TJRN - 0800073-58.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
21/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800073-58.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA EULALIA DA TRINDADE CARTAXO REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada ofereceu impugnação (ID 154361288), sobre a qual houve concordância da parte exequente (ID 154849135).
Em seguida, esse Juízo determinou o levantamento da quantia em favor dos exequentes e a devolução do valor remanescente em favor do banco executado, o que foi cumprido por meio do alvará de ID 154913334. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo banco executado, reconhecendo o excesso de execução.
Por sua vez, o alvará para levantamento dos valores foi devidamente expedido, não mais havendo valores depositados em contas judiciais vinculadas ao processo.
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase cumprimento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, os quais terão sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º do CPC). À Secretaria para que certifique a existência de custas a serem adimplidas pela parte executada, devendo providenciar o cadastro da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0800073-58.2023.8.20.5123 AUTOR: MARIA EULALIA DA TRINDADE CARTAXO REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança, salvo se já tiver ocorrido o pagamento ou se o vencido for beneficiário da gratuidade judicial.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE).
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:15
Juntada de relatório
-
05/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 05:53
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:53
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:53
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:53
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:16
Outras Decisões
-
14/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:40
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:25
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 08:53
Audiência conciliação realizada para 23/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
23/02/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
22/02/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 18:00
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:00
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:31
Audiência conciliação redesignada para 23/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
18/01/2023 14:10
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
18/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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