIVANILSON DE ARAUJO PEREIRA é incapaz para os atos da vida civil, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se o laudo médico-pericial no ID 142390839, com a seguinte conclusão: "Concluímos que o interditando é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F70 – Retardo mental leve + Q07.0 - Síndrome de Arnold-Chiari e encontra-se incapaz para exprimir sua vontade de forma organizada devido a patologia que o acomete." Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O estudo social de ID 142731482 concluiu que: Considerando os laudos médicos que Erivanilson possui, a rotina de cuidado e a administração dos recursos financeiros de Erivanaldo, realizados por sua irmã Edna, a concordância dos demais irmãos, sugere-se que este procedimento venha como forma de medida de proteção para ele.
Verifica-se zelo e cuidado, afeto e vínculos fortalecidos preservados e fortalecidos.
Desta feita, é oportuno e necessário esta interdição e curatela de Erivanilson e colocar Edna como sua curadora e principal responsável.
O estudo psicológico de ID 137803203 assim concluiu: Não há nenhum impedimento, no campo da psicologia, que comprometa a Srª Edna Araújo Pereira a ter a Interdição/Curatela de seu irmão.
Encontrando-se a mesma apta a designar estes cuidados perante a vida civil do srº Erivanilson de Araújo Pereira.
Assim, a Sra.
EDNA ARAÚJO é a pessoa mais indicada para exercer a curatela do seu irmão.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de ERIVANILSON DE ARAUJO PEREIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
EDNA ARAUJO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 25 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:43
Juntada de laudo pericial
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10/02/2025 12:31
Juntada de laudo pericial
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10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 23:14
Juntada de diligência
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04/12/2024 07:53
Juntada de laudo pericial
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02/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:51
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 04:54
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:24
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:17
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805534-43.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: EDNA ARAUJO PEREIRA Polo Passivo: ERIVANILSON DE ARAUJO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar defesa no prazo de 30 dias.
CAICÓ, 21 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:34
Juntada de diligência
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18/10/2024 05:48
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805534-43.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: ERIVANILSON DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Edna Araújo Pereira, irmã do interditando Erivanilson de Araújo Pereira, requerendo a concessão de curatela provisória em seu favor.
A autora aduz que o interditando foi diagnosticado com Microcefalia Congênita (CID-10 Q02), Síndrome de Arnold-Chiari (CID-10 K07.0) e Retardo Mental Leve (CID-10 F70), necessitando de cuidados de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Juntou documentos comprobatórios. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutro norte, a doutrina e jurisprudência entendem que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não é estanque, mas há certa dinamicidade na valoração da carga valorativa destes elementos, de modo que quanto maior a urgência, menor será a exigência da probabilidade do direito e quanto maior a probabilidade do direito, menor será a rigidez com que se analisa o perigo de dano.
No presente caso, cumpre ressaltar que a curatela não é um instituto de diminuição do indivíduo, mas sim de proteção da pessoa que, por circunstâncias diversas, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, necessitando de assistência ou representação de outrem para que possa viver com dignidade.
A probabilidade do direito alegado na inicial, está configurada nos documentos de juntados.
Destaca-se os laudos médicos juntados no ID 130922078, nos quais constam que interditando é portador de Microcefalia Congênita (CID-10 Q02), Síndrome de Arnold-Chiari (CID-10 K07.0) e Retardo Mental Leve (CID-10 F70, sendo incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado do processo é de fácil constatação nesse Juízo de cognição sumária, haja vista tratar-se de doença mental, sendo inegável a necessidade de cuidados, além da tomada de providências no sentido de resguardar outros interesses do curatelando, inclusive, assistenciais ou previdenciários.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido a Tutela de Urgência pleiteada para nomear Edna Araújo Pereira como curadora provisória do interditando Erivanilson de Araújo Pereira, tudo com fundamento no art. 300, do NCPC.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intime-se a parte requerente, a fim de que preste, provisoriamente, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o interditando para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ela apresenta condições de entendimento ou se está acometida de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à DPE para patrocinar sua defesa.
Observando o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, Oficie-se ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica no interditando, a fim de que sejam verificadas suas reais potencialidades, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, para a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam verificadas as limitações sofridas pelo interditando em decorrência da doença do qual é portador.
Outrossim, deve ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1.
O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental?Se positivo, qual (indicar nominalmente a enfermidade e o respectivo CID)? 2.
O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens ou é incapaz para os atos da vida civil? 3.
A enfermidade é provisória ou definitiva? 4.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 5.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 6.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 7.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 8.
O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar).
Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando as Resoluções nº 05/2018 e 06/2018 e Portaria nº 504/2024, todas do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para o médico psiquiatra e 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para os demais peritos.
Após a juntada dos laudos, intime-se o autor, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Sendo requerida audiência de entrevista, inclua-se o feito em pauta, procedente com as intimações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 15 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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