TJRN - 0804516-87.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 08:58
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DE MACEDO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804516-87.2024.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GUTEMBERG MOURA DE MACEDO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução manejados por GUTEMBERG MOURA DE MACEDO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ser devedora da quantia de R$12.331,74, ao celebrar contrato de junto ao embargado.
Diante das dificuldades enfrentadas, está inadimplente e somente aufere rendimentos para garantir a própria subsistência e de sua família.
Pleiteou pela realização de audiência de conciliação, nulidade da execução e concessão de efeito suspensivo.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a juntada de documentos a fim de comprovar o estado de pobreza alegado e comprovante de residência, a parte cumpriu a diligência a contento, efetuando o pagamento das custas processuais (ID134060799).
Transcorrido prazo sem apresentação de impugnação aos embargos, consoante certidão de ID143174656.
Houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID143372029).
Realizada audiência de conciliação, não houve composição amigável entre as partes (ID153514234).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Ab initio, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Dito isso, analisando-se os presentes embargos à execução, entendo pela sua integral rejeição, uma vez que todos os elementos relativos à regularidade da execução encontram-se nos autos e, além de não terem sido objeto de impugnação, tanto o título executivo, quanto os cálculos constantes dos autos, não apresentam qualquer vício aparente que os macule, ou que maculem a regularidade do processado em execução.
Ademais, o acolhimento de proposta de acordo é mera faculdade do exequente, ora embargado, de modo que não se pode determinar o seu acatamento, embora se reconheça a boa fé da parte embargante ao admitir a existência da dívida e requerer a composição amigável entre as partes.
Verifica-se que o embargado juntou aos autos documento que constitui título executivo extrajudicial, instruído com demonstrativo de débito, o qual não foi especificamente impugnado.
Nesse aspecto, os embargos não são suficientes para desconstituir a obrigação materializada no título, já que alberga dívida líquida, certa e exigível.
Conclui-se, portanto, que a presente execução embargada se encontra instruída com os documentos que viabilizam o seu prosseguimento, devendo os embargos serem rejeitados.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os embargos e determino o prosseguimento da execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, já pagas.
Sem condenação em honorários haja vista a ausência de defesa nos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:33
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0804516-87.2024.8.20.5100 Partes: GUTEMBERG MOURA DE MACEDO x Consórcio Nacional Honda Ltda DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 14:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/06/2025 13:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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03/06/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:55, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025.
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28/04/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/06/2025 13:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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28/04/2025 13:53
Recebidos os autos.
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28/04/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DE MACEDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DE MACEDO em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0804516-87.2024.8.20.5100 Partes: GUTEMBERG MOURA DE MACEDO x Consórcio Nacional Honda Ltda DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Conforme prevê o art. 919 , § 1º , do CPC/2015, a parte executada poderá opor-se à execução através de embargos, independente de penhora, depósito ou caução.
Todavia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do oferecimento de tais garantias, bem como da alegação fundamentada de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
In casu, não há comprovada a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante, tendo em vista que se limitou a afirmar que o veículo indicado poderá sofrer constrição antes do julgamento do feito, o que importaria em dano a si.
Ademais, o fato de existir cláusula de alienação fiduciária também deve ser considerado, eis que, em tese, o embargante somente possui a posse do bem.
Isto posto, ausentes os requisitos legais, recebo os embargos à execução e indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Considerando o pedido expresso do embargante, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
19/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de embargante
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17/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:12
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804516-87.2024.8.20.5100 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: GUTEMBERG MOURA DE MACEDO Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte embargada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos presentes embargos.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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26/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 14:33
Apensado ao processo 0803658-27.2022.8.20.5100
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30/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:15
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0804516-87.2024.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA CPF: *54.***.*40-91, GUTEMBERG MOURA DE MACEDO CPF: *84.***.*96-13 Consórcio Nacional Honda Ltda CNPJ: 45.***.***/0001-54 , DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Nessa mesma oportunidade, deverá carrear aos autos comprovante de residência atualizado e documentação pessoal, sob pena de extinção.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
19/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:52
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804516-87.2024.8.20.5100 DECISÃO Considerando a dependência dos presentes Embargos à Execução ao processo de n. 0803658-27.2022.8.20.5100, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:14
Declarada incompetência
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11/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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