TJRN - 0873329-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:12
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0873329-46.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: JOSE ARAUJO JUNIOR DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria que retome o andamento do feito, especificamente com a adoção da(s) medida(s) determinada(s) no id. 98738239, de modo que deverá certificar a existência ou não de eventual ação da defesa e determinações seguintes: 9.
Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, e sendo o caso de penhora em dinheiro, expeça-se alvará liberatório em favor da parte exequente.
Nos demais casos, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, requerendo o que reputar de direito, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para querendo exercer o seu direito de adjudicação. 10.
Ausente interesse na adjudicação ou restando silente a Fazenda Exequente, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para a realização de leilão, conforme Resolução nº 25/2012-TJ, de 15 de agosto de 2012, com a documentação necessária.
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
11/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/09/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 18:05
Juntada de diligência
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01/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:50
Juntada de termo
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21/02/2024 14:59
Juntada de termo
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15/01/2024 10:05
Juntada de termo
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23/11/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:35
Outras Decisões
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24/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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